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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 234506 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 234506 (202601032800)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 476-477): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NE

DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 476-477): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSTATADA. BENESSE NEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há constrangimento ilegal a ser coibido. 2. Consoante destacado pelo Tribunal de origem, a agravante, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional". 3. Não bastasse, a recorrente seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA". 4. "O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF" (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 5. Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes". 6. "A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 7. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, 93, IX, e 227 da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que a manutenção da prisão preventiva, com a negativa de prisão domiciliar, teria sido proferida sem motivação concreta e suficiente à luz do padrão constitucional exigido. Afirma que a decisão recorrida teria relativizado indevidamente a proteção integral e a prioridade absoluta da criança, ao manter presa mãe de duas crianças menores de 12 anos sem demonstração proporcional da necessidade da medida. Argumenta que houve ausência de fundamentação idônea para afastar a regra protetiva aplicável às mães de crianças menores, notadamente quanto à inadequação de medidas cautelares diversas e da prisão domiciliar. Expõe que a diretriz firmada no julgamento do HC coletivo 143.641/SP teria sido aplicada de forma ampliada quanto ao conceito de situação excepcional, convertendo a exceção em regra. Ressalta que o tema não demanda reexame de fatos e provas, mas qualificação jurídico-constitucional dos elementos já fixados, não incidindo o óbice da Súmula 279/STF. Requer a concessão de tutela de urgência, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: .. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 479-486): Não há como acolher a insurgência. Isso, porque a agravante, consoante destacado pelo Tribunal de origem, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional" (e-STJ fls. 361). Sobre o impacto da reiteração criminosa na análise da concessão da prisão domiciliar, destaco o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, impetrado em favor de ré acusada de tráfico de drogas, visando à conversão de prisão preventiva em domiciliar, sob alegação de ser mãe de crianças menores de 12 anos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva, destacando a reincidência da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica da agravante e a assistência adequada das crianças por familiares justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. III. Razões de decidir 4. A reincidência específica da agravante e a prática habitual do tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar. 6. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a prática habitual de tráfico de drogas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP; STJ, AgRg no HC n. 764.651/PR; STJ, AgRg no RHC n. 166.045/PA. (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.) Além do mais, a agravante seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA" (e-STJ fl. 360). No ponto, recupero estes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.) Além do mais, a agravante seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA" (e-STJ fl. 360). No ponto, recupero estes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes. 6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74). 5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 210.583/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.) .. . Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes" (e-STJ fl. 361). Por oportuno, friso que "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. Por oportuno, friso que "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Logo, tudo isso conduz à compreensão de que está configurada situação excepcionalíssima apta a impedir a concessão da prisão domiciliar, de modo que não há, a meu ver, constrangimento ilegal a ser coibido. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. A controvérs ia cinge-se cinge-se à questão da possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar de mãe de filhos menores de 12 anos de idade, nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo tendo sido apurado que há reiteração delitiva e que as crianças já estão sob os cuidados de familiares, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 479-486): Não há como acolher a insurgência. Isso, porque a agravante, consoante destacado pelo Tribunal de origem, "apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, não faz jus a pretendida benesse, tendo em vista que conforme dito alhures, a mesma já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e voltou a delinquir, uma vez que investigada por fazer parte da organização criminosa Comando Classe A - CCA, portanto, a mera condição da ré ser mãe de uma criança não é suficiente para eliminar a necessidade da prisão cautelar. Assim, a prática de novo delito de tráfico, da mesma natureza do anterior, enquanto a acusada foi condenada em razão daquele processo anterior indica, concretamente, que a atividade ilícita constitui para ela modo de vida arraigado, e não conduta episódica ou ocasional" (e-STJ fls. 361). .. Além do mais, a agravante seria "operadora financeira da organização e esposa do líder da facção na região do Distrito São Felix em Marabá/PA" (e-STJ fl. 360). No ponto, recupero estes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes. 6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.) .. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.) .. . 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.) .. . Não há como ignorar, outrossim, a afirmativa no sentido de que, "conforme consta do Relatório Situacional à ID 33552559 - Págs. 163/164, confeccionado pelo Conselho Tutelar de Marabá, e assinado pela Conselheira Tutelar Mônica Maria de Jesus, os filhos da paciente GILMARA estão sob os cuidados de parentes" (e-STJ fl. 361). Por oportuno, friso que "a assistência adequada das crianças por familiares afasta a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar" (AgRg no HC n. 940.930/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, razão pela qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do apelo extremo. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Prisão domiciliar. Requisitos. Violação do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1270991 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. II - O Tribunal de origem dirimiu a matéria discutida nestes autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal), e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extremo. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 694761 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto à alegação remanescente, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Por fim, diante da presente decisão negando seguimento e inadmitindo o recurso, o pleito de antecipação da tutela de urgência fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

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