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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2258218 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258218 (202600446695)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdiciona e ausência de interesse recursal (fls. 820-821). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 634-635): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILID

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MÔNACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdiciona e ausência de interesse recursal (fls. 820-821). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 634-635): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO 1º E 2º APELO. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 219 C/C 1.003, § 5º DO CPC. VÍCIO EM VEÍCULO. ART. 18, §1º, I, DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEMORA. INJUSTIFICADA NO REPARO DO AUTOMÓVEL. TEMPO ALÉM DO RAZOÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO DANO. 1ª E 2ª APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. I. A retirada dos autos em carga pelo advogado da parte recorrente e com poderes bastante para a prática dos atos processuais, já tendo a decisão sido juntada naquela ocasião, faz presumir a ciência inequívoca daquele ato judicial e se inicia a partir de então o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial. Precedente STJ. II. Interposto fora do prazo legalmente estipulado, o recurso é manifestamente intempestivo, vez que o recurso de Apelação possui prazo peremptório de 15 (quinze) dias. III. Configurada a falha na prestação dos serviços ante o defeito do produto, devem a fabricante e a concessionária responder pelos danos suportados pelo consumidor. IV. O vício oculto no motor não solucionado ultrapassa o mero dissabor ao homem médio, sendo cabível a reparação extrapatrimonial, cujo quantum deve ser mantido no importe de 7.000,00 (sete mil reais) valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. V. 1º e 2º apelos não conhecidos (art. 932, III, CPC). 3º apelo conhecido e desprovido. Sem interesse ministerial. Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes (fls. 677-704). Nas razões do recurso especial (fls. 741-748), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 937, I, § 4º, do CPC, aduzindo que "O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 937, inciso I, § 4º, do Código de Processo Civil ao julgar o mérito da apelação em sede de embargos de declaração, procedimento que não comporta sustentação oral, privando assim a recorrente do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa" (fl. 745), e (ii) art. 1.022, I, do CPC, defendendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "O julgado apresenta antinomia lógica evidente ao reconhecer a omissão quanto à aplicação do artigo 1.003, § 4º, do CPC, mas ao invés de sanar o vício através da determinação do regular processamento da apelação com novo julgamento cassando o anterior, passa a julgar diretamente o mérito do recurso nos próprios embargos" (fl. 746). No agravo (fls. 827-839), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, I, do CPC. Quanto à tese de contradição no acórdão recorrido, pois "O julgado apresenta antinomia lógica evidente ao reconhecer a omissão quanto à aplicação do artigo 1.003, § 4º, do CPC, mas ao invés de sanar o vício através da determinação do regular processamento da apelação com novo julgamento cassando o anterior, passa a julgar diretamente o mérito do recurso nos próprios embargos" (fl. 746), a Corte local assim se pronunciou (fl. 685, grifamos): De fato, verifica-se a existência de omissão na análise do diploma legal aplicável à espécie, notadamente o disposto no art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual expressamente dispõe que, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelos Correios, deve-se considerar a data da postagem como a data de interposição do recurso. Conforme demonstrado nos autos, a apelação interposta pela embargante Mônaco foi postada em 17/12/2020, sendo esta a data que deve prevalecer para fins de contagem do prazo, o que evidencia a tempestividade do recurso. Dessa forma, impõe-se o conhecimento da apelação interposta. Passando à análise do apelo de ID 27417702, p. 11-18, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição no acórdão recorrido. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constatam os vícios alegados. No mais, ape sar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa ao art. 937, I, § 4º, do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto fixados no patamar máximo legal (fl. 269). Publique-se e intimem-se. EMENTA

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