Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sendo que, diante da impossibilidade de restituição do veículo pelo recorrente, manteve a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, bem como determinou a impossibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor do recorrido e o crédito alegado pelo recorrente (fls. 297-307). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 291-294):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 . EM TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE OU EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E ANTE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE SUA VENDA EXTRAJUDICIAL, DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAR MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINARIAMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. DA COMPENSAÇÃO. COM A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ, A DECORRÊNCIA LÓGICA É O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO , SENDO QUE O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO, SIGNIFICARIA O RECONHECIMENTO, DE MODO INDIRETO, DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS O OBJETIVO DE SATISFAZER O DÉBITO (OU PARTE DELE) AO CREDOR SERIA ATINGIDO. DAÍ DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS AUTOS. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Foi interposto recurso especial (fls. 297-307), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão deve ser reformado. Primeiro, em razão da "impossibilidade de aplicação da multa equivalente a 50%, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69", eis que "tal penalidade somente é devida quando houver a cumulatividade de duas condições: (i) julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação prévia do bem". Segundo, uma vez que "a manutenção do acórdão, negando a compensação viabiliza o enriquecimento sem causa do devedor, ora recorrido, além de violar o princípio da menor onerosidade ao executado". Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 313-315). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 316-318). É, no essencial, o relatório. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à pretendida reforma do julgamento realizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob a alegação de que não seria possível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, assim como que deveria ser determinada a compensação dos créditos das partes. O tribunal de origem, ao examinar a apelação, analisou as teses do recorrente, mantendo a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, bem como mantendo a impossibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor do recorrido e o crédito alegado pelo recorrente. Como se observa, o recurso especial apenas veicula o inconformismo do recorrente com o julgamento realizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, buscando a sua reforma. Não foi apontada eventual lei federal que teria sido contrariada ou cuja vigência teria sido negada pela decisão recorrida, tal como exige o art. 105, inciso III, "a", da CF. Aliás, pelo contrário, o acórdão recorrido reforçou a vigência do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69. Outrossim, em que pese a alegação de que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente à lei federal (art. 105, inciso III, "a", da CF), o recorrente deixou de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, assim como não citou ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Assim, tratando-se de recurso limitado a veicular o inconformismo do recorrente, não estão caracterizadas as hipóteses especiais do art. 105, inciso III, "a" e "c", da CF.
ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, assim como não citou ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Assim, tratando-se de recurso limitado a veicular o inconformismo do recorrente, não estão caracterizadas as hipóteses especiais do art. 105, inciso III, "a" e "c", da CF. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA 1.002/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada. 3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.055.638/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2259059 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2259059 (202600538729)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sendo que, diante da impossibilidade de resti
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