Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSENILTON ALVES PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à declaração de inexigibilidade de débito por cobrança de dívida prescrita. O julgado não conheceu do recurso de apelação interposto pelo recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 377):
Declaratória de inexigibilidade Inclusão de débito junto a cadastro de negociação "Serasa Limpa Nome" como "conta atrasa" Pretensão de declaração de prescrição de débito Indícios de litigância abusiva Determinação de apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma Não cumprimento da diligência Extinção do processo por abandono do autor (artigo 485, III, do CPC) Apelação Exposição de argumentação desvinculada ao contexto dos autos Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017, CG Nº 456/2022 e CG nº 167/2023) e Recomendação CNJ nº 159/2024 Observância a Enunciados (4 e 5) do Comunicado CG n.º 424/2024 Inadmissibilidade recursal configurada artigo 1.010, II e III do CPC Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente aduz, no mérito, que a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no não atendimento à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, configura medida excessivamente formalista, que viola princípios fundamentais do processo civil contemporâneo. Afirma que a decisão recorrida incorre em grave violação do artigo 105 do CPC, bem como do princípio da instrumentalidade das formas fundamentado no art. 277 do CPC. Sustenta, outrossim, que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, cuja validade jurídica é assegurada. Salienta que a mera repetição de demandas semelhantes ou a atuação do mesmo patrono em ações com fundamento jurídico comum não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abusiva, sendo consequência natural da dinâmica de demandas fundadas em relações de consumo, em que práticas irregulares de grandes instituições geram litígios padronizados. Afirma que a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte. Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 499). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 500-502). É, no essencial, o relatório. O feito foi extinto na origem com base no art. 485, III, do CPC, vale dizer, pelo abandono da causa. Em suas razões, o recorrente insurge-se quanto à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, porém não esclarece as razões de sua inércia, tampouco prequestiona a questão da extinção do feito pelo abandono. Tal circunstância, inclusive, culminou com o não conhecimento da apelação interposta, eis que a Corte estadual não conheceu do recurso consignando que "cabia, desta forma, ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, notadamente o reconhecimento de sua inércia processual a ensejar a extinção do feito."
Dessa forma, depreende-se que o recorrente não se descurou do dever de prequestionar a matéria, nos termos da Sumula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Isso não bastasse, salienta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, pelo que o descumprimento da determinação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1.
sentença, notadamente o reconhecimento de sua inércia processual a ensejar a extinção do feito."
Dessa forma, depreende-se que o recorrente não se descurou do dever de prequestionar a matéria, nos termos da Sumula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Isso não bastasse, salienta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, pelo que o descumprimento da determinação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, diante da identificação de indícios de advocacia predatória. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do mandato. 3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.252.999/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 2.222.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei). O Tema Repetitivo 1198, fixado no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, consolidou a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se a essa diretriz ao manter a extinção do feito ante o descumprimento da diligência para regularização da representação processual e comprovação da vontade da parte, consignando:
"afigurando-se plenamente cabível a adoção de medidas como a determinada na origem, inclusive mediante determinação de complementação de documentação e demais atos preventivos, como a juntada de procuração específica para a causa, com firma reconhecida em cartório, ou ainda comparecimento pessoal da parte em Juízo, com vistas a se aferir a regularidade da representação processual e outorga de poderes ao procurador, sobretudo em casos de suspeita de uso abusivo do Poder Judiciário, como reconhecido na hipótese, configurada assim a legalidade da ordem, com fulcro no artigo 139, III e IX, do CPC." (fls. 380). Verifica-se, outrossim, que para infirmar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos notadamente no que tange à existência de indícios de advocacia predatória, ao volume de demandas análogas ajuizadas e à idoneidade da assinatura digital via plataforma não certificada, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, cito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO CABE RECURSO ESPECIAL PARA APRECIAR EVENTUAL OFENSA A ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS, COMO RESOLUÇÕES DA ANS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE O COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode Documento eletrônico VDA55639885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/04/2026 14:34:53 Código de Controle do Documento: 4ba6bd40-0653-4dad-a2af-dd741922cb6f subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode Documento eletrônico VDA55639885 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 06/04/2026 14:34:53 Código de Controle do Documento: 4ba6bd40-0653-4dad-a2af-dd741922cb6f subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF. art. 105, 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no III, "a", da CF/1988. 5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 ) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva, com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua revogação pela RN/ANS 455/2020. 6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 IV. DISPOSITIVO e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIA S PARA A RESILIÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA RN N. 557 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÕES NORMATIVAS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A alegada violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02, não teve o devido prequestionamento, pois os dispositivos não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. art. 23 3. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao da RN n. 557 da ANS, por se tratar de ato normativo infralegal não compreendido no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, a, da CF. 4. A incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de advocacia predatória, seria necessário reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. ( REsp n. 2.235.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Em conclusão, no ponto relativo à regularidade da representação processual e à validade da procuração, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ não conheço do recurso especial. Deixo de majorar honorários, pois não houve arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2252759 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2252759 (202600059870)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSENILTON ALVES PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à declaração de inexigibilidade de débito por cobrança de dívida prescrita. O julgado não conheceu do recurso de apelação interposto pe
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