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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234193 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234193 (202601467858)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID LOPES QUEIROZ contra decisão da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7, STJ (fls. 2290-2295). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na conduçã

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID LOPES QUEIROZ contra decisão da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7, STJ (fls. 2290-2295). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na condução de veículo automotor, com imputação de dolo eventual e qualificadoras (fls. 2135-2147). Interposto recurso em sentido estrito, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a qualificadora relativa à vítima menor de 14 anos, mantendo, no mais, a pronúncia, com o reconhecimento de indícios de dolo eventual e das demais qualificadoras (fls. 2232-2247). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual alegou violação aos arts. 18, I, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, bem como ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, e sustentou a necessidade de desclassificação da conduta para homicídio culposo ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 2256-2262). O recurso especial não foi admitido. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula 7, STJ, ao argumento de que a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 2281-2284). No agravo, a defesa insurgiu-se contra tal fundamento e sustentou que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (fls. 2290-2295). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (fls. 2335-2340). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia centra-se na pretensão de desclassificação do crime de homicídio doloso, reconhecido na decisão de pronúncia, para a modalidade culposa na direção de veículo automotor, bem como no afastamento das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, assentou que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e que são suficientes a prova da materialidade e os indícios de autoria, e consignou a existência de elementos que, em tese, indicam a ocorrência de dolo eventual, notadamente em razão da condução do veículo sob influência de álcool, em velocidade incompatível com a via e com invasão da contramão de direção (fls. 2232-2247). Registrou, ainda, que a aferição do elemento subjetivo da conduta, notadamente a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e probatórias, matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. No que se refere a demais qualificadoras, o acórdão recorrido assentou que não se mostram manifestamente improcedentes, e que, por isso, sua análise ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar o dolo eventual e reconhecer a modalidade culposa, bem como excluir as qualificadoras, implicaria necessariamente a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, quando fundada no contexto probatório, encontra óbice na Súmula 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria incursão em matéria fática, providência inviável na via eleita. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, que tem entendido que, havendo elementos mínimos que indiquem a possibilidade de pronúncia (no caso, por dolo eventual), a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, que tem entendido que, havendo elementos mínimos que indiquem a possibilidade de pronúncia (no caso, por dolo eventual), a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer". 4. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos. 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a validade dos depoimentos em situações de medo de represálias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido .. AgRg no HC n. 1.006.956/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) .. 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia por homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual, em crime de trânsito, configura constrangimento ilegal diante do binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, acrescido de particularidades concretas, ou se deve ser desclassificada para culpa consciente. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar indícios de dolo eventual e restabelecer a desclassificação, ou se tal exame compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença exaure a controvérsia acerca da higidez da pronúncia, impedindo sua anulação sem demonstração de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 7. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, regido pelo princípio in dubio pro societate, bastando indícios suficientes de materialidade e autoria, inclusive quanto ao elemento subjetivo, sendo a definição entre dolo eventual e culpa consciente afeta ao Tribunal do Júri. 8. A embriaguez ao volante e o excesso de velocidade, isoladamente, não autorizam presunção automática de dolo eventual; contudo, as particularidades concretas do caso (altíssima velocidade e indícios de ingestão de álcool durante a condução) fornecem suporte indiciário mínimo para a tese acusatória, legitimando a pronúncia. 9. O revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de dolo eventual é inviável em habeas corpus; a desclassificação na fase de iudicium accusationis somente é cabível quando a ausência de dolo é inequívoca, o que não se verifica. 10. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri confirma a viabilidade da imputação e exaure a discussão sobre a higidez da pronúncia, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta para anulação, inexistente no caso. 11. A decisão agravada deve ser mantida, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos e da inexistência de constrangimento ilegal, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos. IV. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.035.323/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Diante desse quadro, não há como afastar o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, de modo que o recurso especial não deve ser conhecido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea " a" , do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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