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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3215322 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3215322 (202601045802)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSES

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. INTERDITOS PROIBITÓRIOS. SENTENÇA ÚNICA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. ACESSO A SOBRELOJA. ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I- APELAÇÃO DO AUTOR. CASO EM QUE, A POSSE DO ACESSO À SOBRELOJA, VIA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO, HÁ MUITO JÁ TINHA SIDO INTERROMPIDA, SEJA POR REGULARIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SEJA POR DETERMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DE MODO QUE, NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÁTICA DE ATOS DE VEDAÇÃO DO CONDOMÍNIO A REABERTURA DO ACESSO NÃO MAIS HAVIA POSSE A SER PROTEGIDA TAMPOUCO IMINÊNCIA DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO E/OU ESBULHO. ART. 567 DO CPC. PROVA PERICIAL QUE DÁ CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO ACESSO EM ÁREA COMUM EM PREJUÍZO A SEGURANÇA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ART. 373 DO CPC. II. APELAÇÃO DO DEMANDADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA ATENDEM A PREVISÃO LEGAL DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. SUPRIDA A OMISSÃO PARA COMPLETAR O JULGADO E CONSTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA "ATUALIZADO". APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA PROVIDA PARCIALMENTE. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, não foram impugnados os óbices da Súmula n. 7 do STJ que foram apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. E mesmo sim, a parte recorrente ainda insiste em reexame de prova, transcrevendo em seu recursos destinados a este Superior Tribunal de Justiça toda a matéria fática que já foi objeto de apreciação das instâncias inferiores. Deste modo, tem-se que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem. É necessário, portanto, o enfrentamento dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. .. (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. ARTIGO 1.021, § 1º, CPC/2015. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de refutação específica a um dos fundamentos do juízo de admissibilidade (Súmula 7/STJ). 2. Da leitura atenta do Agravo em Recurso Especial (fls. 154-160, e-STJ) verifica-se tópico específico (IV - DO REEXAME DE FATOS E PROVAS). Contudo, a genérica reclamação de que "todos os fatos constam do próprio acórdão recorrido", ou de que "não se verifica a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, ante a natureza exclusivamente jurídica das questões", não pode ser considerada ataque aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Por fim, pode-se também afirmar que " .. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AR Esp 1.513.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019); " .. os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no R Esp1.503.880/PE, Rel. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada. Por fim, pode-se também afirmar que " .. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AR Esp 1.513.821/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019); " .. os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." (AgInt no R Esp1.503.880/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 08/03/2018) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Os horários de sucumbência foram arbitrados no seu patamar máximo. Deixo de majorá-los, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Reservo para a primeira instância, no momento oportuno do cumprimento de sentença, a análise do pleito de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrida (e-STJ Fl.1118), cabendo desde já ressaltar que "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Nada a prover sobre o pleito constante do documento e-STJ fl.1201, uma vez que a parte recorrente possui outros advogados constituídos nos autos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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