Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 515/516)
Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação Cautelar convertida em Ação Ordinária. Pleito de suspensão/anulação de ato administrativo de demissão de servidor. Falecimento superveniente do Demandante. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inobservância do rito previsto no art. 313, I, §§1º e 2º, II do CPC. Impossibilidade. Error in procedendo. Sucessão processual cabível, diante da controvérsia sobre direito transmissível. Interesse dos herdeiros. Apelação provida. Sentença anulada. I. Caso em exame
1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar a adequação de sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito ao verificar o falecimento superveniente do autor, sem oportunizar sua sucessão processual. III. Razões de decidir
3. A despeito de o pedido principal da demanda corresponder à suspensão/anulação do ato administrativo que demitiu o servidor dos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, não se pode olvidar que, com eventual acolhimento do pleito de nulidade do referido ato, surgirá para os herdeiros/sucessores do servidor falecido o direito de pleitear eventuais consequências na esfera previdenciária. 4. Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 313, inciso I, §§1º e 2º, inciso II do CPC, suspendendo-se o processo a fim de que seja oportunizada a sucessão processual do de cujus por meio do espólio respectivo, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos seus herdeiros. 5. Prova documental que demonstra haver o falecido deixado, além da sua viúva, ao menos 7 (sete) filhos. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para regular continuidade de sua tramitação. IV. Dispositivo e tese
- Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. _____________
Dispositivos relevantes citados: art. 313, inciso I, §§1º e 2º, inciso II do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.239.267/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 563/571). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 110, 489, § 1º, IV, 687, 689 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não analisada a tese de ilegitimidade recursal da parte adversa, que reitera como apta à reforma do julgado. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 611/616). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014. No caso, registrou o Tribunal a quo, quando da rejeição dos declaratórios, o seguinte (e-STJ fls. 568/569):
Conforme se constata do acórdão embargado e dos trechos acima reproduzidos, a questão central devolvida a esta Corte de Justiça correspondeu à discussão quanto à possibilidade de habilitação dos eventuais sucessores do de cujus no polo ativo da ação de que ora se cuida, em função da evidente repercussão de caráter previdenciário acaso o pedido de anulação do ato administrativo de demissão do então servidor venha a ser acolhido. Por óbvio que a sucessão processual não foi deferida, nem mesmo processada por esta egrégia Corte de Justiça, uma vez que tal providência caberá, em verdade, ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, não há como se negar que a viúva do servidor falecido possui plena legitimidade para pleitea r o seu ingresso na demanda, com fundamento, inclusive, no Código Civil, que, em seu art.
568/569):
Conforme se constata do acórdão embargado e dos trechos acima reproduzidos, a questão central devolvida a esta Corte de Justiça correspondeu à discussão quanto à possibilidade de habilitação dos eventuais sucessores do de cujus no polo ativo da ação de que ora se cuida, em função da evidente repercussão de caráter previdenciário acaso o pedido de anulação do ato administrativo de demissão do então servidor venha a ser acolhido. Por óbvio que a sucessão processual não foi deferida, nem mesmo processada por esta egrégia Corte de Justiça, uma vez que tal providência caberá, em verdade, ao Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, não há como se negar que a viúva do servidor falecido possui plena legitimidade para pleitea r o seu ingresso na demanda, com fundamento, inclusive, no Código Civil, que, em seu art. 1.797, inciso I, é claro ao estabelecer que, enquanto não superadas as formalidades próprias da abertura de eventual inventário, caberá a administração dos interesses do falecido ao cônjuge supérstite, in verbis:
.. Pretender discutir, nesta etapa processual, a possibilidade ou impossibilidade de ingresso da embargada na relação processual seria verdadeira contradição em termos, uma vez que o próprio Estado do Ceará foi claro, em suas contrarrazões de apelação, ao defender a necessidade de "habilitação preferencial do inventariante, no caso de haver bens, ou de todos os sucessores, na ordem de vocação hereditária, uma vez ultimada a partilha judicial", o que, evidentemente, somente se poderá realizar em 1º grau de jurisdição. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, pois a Corte de origem, embora não tenha se manifestado especificamente acerca da legitimidade recursal, inegavelmente emitiu entendimento acerca da possib ilidade/legitimidade de ingresso da sucessora do falecido na demanda. Quanto à questão remanescente, entendeu o aresto hostilizado que, " .. ainda que o direito à eventual reintegração ao cargo público não possa ser exercido por terceiros, não se pode olvidar as possíveis implicações de caráter previdenciário, uma vez que, acaso acolhida a alegativa de nulidade da demissão do falecido, surgirá para os seus herdeiros/sucessores o direito de pleitear eventuais consequências na esfera do direito previdenciário" (e-STJ fl. 520). As razões do recurso especial deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte local, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3252928 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3252928 (202601514260)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 515/516) Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação Cautelar convertida em Ação Ordinária. Pleito de suspensão/anulação de ato administrat
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