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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2276415 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276415 (202601942109)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 285/286): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE I

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina (CRF/SC), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 285/286): EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 12.514/2011. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção da execução scal de pequeno valor por ausência de interesse processual encontra amparo na tese rmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, que autoriza a extinção de execuções inefetivas à luz do princípio da e ciência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento na referida tese, impõe a extinção de execuções scais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis, mesmo quando promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 3. Não há con ito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Lei nº 12.514/2011, que xa patamar mínimo para o ajuizamento das execuções scais pelos Conselhos, pois tratam de requisitos distintos e cumulativos: enquanto a lei estabelece critério objetivo para o ajuizamento, a resolução impõe parâmetros adicionais para a permanência da ação no Judiciário. 4. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso é válida, por se tratar de norma de natureza processual, voltada à racionalização da atuação do Poder Judiciário, conforme interpretação sistemática com o art. 14 do CPC e com a jurisprudência do STF e STJ. 5. A mera previsão de programa de parcelamento administrativo (como o REFIS instituído pela Resolução CFF nº 762/2024) não afasta a ausência de interesse processual, especialmente quando não demonstrada medida concreta da parte exequente no sentido de viabilizar a cobrança. 6. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 4º, 6º, inciso I, e 8º da Lei 12.514/2011, sustentando que o acórdão extinguiu a execução fiscal em descompasso com a disciplina especial aplicável aos conselhos profissionais e que, abaixo do piso legal, a medida cabível é o arquivamento sem baixa. Sustenta ofensa ao art. 14 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), afirmando ser indevida a aplicação imediata da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024 às execuções em curso. Aponta divergência jurisprudencial quanto à especialidade da Lei 12.514/2011 e à inaplicabilidade de atos infralegais para restringir a exequibilidade de créditos dos conselhos, com indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Argumenta que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 547/2024 não se aplicam às execuções dos conselhos profissionais em razão da especialidade da Lei 12.514/2011 e da hierarquia normativa. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 347/348). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de crédito decorrente de anuidades e encargos. O cerne da controvérsia reside na definição sobre a possibilidade de extinção anômala de execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional com base em parâmetros gerais de pequeno valor estipulados pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e se há colisão com o regime processual especial preconizado pela Lei 12.514/2011. Defende o recorrente a incompatibilidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024 e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) com a Lei 12.514/2011 (especialidade). Inicialmente, é importante frisar que o exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. Defende o recorrente a incompatibilidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 547/2024 e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) com a Lei 12.514/2011 (especialidade). Inicialmente, é importante frisar que o exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Assim, ultrapassada a questão referente à incidência ou não do Tema 1.184/STF ao presente caso, remanesce para apreciação desta Corte Superior a controvérsia envolvendo a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 à Lei 12.514/2011 em relação às execuções fiscais de conselhos profissionais. Neste ponto, tem-se que o art. 8º da Lei 12.514/2011 instituiu uma regra de procedibilidade específica e de cunho nitidamente especial para as execuções fiscais manejadas pelos conselhos de fiscalização profissional. De acordo com o referido dispositivo, veda-se a execução judicial de dívidas cujo montante seja inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente a título de anuidade da pessoa física ou jurídica devedora, prevendo expressamente, no seu parágrafo segundo, que os executivos fiscais que não alcancem tal patamar mínimo devem ser arquivados provisoriamente, sem baixa na distribuição, e não extintos sem julgamento de mérito. Trata-se de uma opção político-legislativa que sopesou os custos da máquina judiciária em face das anuidades corporativas. Esse critério especial afasta, sob a ótica do princípio da especialidade normativa, as regras gerais de arquivamento ou de extinção que tenham por base balizas monetárias genéricas estipuladas para os débitos fazendários da União, dos Estados ou dos Municípios. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que as diretrizes gerais de arquivamento por utilidade econômica direcionadas à Fazenda Nacional não possuem incidência automática sobre as autarquias profissionais, dada a peculiaridade de sua constituição financeira, que depende exclusivamente da arrecadação dessas contribuições de baixo valor unitário para o desempenho de sua atividade de polícia administrativa. Esse critério especial afasta, sob a ótica do princípio da especialidade normativa, as regras gerais de arquivamento ou de extinção que tenham por base balizas monetárias genéricas estipuladas para os débitos fazendários da União, dos Estados ou dos Municípios. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que as diretrizes gerais de arquivamento por utilidade econômica direcionadas à Fazenda Nacional não possuem incidência automática sobre as autarquias profissionais, dada a peculiaridade de sua constituição financeira, que depende exclusivamente da arrecadação dessas contribuições de baixo valor unitário para o desempenho de sua atividade de polícia administrativa. Nesse sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a incidência das limitações da Lei 12.514/2011 aos processos pendentes, consolidou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos que resguarda a aplicação imediata da norma processual de arquivamento, sem autorizar a extinção anômala da execução fiscal. Eis a tese fixada no tema 1.193/STJ: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Por outro lado, para o ajuizamento das execuções fiscais, as medidas restritivas previstas na Lei 12.514/2011, com as alterações da lei 14.195/2021, não alcançam execuções ajuizadas antes de sua vigência, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência. 2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. (REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024 - sem destaque no original.) Diante desse contexto, trago à baila os arts. 3º, 4º e 8º da Lei 12.514/2011 (sem destaque no original): Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. .. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a execução fiscal em evidência foi ajuizada no ano de 2014 (fl. 280). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a execução fiscal em evidência foi ajuizada no ano de 2014 (fl. 280). Com isso, o limite mínimo de procedibilidade previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 aplica-se também à cobrança judicial de créditos dos conselhos de fiscalização profissional, de sorte que se confirma a especialidade absoluta e a integralidade desse microssistema normativo em detrimento de previsões normativas gerais ou ordens genéricas de extinção por insignificância ou baixo valor. Admitir a extinção sumária e de ofício dessas execuções sob o fundamento de baixo valor inviabilizaria por completo a recomposição financeira dos conselhos profissionais, cujos créditos, em decorrência de sua natureza periódica anual, situam-se naturalmente abaixo do patamar geral da União, o que poderia caracterizar uma vedação indireta de acesso à jurisdição assegurado constitucionalmente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o prosseguimento da execução fiscal, à luz da Lei 12.514/2011. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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