Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096974 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096974 (202601862120)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO DA SILVA MESQUITA FELICIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 39-55): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRENCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - EXISTENCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS- ANÁL

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AFONSO DA SILVA MESQUITA FELICIANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 39-55): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRENCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - EXISTENCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS- ANÁLISE DO APARELHO CELULAR SEM PERMISSÃO - INOCORRENCIA - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO MINORADO - APELO MINISTERIAL - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CARATER SANCIONATÓRIO - ART. 32 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO - IMPERIOSIDADE - ART. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - DECOTE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Não há que se falar em nulidade se da apreensão do aparelho celular sequer resultou-se em elementos que viessem a ser empregados de maneira desfavorável ao denunciado. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A apreensão de imensa quantidade de droga, de natureza distinta, em poder do agente evidencia certo grau de envolvimento dele com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, ou, ao menos, denota que ele se dedicava a atividades criminosas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não-incidência da redução legal de pena prevista na Lei de Drogas. - Não há que se falar em isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que esta, assim como as reprimendas privativas de liberdade, detém caráter sancionatório, isto à luz do disposto no art. 32 do Código Penal. - Ante à apreensão de exorbitante quantidade de drogas, cabível a fixação do regime fechado como inicial para cumprimento das penas, por força do art. 33, §3º, do Código Penal. - Consequentemente, pelo quantum das penas, deve ser afastado o benefício do art. 44 do Código Penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/07/2023, em sua residência, ocasião em que se apreenderam 1.602,18g de drogas (cocaína e maconha), balança de precisão e materiais de embalagem, conforme descrição da denúncia (fls. 41-42); esta foi recebida em 13/09/2023, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 42); proferida sentença em 07/02/2024, o paciente foi condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa (fls. 41; 73-74); em apelações, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares defensivas e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, com fundamento na grande quantidade e diversidade das drogas, além da balança de precisão (fls. 54-55). Informações prestadas pelo Juízo de origem registram trânsito em julgado em 18/12/2025 (fl. 675, referência à fl. 77). No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese (fls. 2-10): (i) nulidade por violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado, amparado apenas em denúncia anônima (fls. 3-4); (ii) nulidade da análise e extração de dados do aparelho celular sem autorização judicial e quebra da cadeia de custódia (fls. 3-4); (iii) ausência de provas do exercício da traficância, com pedido de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 4-5); (iv) constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, por fundamentação exclusiva na quantidade e natureza da droga - afirma preencher os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, trabalho, não dedicação a atividades criminosas, não integração a organização criminosa) (fls. 5-8); (v) fixação do regime intermediário (semiaberto) se mantida a pena de 5 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP (fls. 8-10). (iii) ausência de provas do exercício da traficância, com pedido de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 4-5); (iv) constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, por fundamentação exclusiva na quantidade e natureza da droga - afirma preencher os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, trabalho, não dedicação a atividades criminosas, não integração a organização criminosa) (fls. 5-8); (v) fixação do regime intermediário (semiaberto) se mantida a pena de 5 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP (fls. 8-10). Requer liminarmente a suspensão da expedição e/ou cumprimento do mandado de prisão e, subsidiariamente, o direito de aguardar em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus (fls. 8-9). No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar a pena e ajustar o regime inicial, com expedição de alvará de soltura se houver prisão (fls. 9-10). Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime semiaberto ou aberto para a pena de 5 anos (fl. 10). A liminar foi indeferida (fls. 73-74). Foram prestadas informações (fl. 675, referência à fl. 77). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 674-677), nos termos da seguinte ementa (fl. 674): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. i) Inadequação da via eleita. O feito transitou em julgado em 18.12.2025, o que torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para analisar o pedido como substitutivo de revisão criminal. ii) Ausência de ilegalidade flagrante. A vultosa quanti- dade de entorpecentes apreendidos, totalizando 1,602kg de cocaína e maconha, aliada à posse de balan- ça de precisão, indica dedicação a atividades crimino- sas. iii) Manutenção do regime gravoso. A gravidade concre- ta da conduta e o volume das substâncias justificam o afastamento do benefício do tráfico privilegiado e a im- posição do regime inicial fechado. iv) Parecer pelo não conhecimento do writ. É o reltório Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18.12.2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.) No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, mesmo porque rever a conclusão sobre os termos da condenação exigiria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. EMENTA

Faça mais com este documento