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Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 255/258):
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinado o comparecimento presencial em cartório para ratificação da procuração ou, alternativamente, que se fornecesse o documento com poderes específicos para a presente ação e firma reconhecida. Ausência de recurso à época. Matéria preclusa. Obrigação não cumprida. Extinção do processo mantida, assim como ofício à OAB/SP. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 266/268), foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 104, § 2º, 105 e 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil; aos arts. 5º, 7º, inciso I, 33 e 54, inciso V, da Lei n. 8.906/1994; ao art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB; e aos arts. 421, 653 e 654 do Código Civil, apontando, ainda, ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em síntese, alega que: faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, e não apenas para fins recursais, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural; que a procuração juntada é válida e regular, por conter os elementos do art. 105 do CPC e do art. 5º da Lei n. 8.906/1994, sendo descabida a exigência de procuração específica e de reconhecimento de firma; que a extinção do feito vulnerou os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito; que é indevida a condenação do advogado ao pagamento das custas; e que é incabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, por embaraçar o livre exercício da advocacia. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 292/299), nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso sustentando a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à aferição da hipossuficiência, a ausência de cotejo analítico do dissídio e a ausência de preparo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, requerendo, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE e a aplicação de sanção por litigância de má-fé. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 300/302). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora. Registre-se, de início, que, deferida a gratuidade da justiça para fins recursais, mostra-se dispensável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ficando, por conseguinte, afastada a preliminar de não conhecimento por ausência de preparo deduzida nas contrarrazões. No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, 104, § 2º, 105 e 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, aos arts. 5º, 7º, inciso I, 33 e 54, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 421, 653 e 654 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas (e-STJ fls. 256/258):
Inicialmente, considerando-se que está comprovado que a autora está desempregada, não auferindo recursos suficientes, concede-se a justiça gratuita exclusivamente para fins de interposição do presente recurso. ..
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas (e-STJ fls. 256/258):
Inicialmente, considerando-se que está comprovado que a autora está desempregada, não auferindo recursos suficientes, concede-se a justiça gratuita exclusivamente para fins de interposição do presente recurso. .. Evidenciando a prática de advocacia predatória e atento as recomendações da NUMOPED, o magistrado, entre outras providências, determinou o comparecimento presencial da autora em cartório, munida de documentos pessoais, para ratificação da procuração ou, alternativamente, que se procedesse a juntada de nova procuração específica para o processo em questão, com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, no prazo de 10 dias, pena de extinção da ação. .. Verifica-se que o r. decisum zelou pelos cuidados necessários, especialmente quando há indícios de litigância predatória, não se mostrando serem as providências solicitadas obstáculo ao direito de acesso à justiça. Como se observa, tanto a aferição da hipossuficiência econômica invocada para a concessão integral da gratuidade da justiça quanto a verificação da existência de indícios de litigância predatória premissa que sustentou a exigência de regularização da procuração, a extinção do feito, a responsabilização do advogado pelas custas e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil repousam sobre o conjunto fático-probatório soberanamente apreciado pela Corte de origem. Assim, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão desse quadro, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. .. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. .. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. .. 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à alegada violação aos arts. 105 e 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil e ao art. 5º da Lei n. 8.906/1994, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Com efeito, a exigência de confirmação da outorga e da autenticidade do mandato mediante comparecimento em cartório, juntada de procuração específica ou reconhecimento de firma , diante de indícios concretos de litigância predatória, harmoniza-se com a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo n. 1.198/STJ, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. .. 1. O Tema n.
1.198/STJ, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. .. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. .. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. .. 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto .. . 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.144.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à tese recursal atinente à validade intrínseca da procuração assinada eletronicamente, à desnecessidade de reconhecimento de firma por autenticidade, à equivalência entre a assinatura digital e a firma reconhecida e às prerrogativas do advogado previstas nos arts. 5º, 7º, 33 e 54 da Lei n. 8.906/1994 e no art. 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como à disciplina do mandato nos arts. 421, 653 e 654 do Código Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Com efeito, o acórdão recorrido não enfrentou a controvérsia sob a ótica da validade intrínseca da assinatura eletrônica, da disciplina do mandato no Código Civil ou das prerrogativas estatutárias da advocacia, tendo a fundamentação se centrado na existência de indícios concretos de litigância predatória, na preclusão da decisão que determinara a regularização e no poder geral de cautela do juízo. Não houve, portanto, debate sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial, de modo que as teses ora trazidas a esta Corte carecem do indispensável prequestionamento. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. .. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. .. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Acrescente-se que, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que a "falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si só, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. No presente caso, a manutenção da extinção do feito assentou-se, de forma autônoma e suficiente, no reconhecimento da preclusão da decisão que, não impugnada à época, determinara a regularização da representação processual, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 257):
De qualquer forma, desta decisão não houve recurso à época. Assim, as providências solicitadas tornaram-se matéria preclusa e, como não foram cumpridas, a consequência era realmente a extinção do processo sem exame do mérito e sem imposição de pagamento de custas (art. 290 do CPC), conforme determinado. Tal fundamento foi reafirmado no julgamento dos embargos de declaração, no qual se consignou que, reconhecida a preclusão em relação à apresentação de nova procuração, restou prejudicada a análise das considerações trazidas pela embargante (e-STJ fl. 267). Ocorre que a parte recorrente, ao concentrar suas razões na alegada validade da procuração e no descabimento das exigências formuladas, deixou de impugnar, de modo específico e mediante a indicação da pertinente negativa de vigência de lei federal, o fundamento autônomo relativo à preclusão, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Diante disso, inviabiliza-se o conhecimento da insurgência recursal por óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de ementa de julgado, sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Ainda que assim não fosse, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. .. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. .. (REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269443 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269443 (202601383991)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 255/258): OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Determinado o comparecimento presencial em cartório para ratificação da procu
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