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STJ — DECISÃO REsp 2273177 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273177 (202601445036)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 186): BUSCA E APREENSÃO. Contratos garantidos por alienação fiduciária. Devedora que comprovou a indispensabilidade dos

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 186): BUSCA E APREENSÃO. Contratos garantidos por alienação fiduciária. Devedora que comprovou a indispensabilidade dos bens para as suas atividades empresariais. Apreensão dos caminhões, ao menos em sede de liminar, que acarretará prejuízos à recorrente, como descumprimento das suas obrigações com clientes, o que pode gerar, inclusive, a perda de fonte de renda e, consequentemente, a dispensa de diversos funcionários. Impositiva a revogação da liminar. Medida admitida em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. Tese de ilegalidade de cobrança de honorários contratuais que deve ser analisada em momento oportuno pelo MM. Juízo de origem, pena de supressão de instância. Recurso provido em parte. Não foram acolhidos os embargos de declaração opostos (fls. 191-195). No presente recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido, proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, incorreu em contrariedade e negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente nas contrarrazões e nos embargos de declaração, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada; (ii) arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, ao revogar a liminar de busca e apreensão com base em fundamento diverso da ausência de comprovação formal da mora, em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria de essencialidade dos bens constitui questão de mérito não apreciada em primeiro grau; (iii) art. 1.361, § 2º, do Código Civil, ao impedir o exercício do direito de propriedade fiduciária do credor, que detém a propriedade resolúvel dos bens; (iv) art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao reconhecer a essencialidade dos bens à atividade empresarial fora do contexto de recuperação judicial, hipótese em que, segundo a jurisprudência do STJ, compete exclusivamente ao juízo recuperacional tal análise; e (v) art. 6º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual nem mesmo o pedido de recuperação judicial impede a distribuição e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sustenta, ainda, a configuração de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), ao demonstrar que o entendimento adotado pelo TJSP diverge daquele firmado pelos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina e Paraná, os quais afirmam que a alegação de essencialidade dos bens não obsta o direito do credor fiduciário de perseguir seu crédito nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Não foram apresentadas contrarrazões. Após, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 289-290). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece prosperar. A matéria é exclusivamente de direito, dispensando o reexame de provas ou fatos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. O que se busca definir é a correta interpretação e aplicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, do Código Civil e da Lei nº 11.101/2005, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial. - Da Contrariedade aos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, do DL n. 911/69 e à Tese Firmada no Tema 1.040/STJ O cerne da controvérsia reside em saber se o tribunal a quo poderia, em sede de agravo de instrumento, revogar a liminar de busca e apreensão regularmente deferida com base na alegação de essencialidade dos bens à atividade empresarial da devedora matéria que sequer fora apreciada pelo Juízo de primeiro grau. O procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece uma sequência lógica e imperativa: comprovada a mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (art. 2º, § 2º), a liminar de busca e apreensão será concedida (art. 3º, caput). A defesa do réu, por sua vez, somente poderá ser apresentada e analisada após a execução da medida liminar (art. 3º, § 3º). Tal entendimento foi definitivamente consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040 (REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 911/1969 estabelece uma sequência lógica e imperativa: comprovada a mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato (art. 2º, § 2º), a liminar de busca e apreensão será concedida (art. 3º, caput). A defesa do réu, por sua vez, somente poderá ser apresentada e analisada após a execução da medida liminar (art. 3º, § 3º). Tal entendimento foi definitivamente consolidado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.040 (REsp 1.799.367/MG e REsp 1.892.589/MG, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16/09/2021, DJe 04/11/2021), no qual restou fixada a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Nesse mesmo sentido, o Min. João Otávio de Noronha, ao apreciar o AREsp n. 2.523.336/RS (DJe 22/02/2024), consignou que: o efeito devolutivo imanente ao recurso de agravo de instrumento implica a devolução ao tribunal ad quem do conhecimento apenas da matéria decidida naquela fase inicial, a saber, o atendimento dos pressupostos para o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão - prova do inadimplemento e a constituição formal da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 -, é vedada a análise antecipada da matéria de defesa, de modo que caracterizada indevida subversão do procedimento especial e supressão de instância. No caso em exame, a decisão de primeiro grau limitou-se a reconhecer a comprovação da mora e a deferir a liminar de busca e apreensão. A alegação de essencialidade dos bens à atividade empresarial, suscitada pela recorrida em agravo de instrumento, constitui matéria de mérito que deveria ser analisada em primeiro grau, como matéria de defesa após o cumprimento da liminar, ou em ação autônoma. Ao apreciá-la diretamente, o tribunal a quo incorreu em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, em frontal contrariedade ao art. 3º, caput e § 3º, do DL n. 911/69, bem como à tese vinculante firmada no Tema 1.040/STJ. Ademais, a revogação da liminar inviabiliza o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, porquanto não há como ser proferida sentença que consolide a posse e a propriedade de bem que sequer foi apreendido. O andamento processual depende, por imperativo legal, da execução e manutenção da medida liminar. - Da Contrariedade ao art. 1.361, § 2º, do Código Civil, ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 6º-A do DL n. 911/69 Outrossim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a essencialidade dos bens e determinar a manutenção da devedora na posse dos veículos alienados fiduciariamente, contrariou o art. 1.361, § 2º, do Código Civil, segundo o qual, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor mero possuidor direto da coisa, enquanto a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário. Operada a mora, esvai-se qualquer direito de posse que o devedor fiduciante detinha sobre o bem, independentemente de sua finalidade. O ordenamento jurídico somente admite, em caráter absolutamente excepcional, a manutenção do devedor inadimplente na posse de bens alienados fiduciariamente sob o fundamento de essencialidade à atividade produtiva nos casos de recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Tal dispositivo veda, durante o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da mesma Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da essencialidade dos bens é competência exclusiva do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO E CESSÃO FIDUCIÁRIAS. TÉRMINO DO "STAY PERIOD". PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. EXTRACONCURSALIDADE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA. 1. "A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna" (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016). 2. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa. "A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna" (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016). 2. A essencialidade dos bens dados em garantia dos créditos deve ser reconhecida pelo juízo da recuperação, que tem melhores condições de dizer dos efeitos que o desapossamento possa causar ao soerguimento da empresa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no REsp n. 1.787.935/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Ora, se a competência para análise da essencialidade é exclusiva do juízo da recuperação judicial, e se a recorrida não se encontra em recuperação judicial, inexiste fundamento jurídico que autorize a mitigação da eficácia da garantia fiduciária ou a revogação de medida liminar regularmente deferida. Acrescente-se que o art. 6º-A do DL n. 911/69 dispõe que: Art. 6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. Se nem mesmo o ajuizamento de recuperação judicial impede a busca e apreensão, com muito mais razão não pode a mera alegação genérica de essencialidade, formulada por empresa que sequer se encontra em recuperação judicial, servir de fundamento para a revogação da liminar. Acolhida a pretensão recursal pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado quanto à mesma matéria. Ante o exposto, conheço d o recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando o restabelecimento da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau, e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a execução da medida liminar e posterior abertura de prazo para apresentação de contestação pela recorrida. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS TEMA 722 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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