Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Blumenau, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 66/67):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. GARANTIA JUDICIAL. JUROS DE MORA SUSTADOS A PARTIR DO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que modificou em parte decisão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) impossibilidade de incidência de juros após o depósito judicial na execução fiscal (ii) necessário recálculo dos honorários sucumbenciais e dos consectários legais incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Depositado integralmente o débito em execução fiscal, cessa a responsabilidade do executado por juros de mora, permanecendo apenas a correção monetária nos moldes da remuneração do depósito judicial. 4. Comprovada a inclusão de juros no período posterior ao depósito, impõe-se o decote do excesso e o refazimento do cálculo exequendo, com honorários em 10% sobre o montante extirpado, conforme orientação do Tema n. 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. Efetuado depósito judicial integral em execução fiscal, cessam os juros de mora a partir do depósito. 2. Do depósito em diante, incide apenas correção monetária. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, pois entende que o acórdão afastou indevidamente a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) às execuções fiscais, sustentando que o depósito judicial não equivale a pagamento e não extingue os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor (fls. 71/76). Sustenta ofensa ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que precedentes qualificados devem ser observados e que a Corte de origem negou vigência ao sistema de precedentes ao não aplicar a tese firmada no Tema 677/STJ (fls. 74/75). Aponta violação do art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, alegando interpretação equivocada, por considerar que o dispositivo apenas cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos perante a atualização bancária do depósito, sem afastar os encargos moratórios previstos no título até a entrega do numerário ao credor (fls. 75/76). Argumenta que a tese do Tema 677/STJ é universalmente aplicável às execuções com depósito judicial em garantia, devendo incidir os encargos moratórios até a efetiva satisfação do crédito, com abatimento do saldo da conta judicial no momento do levantamento. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 79/87. O recurso foi admitido (fls. 88/91). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução fiscal. Alega o recorrente:
"O ponto central da decisão recorrida .. é a recusa em aplicar ao caso a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, cuja redação, após revisão em Questão de Ordem no REsp nº 1.820.963/SP, é a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."" (fl. 74)
Nas razões recursais, há menção expressa ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com transcrição integral da tese revisada no Recurso Especial 1.820.963/SP, e discussão central sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais e aos efeitos do depósito judicial. Eis a tese fixada no Tema 677/STJ:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Entretanto, a aplicação irrestrita desse entendimento jurisprudencial encontra intransponível óbice quando confrontada com as peculiaridades que revestem a cobrança de créditos públicos de natureza fiscal e tributária.
74)
Nas razões recursais, há menção expressa ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, com transcrição integral da tese revisada no Recurso Especial 1.820.963/SP, e discussão central sobre sua aplicabilidade às execuções fiscais e aos efeitos do depósito judicial. Eis a tese fixada no Tema 677/STJ:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Entretanto, a aplicação irrestrita desse entendimento jurisprudencial encontra intransponível óbice quando confrontada com as peculiaridades que revestem a cobrança de créditos públicos de natureza fiscal e tributária. O princípio da especialidade normativa determina que as execuções destinadas à satisfação da dívida ativa da Fazenda Pública sejam regidas pela Lei de Execução Fiscal e, em aspectos materiais tributários, pelas normas fundamentais do Código Tributário Nacional. Nesse panorama, as consequências jurídicas do depósito judicial em dinheiro de créditos públicos possuem disciplina expressa, que excepciona as disposições genéricas de direito processual civil e de direito privado que regulam os negócios jurídicos entre particulares. Sob essa premissa, cumpre destacar que a disciplina processual tributária, prevista no art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980, preceitua taxativamente que apenas o depósito em dinheiro realizado pelo executado tem o efeito jurídico de fazer cessar a sua responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes sobre o montante tributário inscrito em dívida ativa. Trata-se de comando normativo dotado de especialidade que não pode ser mitigado por regras gerais de direito privado. A intenção do legislador no dispositivo visa a desonerar o devedor que disponibiliza integralmente o valor exequendo, transferindo o encargo de remuneração do capital depositado à instituição financeira depositária oficial que custodia a conta judicial. Em idêntico compasso, a legislação tributária material, em especial o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, atribui ao depósito do montante integral o efeito imediato de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ao suspender a exigibilidade da obrigação fiscal principal e elidir a mora do contribuinte a partir da data de sua realização, o depósito afasta qualquer subsistência de consectários moratórios contra o devedor. Os eventuais acréscimos pecuniários e rendimentos aplicados ao montante depositado em juízo passam a correr sob as regras próprias de remuneração do banco custodiante. No caso concreto, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 64/65):
Para dirimir a questão, necessário destacar o ponto fulcral de inconformismo da insurgente, consistente na tese de que "é inadmissível que haja incidência de juros após o depósito judicial sobre o débito principal utilizado para atualização do valor da causa principal que será utilizado como base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, por mais que o cumprimento de sentença tenha por objeto o crédito de honorários advocatícios, de natureza autônoma em relação ao débito principal, ele é calculado sobre o débito principal". A questão é sucinta e resolúvel a partir da análise do Tema n. 677 do STJ, segundo o qual:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Este tema, contudo, não tem aplicabilidade no âmbito das execuções fiscais. Ou seja, pelo critério da especialidade normativa, concebe-se que o depósito integral faz cessar os consectários. .. Portanto, tem razão o banco em impugnar os consectários pretendidos pela municipalidade, visto que obstados os juros a partir do depósito. Por outro lado, do depósito em diante fluirá somente a correção monetária. Oportunamente, ao decotar o excesso de execução, o banco passa a auferir direito de honorários sobre o excedente, na razão de 10% sobre o patamar extirpado, na forma do Tema n. 410 do STJ:
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Portanto, tem razão o banco em impugnar os consectários pretendidos pela municipalidade, visto que obstados os juros a partir do depósito. Por outro lado, do depósito em diante fluirá somente a correção monetária. Oportunamente, ao decotar o excesso de execução, o banco passa a auferir direito de honorários sobre o excedente, na razão de 10% sobre o patamar extirpado, na forma do Tema n. 410 do STJ:
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Como a obrigação de pagar honorários sucumbenciais é estimada com esteio na obrigação principal, a elisão da mora desta última impede a contínua incidência de juros moratórios tributários sobre a base de cálculo da verba de sucumbência, admitindo-se a partir de então apenas a incidência de correção monetária. Concluo, destarte, que o acórdão recorrido proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina merece ser integralmente mantido. O entendimento adotado está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a penhora online ou o depósito integral do valor exequendo, faz cessar a mora do executado, nos termos do art. 9º, § 4º, da LEF c/c o art. 151, II, do CTN, sendo inaplicável o Tema 677/STJ às execuções fiscais, por se tratarem de relações regidas por normas especiais de direito público. Ainda nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado. 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.232.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273406 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273406 (202601925069)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Blumenau, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 66/67): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ACOL
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.