Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3158645 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158645 (202600204863)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Elias de Oliveira Melo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 216/217): APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA EQUIVOCADA EM FACE DOS BENS DE TERCEIRO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Elias de Oliveira Melo se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 216/217): APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENHORA EQUIVOCADA EM FACE DOS BENS DE TERCEIRO QUASE HOMÔNIMO. PLEITO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL. AJUIZAMENTO APÓS DECURSO DE 05 (CINCO) ANOS DO EVENTO ERRÔNEO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ponto central do debate é a prescrição, fundamentada na sentença do juízo singular. A discussão recai sobre a configuração ou não da prescrição para intentar ação contra a Fazenda Pública. Sem razão o apelante. 2. A pretensão indenizatória formulada pelo apelante, decorre de uma penhora realizada equivocadamente em face dos bens, quando deveria ter sido realizada no patrimônio do quase homônimo, terceiro visado pelo ente publico, denominado Elias Oliveira Melo. 3. O recorrente ingressou com a ação em face do Estado da Bahia, em virtude de erro do judiciário, pleiteando indenização por danos morais e materiais. 3. Acontece o direito fora fulminado pela prescrição, uma vez que a penhora errônea dos seus bens, fora realizada no dia 10 de maio de 2001, todavia, a presente demanda, fora ajuizada em 29 de maio de 2006. Quando já havia decorridos mais de 05(cinco) anos do fato. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, conforme a norma disciplinadora da matéria no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ. 4. Deste modo, operada a prescrição, mantém-se a sentença nestes termos. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 279/287). Nas razões do recurso especial (fls. 301/318), a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, inciso V, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil; e do art. 202, incisos I e VI, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a citação válida em demanda anterior interrompe o prazo prescricional, ainda que posteriormente reconhecida ilegitimidade passiva, e que o acórdão teria desconsiderado essa incidência normativa. Contrarrazões apresentadas (fl. 323/326). O recurso especial não foi admitido (327/338), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Contraminuta às fls. 353/356. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação indenizatória, cujo pedido principal é a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de danos morais e materiais em razão de penhora indevida decorrente de homonímia. Inicialmente, em relação à alegada afronta ao arts. 5º, inciso V, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) No que diz respeito à suposta violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 202, incisos I e VI, do Código Civil (interrupção da prescrição por citação em ação anterior proposta contra parte diversa, sob a égide do CPC/1973), o cerne da presente controvérsia reside em definir se a citação válida operada em demanda indenizatória anterior, que veio a ser extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, possui eficácia interruptiva da prescrição em relação a réu diverso, que somente passou a ser demandado em ação autônoma após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. No caso em apreço, a parte recorrente sustenta que a propositura da primeira ação indenizatória em face da empresa Nossa Terra Veículos Ltda., em decorrência de ato de penhora equivocada ocorrido em 10 de maio de 2001, teria interrompido a prescrição, de sorte que o prazo para o ajuizamento da demanda em desfavor do Estado da Bahia somente teria reiniciado seu curso a partir do trânsito em julgado daquela decisão extintiva. Todavia, a pretensão recursal mostra-se juridicamente insustentável à luz do ordenamento civil e da pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre assentar que as ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, seja de que natureza for o direito pleiteado, regem-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, devendo o termo inicial ser fixado na data do ato ou fato do qual se originou a pretensão reparatória, em estrita observância ao princípio da actio nata. A tese de que a propositura da ação anterior contra pessoa jurídica de direito privado teria o condão de beneficiar a parte recorrente com a interrupção da prescrição em face do Estado da Bahia carece de amparo legal. O artigo 202 do Código Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses em que se admite a interrupção do prazo prescricional, prevendo em seu inciso I o despacho do juiz que ordena a citação como causa de interrupção, desde que promovida na forma da lei processual. A citação judicial apta a produzir o efeito interruptivo retroativo pressupõe que a lide seja direcionada contra quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual ou que haja, ao menos, liame de solidariedade ou estreita relação de direito material entre a parte originalmente citada e aquela que se pretende demandar de forma posterior. Inexistindo qualquer espécie de solidariedade passiva ou vínculo de imputação comum entre a empresa concessionária de veículos e o Estado da Bahia, a citação realizada na primeira lide em face daquela pessoa jurídica de direito privado apresenta-se inteiramente ineficaz para suspender ou interromper o prazo em relação ao ente público legitimado. Não se sustenta, de igual modo, a argumentação de que a aparência de legitimidade ou a boa-fé do autor justificariam a interrupção do prazo. A citação judicial apta a produzir o efeito interruptivo retroativo pressupõe que a lide seja direcionada contra quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual ou que haja, ao menos, liame de solidariedade ou estreita relação de direito material entre a parte originalmente citada e aquela que se pretende demandar de forma posterior. Inexistindo qualquer espécie de solidariedade passiva ou vínculo de imputação comum entre a empresa concessionária de veículos e o Estado da Bahia, a citação realizada na primeira lide em face daquela pessoa jurídica de direito privado apresenta-se inteiramente ineficaz para suspender ou interromper o prazo em relação ao ente público legitimado. Não se sustenta, de igual modo, a argumentação de que a aparência de legitimidade ou a boa-fé do autor justificariam a interrupção do prazo. O equívoco cometido pela parte recorrente ao direcionar sua pretensão indenizatória de forma exclusiva contra a concessionária de veículos configura erro de sua inteira responsabilidade, porquanto o ato constritivo indigitado como causador do dano decorreu diretamente de ato do oficial de justiça, agente do Poder Judiciário, cuja responsabilidade civil objetiva compete exclusivamente ao Estado. A desídia da parte recorrente em identificar corretamente o sujeito responsável pelo ato lesivo dentro do lapso de cinco anos não pode ser tutelada pelo Poder Judiciário sob o manto de uma suposta boa-fé, sob pena de severo comprometimento dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. A respeito da ineficácia interruptiva da prescrição decorrente de citação realizada em face de réu manifestamente ilegítimo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de obstar o efeito interruptivo retroativo quando ausente a regularidade subjetiva da demanda anterior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015).AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face do Município de Fortaleza, decorrente de suposto erro médico em hospital público, pertencente à rede pública municipal. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição, julgando-se extinto o processo com resolução do mérito e, interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, se a citação não obedece a forma da lei processual, não haverá interrupção da prescrição e que o endereçamento da ação à parte ilegítima revela a não observância da forma da lei processual, de modo que não há falar em interrupção do prazo prescricional. (EAREsp 1294919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 13/12/2018) 3. No caso em apreço, não se está buscando o fornecimento de medicamento - hipótese em que há solidariedade entre os entes federativos - mas sim a imputação de responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido em hospital público municipal. Assim, não há falar em dúvida acerca da parte legítima. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.473/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Estado do Paraná, na qual a autora, servidora pública, pretende a restituição do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (abono pecuniário 1/3) nos anos de 2006 e 2007. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão. O Tribunal a quo, no entanto, reformou a sentença ao considerar que o anterior ajuizamento de ação contra a União perante a Justiça Federal teria o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, não há interrupção da prescrição se a citação não obedece a forma da lei processual. Portanto, se a ação é endereçada a parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Esclareça-se ainda que, no caso dos autos, não há dúvida acerca da parte legítima, porquanto a ação foi proposta apenas contra a União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, cassando o acórdão embargado, conhecer do Recurso Especial do Estado do Paraná e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença do primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão da autora, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 1.895.645/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Cumpre consignar, ademais, que os precedentes invocados pela parte recorrente em suas razões de recurso especial, nos quais se admitiu excepcionalmente a interrupção da prescrição pela citação de parte ilegítima, referem-se a situações fáticas que revelam hipóteses de legitimidade passiva aparente entre empresas do mesmo grupo econômico, sucessão empresarial ou coligação societária. Nessas específicas situações, o erro do autor mostra-se plenamente justificável e escusável diante da complexidade da organização empresarial ou de atos que induzem em erro pela própria parte adversa. Contudo, tal excepcionalidade é absolutamente inaplicável ao caso sob análise, no qual a parte recorrente demandou inicialmente uma pessoa jurídica de direito privado absolutamente distinta e desprovida de qualquer liame institucional, fático ou societário com a administração p ública Estadual. Dessa forma, restando evidenciado que a citação promovida no âmbito do Processo 39213-8/2002 em face de Nossa Terra Veículos Ltda. não detém eficácia interruptiva em favor da parte ora recorrente para alcançar o Estado da Bahia, imperiosa se mostra a manutenção do julgamento proferido pelo Tribunal de origem que pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória autoral. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. EMENTA

Faça mais com este documento