Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIKO FERNANDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem.
O paciente afirma que foi condenado por crime envolvendo violência sexual, que pleiteou autorização de saída temporária, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da execução penal.
Alude que interpôs agravo em execução, mas "O acórdão negou autorização para o gozo de saídas temporárias em razão de as unidades de acolhimento da SEDES/DF destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade que carecem de rede familiar no Distrito Federal não conseguirem assegurar, de forma absoluta, a ausência de circulação de crianças e adolescentes nas proximidades." (fl. 5).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que lhe seja concedido o benefício da saída temporária.
As informações foram prestadas (fls. 298-307 e 308-323) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 325-327).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária formulado no bojo dos autos da execução penal e tampouco do acórdão impugnado, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia. Verifica-se que os documentos juntados pelo paciente dizem respeito a outra pessoa e processo de execução penal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1094575 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1094575 (202601735973)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIKO FERNANDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou o writ de origem. O paciente afirma que foi condenado por crime envolvendo violência sexual, que pleiteou autorização de saída temporária, mas o pedido foi indeferido pelo juízo da execução penal. Alude que interpôs agravo em execuç
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