Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 187/192):
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelo da autora. Benefícios da gratuidade processual concedidos. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Exigência de novo instrumento de mandato com reconhecimento de firma da assinatura, com fundamento nos Comunicados CG 1757/2016, 02/2017 e 1477/2017. Cautela que, na hipótese, não se justifica ante a juntada aos autos dos documentos pessoais da autora e da procuração com assinatura de próprio punho, com semelhança da assinatura dos documentos pessoais. Apelação provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 104, 105, 321, parágrafo único, e 485 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão afastou a aplicação de regras federais sobre validade da representação processual, exigência de comprovação inequívoca do mandato e indeferimento da petição inicial quando não sanado o vício apontado, além da extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição válida da relação processual (fls. 197/203). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 207). O recurso foi admitido (fls. 208/209). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Mirian Rodrigues Cariolato contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular da relação processual - ausência de regularização da representação processual após determinação judicial (fls. 44/46). Contra essa decisão, a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu integral provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (fls. 186/192). A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP interpôs o presente recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação direta aos artigos 104, 105 e 321 do Código de Processo Civil (fls. 195/203). Com relação à alegada violação do art. 104 do Código de Processo Civil, analisando-se o acórdão recorrido, tem-se que referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que se refere à violação dos arts. 105, 321, parágrafo único e 485 do Código de Processo Civil (CPC). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 188/192 ):
"Pela decisão de f. 36/38, foi determinado à autora que: (a) apresentasse a procuração com firma reconhecida por autenticidade, considerando inválida a procuração apresentada assinada digitalmente; (b) apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a r. sentença terminativa. Em embargos de declaração, a autora apresentou os documentos para análise do pedido de gratuidade e trouxe a procuração assinada de próprio punho.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 188/192 ):
"Pela decisão de f. 36/38, foi determinado à autora que: (a) apresentasse a procuração com firma reconhecida por autenticidade, considerando inválida a procuração apresentada assinada digitalmente; (b) apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade processual. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreveio a r. sentença terminativa. Em embargos de declaração, a autora apresentou os documentos para análise do pedido de gratuidade e trouxe a procuração assinada de próprio punho. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, ressaltando o douto Magistrado, que a determinação era de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, ante os indícios de advocacia predatória. .. No entanto, em casos em que há suspeita de litigância predatória, o magistrado pode determinar o cumprimento de determinadas exigências a fim de confirmar a outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante a respeito da demanda. .. Na hipótese, resguardado o entendimento do douto Magistrado, não se justifica a suspeita de irregularidade pois houve a juntada dos documentos pessoais da autora e foi juntada a procuração assinada de próprio punho, com semelhança da assinatura da Carteira de Habilitação da autora. Por tais motivos, dá-se provimento ao recurso para conceder à autora os benefícios da gratuidade e afastar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento do feito.". Como se vê, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia afastando qualquer suspeita de irregularidade por haver nos autos os "documentos pessoais da autora e foi juntada a procuração assinada de próprio punho, com semelhança da assinatura da Carteira de Habilitação". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275656 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275656 (202601753667)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 187/192): Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
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