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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254128 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254128 (202600203929)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON FARDIM DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que arbitrou honorários sucumbenciais por equidade e sem a observância dos valores da Tabela da OAB. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON FARDIM DA ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que arbitrou honorários sucumbenciais por equidade e sem a observância dos valores da Tabela da OAB. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 302): RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que reconheceu a prescrição da ação. Inadmissibilidade, no caso. Termo inicial que deve ser computado desde a data em que tomou o autor o conhecimento do débito. Prescrição não verificada. Sentença anulada. Causa madura. Admissibilidade do julgamento pelo Tribunal das demais matérias (CPC, 1.013, § 4º). Dívida oriunda de contrato que foi objeto de cessão de crédito e cuja existência foi impugnada pelo autor. Hipótese em que não comprovou o fundo de investimento a existência e a validade da contratação originária. Consideração de que a prova produzida pelo fundo de investimento, desacompanhada de elementos probantes idôneos acerca da formalização da relação jurídica originária, não se presta a legitimar a cobrança por ele efetuada. Inexigibilidade do débito frente ao fundo de investimento declarada. Consideração, no entanto, de que o nome do autor foi incluído em plataforma de renegociação de débito, que é de acesso exclusivo do consumidor. Inexistência de natureza de restrição cadastral no registro impugnado. Danos morais não configurados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 85, §8-A, do CPC ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. A controvérsia objeto do recurso especial está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos, afetado ao Tema n. 1388/STJ : PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256 O ART. 1.037 DO CPC/2015 . -H DO RISTJ C/C CAUSA-PILOTO. ART. 85, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do conforme decidido no AgInt na Rcl n. art. 85 47.536/SP, Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024. 6. do CPC, rel. Min. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do § 8º art. 1.036 seguintes do CPC/2015 e do art. 256 e-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. (ProAfR no REsp n. 2.135.007/SP , relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 24/10/2025. ) Tendo em vista que o presente recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos e o sobrestamento do feito no Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do Tema n. 1388/STJ. Após a sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Corte de Justiça; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto no rito dos recursos repetitivos. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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