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Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 138):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 1.150, DO STJ. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES NA CONTA E À OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ATRAIR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO RÉU E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caráter protelatório (e-STJ, fls. 160-161). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem por não demonstrar concretamente a má gestão do Banco do Brasil como fator indispensável à sua legitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e por ter se limitado a aplicar precedentes sem indicar fundamentos determinantes e a aderência do caso concreto (e-STJ, fls. 171-173). Sustentou ofensa ao art. 5º da Lei Complementar 8/1970, defendendo a ilegitimidade do Banco do Brasil para ações que discutam correção monetária das contas do PASEP, por atuar como mero administrador submetido às determinações do Conselho Diretor (e-STJ, fls. 174-176). Apontou violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, não tendo caráter protelatório, citando a Súmula 98 do STJ e o AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS como paradigmas (e-STJ, fls. 179-183). A parte recorrente também indicou divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 278-282). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.150/STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com o precedente repetitivo, e não admitiu o apelo no ponto relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a revisão do caráter protelatório dos embargos demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 279-281). Foi interposto agravo interno, ao qual a Corte estadual negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 458-459):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa. Remetidos os autos a este STJ para análise do agravo em recurso especial.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, autorizando a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação da multa. Remetidos os autos a este STJ para análise do agravo em recurso especial. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, observa-se que o recurso especial está central em três tópicos: a) tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; b) tese meritória de ilegitimidade do Banco do Brasil; c) tese de afastamento da multa por embargos protelatórios. No tocante ao tema da legitimidade, observa-se que o recurso teve seu seguimento negado com fulcro no Tema n. 1.150/STJ, negando-se provimento ao agravo interno, consoante já relatado. Cabe registrar que a tese de negativa de prestação jurisdicional está diretamente relacionada com a aplicação do Tema 1.150/STJ, motivo pelo qual também já se considera solvida no âmbito da Corte Estadual. Assim, restou para apreciação apenas a tese de afastamento da multa por embargos considerados protelatórios. Em relação à matéria remanescente, em torno da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por imposição indevida de multa sobre embargos de declaração, os quais teriam buscado sanar omissões e erro material e promover o prequestionamento, constata-se que não se encontra demonstrado o intuito protelatório, mormente dada a necessidade de prequestionamento a respeito da legislação federal que seria objeto do recurso especial. Acerca da controvérsia, assim se pronunciou o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 159):
Segundo o Código de Processo Civil, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" CPC, art. 1.026, §2º . Na espécie, como evidenciado acima, a parte embargante apresentou recurso apenas para rediscutir matérias já apreciadas pela Câmara, no intuito de re interpretar a correlação da hipótese dos autos com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Vale o registro, aliás, de que a insistência da parte embargante no assunto resultou, anteriormente, na multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Portanto, é medida de rigor a aplicação de nova multa, agora aquela do art. 1.026, §2º, do CPC, dado o caráter meramente protelatório do recurso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertido em favor da parte embargada
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp 1.333.425/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/12/2012). Na mesma linha de cognição (sem destaques no original):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte. II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel.
II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido. (AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. Declarou-se a prescrição do crédito tributário. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca reformatio in pejus, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 124 dos autos, explicitando ser a questão de ofício, podendo ser analisada em qualquer instância. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973. V - No mérito, verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Nesse snetido: AgRg no REsp 1120407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015. VI - Acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, tenho que assiste razão ao recorrente, tendo em vista não ser cabível multa pelos embargos de declaração opostos para viabilizar a interposição do recurso especial. Nesse diapasão, confiram-se a súmula 98/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.732.594/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
Portanto, não é qualquer inadmissibilidade ou improcedência de julgado que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas a casos manifestamente inadmissíveis, tendo em vista a viabilidade de oposição dos declaratórios pelo agravado, que buscou prequestionar tese recursal e o dos dispositivos legais. Nessa linha, da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 140-148, e-STJ, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela" (AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
140-148, e-STJ, constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que considerá-los protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela" (AgInt no AREsp n. 2.214.849/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, analisando as razões dos embargos de declaração opostos na origem, constatou o intuito de prequestionamento dos dispositivos legais, afastando, por isso, a multa fixada com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Conforme diversos precedentes, os embargos de declaração apresentados com finalidade de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa por recurso protelatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.489/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas no que c oncerne à multa por embargos protelatórios, excluindo-a. Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA PASEP. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ QUANTO AO TEMA DA LEGITIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA RELACIONADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TEMA REMANESCENTE. RECONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA EXCLUIR A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3164001 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3164001 (202600315019)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 138): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIP
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