Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS HENRIQUE MELO GARCIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2387117-48.2025.8.26.0000. Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 01/12/2025 com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 50-52), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 88-97. Nas presentes razões, o recorrente afirma que os policiais militares foram apurar uma denúncia anônima de que um indivíduo gordo, trajando camiseta de cor vermelha, bermuda e chinelos estaria realizando venda de entorpecentes no local, e que (fl. 104). guardava os entorpecentes em uma lixeira próxima (fl. 104). Sustenta que ele e outras duas pessoas (um outro adulto e um adolescente) foram abordados pelos policiais militares. LUIS HENRIQUE foi flagrado na posse 03 porções de maconha e 04 microtubos de cocaína, o outro adulto teria dito que estaria pelo local para adquirir entorpecentes com Luis Henrique e o terceiro, o adolescente, foi liberado sem ser qualificado (fl. 104). Argumenta que a pessoa dispensada pelos policiais apresentava características semelhantes às suas e que ela é quem deveria ter sido presa. Alega que os entorpecentes apreendidos com ele seria para consumo pessoal e que reúne as condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 126/128. Informações prestadas às fls. 134/137. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 145/146 opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 50/52; grifamos):
.. A prisão ocorreu durante a abordagem policial em que acionados pelo COPOM para averiguar uma notícia de tráfico de drogas pela Rua das Paineiras, 298, Jardim Alvorada em Nova Odessa/SP e segundo a denúncia anônima, um indivíduo gordo, trajando blusa vermelha, bermuda e chinelos, estaria traficando drogas pelo local e guardava os entorpecentes em uma lixeira próxima. No local abordaram três indivíduos sendo um deles com as características informadas na denúncia e em busca pessoal encontraram com LUIS HENRIQUE, 03 (três) porções de Maconha e 04 (quatro) micro tubos de Cocaína, além de uma chave veicular e um celular Redmi Xiaomi. Os outros dois abordados, nada traziam de ilícito com eles. O adolescente abordado declarou ser usuário de drogas e que ali estava comprando entorpecentes da pessoa de LUIZ HENRIQUE. Após buscas nas proximidades do local da abordagem foi localizada uma sacola preta, que estava dentro de uma lixeira e nessa sacola foram localizados e apreendidos 84 (oitenta e quatro) micro tubos de Cocaína (de cor roxa, menores) e 58 (cinquenta e oito) micro tubos de Cocaína (de cor azul, maiores), sendo que as formas de acondicionamento eram, idênticas àquelas drogas encontradas em posse do custodiado, que acabou confidenciando que realmente estava traficando drogas naquele logradouro. A chave veicular foi apreendida haja vista que não havia nenhum carro ali em que ela servisse. Desta forma descabe a concessão de liberdade provisória.
Após buscas nas proximidades do local da abordagem foi localizada uma sacola preta, que estava dentro de uma lixeira e nessa sacola foram localizados e apreendidos 84 (oitenta e quatro) micro tubos de Cocaína (de cor roxa, menores) e 58 (cinquenta e oito) micro tubos de Cocaína (de cor azul, maiores), sendo que as formas de acondicionamento eram, idênticas àquelas drogas encontradas em posse do custodiado, que acabou confidenciando que realmente estava traficando drogas naquele logradouro. A chave veicular foi apreendida haja vista que não havia nenhum carro ali em que ela servisse. Desta forma descabe a concessão de liberdade provisória. Por outro lado, preenchido está o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei de regência. Demais disso, a liberdade provisória é incompatível com a gravidade natural do crime de tráfico de entorpecente. Não se pode esquecer que o tráfico de droga é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a paz da sociedade. É também fator desencadeante de uma série de crimes relacionados à obtenção de dinheiro para sustentar o vício dos menos favorecidos. Não bastasse, é o comércio ilícito que possibilita o acesso das pessoas às drogas. E estas, por sua vez, são responsáveis pela desestruturação de diversas famílias. Enfim, a prática do tráfico de entorpecentes só traz vantagens para os criminosos, em detrimento de toda a sociedade, razão pela qual deve ser repreendida com maior severidade. Por essas razões, não vislumbro a possibilidade de aplicação de outra medida cautelar, diversa da prisão preventiva, nos moldes da nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, e entendo que a decretação da prisão preventiva é medida condizente com a gravidade do crime e circunstâncias do fato. Assinalo, ainda, que a circunstância de possuir residência fixa e ocupação ilícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar. Se os fatos a justificam e estão presentes os requisitos autorizadores (nesse sentido: RT 725/647). Destaco, por oportuno, que o princípio constitucional do estado de inocência não impede a prisão preventiva do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presentes razões suficientes que a justifique, como é o caso. Ademais, as inovações legais não impediram a decretação da prisão cautelar, conforme inteligência do § 6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, apenas prevêem a aplicação das medidas cautelares estabelecidas no já mencionado artigo 319, quando adequadas ao caso concreto, o que não ocorre na espécie. Ante o exposto, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de LUIS HENRIQUE MELO GARCIA DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na gravidade concreta dos fatos. No entanto, a despeito da reprovabilidade dos fatos, considerando-se a primariedade do recorrente e a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo. Com igual conclusão:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BAIXA GRAVIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante. 3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas somente permitirá a prisão por risco social com especial justificação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida - 97,52 g de maconha e 10,32 g de crack - não é relevante. 3. No caso, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.331/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa primária e portadora de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso. Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 236565 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 236565 (202601497950)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS HENRIQUE MELO GARCIA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2387117-48.2025.8.26.0000. Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 01/12/2025 com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 50-52), em razão da suposta prática do ilícito tip
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