Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.107):
EMENTA (IA): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. Causa em exame. Ação ajuizada por servidoras públicas, que ocupam o cargo de merendeiras, contra o Município Itapeva, visando o recebimento do adicional de insalubridade, em grau a ser definido por prova pericial, com paga mento retroativo, desde a data do requerimento administrativo, feito um ano antes do ajuizamento da ação. A sentença acolheu o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 30%. Razões de Decidir. O laudo pericial confirmou a insalubridade em grau médio (30%) devido à exposição a calor e umidade, justificando o adicional. A legislação municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade. O laudo técnico que identifica a insalubridade não constitui direitos; tem efeito meramente declaratório. Sentença que condenou o Município ao pagamento desde a data do requerimento administrativo mantida.
Dispositivo. Recurso de apelação do Município e reexame necessário, desprovidos
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.122/1.125). Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 926 e 927, I, II e IV, do CPC, sustentando a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos ao laudo comprobatório da insalubridade/periculosidade, conforme decidido no PUIL 413/RS. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.215/1.219. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.254/1.258. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. No tocante ao art. 926 do CPC/2015, esta Corte tem o entendimento de que "o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015 (..) é demasiado genérico, não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF" (REsp 1922279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 30/9/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1196725/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017. Em relação ao art. 927 do CPC, verifica-se que a questão objeto do recurso especial simplesmente não se enquadra em nenhum dos incisos do dispositivo em questão. Isso porque não indicada súmula do STJ que não teria sido observada pela Corte de origem nem acórdão proferido no julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos especial repetitivos. Note-se que, de acordo com o art. 928 do CPC, "para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento de feitos sob o procedimento comum. Cumpre lembrar que o PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). Assim, não havendo a indicação de enunciado de súmula ou de precedente vinculante que teria sido desprezado pelo Tribunal de origem, circunstância essencial para a demonstração da violação aduzida nos apelos nobres, inviável o julgamento do tema, mormente sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.572/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, VI, 926 E 927 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, VI, 926 e 927 do CPC/2015 quanto a parte não indica, no recurso submetido ao Tribunal de origem, o precedente vinculante que deveria ser seguido. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, VI, 926 E 927 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, VI, 926 e 927 do CPC/2015 quanto a parte não indica, no recurso submetido ao Tribunal de origem, o precedente vinculante que deveria ser seguido. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1721546/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Quanto ao mais, a revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, calcadas na interpretação de disposições da Lei n. 1.777/2002, do Município de Itapeva, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2277563 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2277563 (202601995892)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPEVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 1.107): EMENTA (IA): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. Causa e
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