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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261845 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261845 (202600651038)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 416): EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS: - Em sede de embargos declaratórios so

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fl. 416): EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS: - Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito. - Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado. - Pedido de pronunciamento acerca de assunto que não necessita de maiores esclarecimentos configura uso errôneo do recurso de embargos de declaração, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/422). Nas razões do recurso especial (fls. 450/458), a parte recorrente alega violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando, em síntese, que o acórdão manteve a condenação com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em desconformidade com a legislação federal (fls. 452/457). Afirma omissão não sanada acerca dos critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, apontada nos embargos de declaração, com referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 455/456). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 479/480). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal busca a condenação por danos morais. A parte recorrente suscitou, na apelação e em embargos de declaração, a necessidade de adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e no Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810), indicando juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-e (fls. 455/457). O acórdão de apelação apreciou apenas responsabilidade civil, quantum e majoração dos honorários, sem qualquer enfrentamento específico dos juros e da correção monetária fixados na sentença (fls. 306/311). Nos embargos de declaração, o Estado transcreveu o art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontou omissão quanto aos juros e correção, tendo o Acórdão rejeitado o recurso com fundamentação genérica, sem analisar a questão específica dos consectários e sem aplicar ou distinguir o precedente invocado (fls. 418/422). No caso, assiste razão à parte recorrente. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 306/311 e dos embargos de declaração às fls. 416/422, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a definição dos consectários legais impacta diretamente o valor da condenação e demanda o enfrentamento de normas federais e precedente vinculante, impondo-se que o Tribunal de origem explicite o índice de juros e o indexador de correção monetária à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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