Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 708):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 519 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa. 2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. 3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação. 4. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado. 5. Diante da ausência de fixação inicial de honorários advocatícios em sede de Cumprimento de Sentença e rejeitada a impugnação do INSS, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente fixados em 10% sobre o valor total da execução. 6. Sob o regime do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 716/724). Em suas razões, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à "necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas do benefício judicial no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso. " (e-STJ fls. 727/728). No mérito, aponta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, III, do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão merece reforma, uma vez que o benefício judicial possui termo final certo, anterior à sentença/acórdão de procedência, "de modo que a base de cálculo dos honorários não pode ser estendida para além da data final da benesse (data de início do benefício administrativo), não havendo parcelas vencidas do benefício judicial até a data da sentença/acórdão de procedência" (e-STJ fl. 728). Afirma (e-STJ fl. 728):
No que se refere ao Tema 1.050 do STJ, no caso em apreço, não há nenhuma compensação entre o benefício judicial e o administrativo, o que justificaria a extensão da base de cálculos dos honorários, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Há o fim de um benefício (o judicial) e o início de outro (o administrativo), fazendo com que a verba sucumbencial somente possa incidir sobre as parcelas existentes do benefício judicial e não ficticiamente até uma data futura em que não houve recebimento do benefício objeto da execução. Se nem sequer há o benefício (que possui termo final certo), como fazer incidir os honorários sobre parcelas inexistentes Repita-se: não se trata de compensação. Requer, assim, a reforma do aresto recorrido, a fim de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao montante das parcelas vencidas do benefício judicial. Por fim, caso não se entenda pelo prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 733/734. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
Por fim, caso não se entenda pelo prequestionamento da matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo julgamento. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 733/734. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem considerou devido o pagamento da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, pela parte autora, com a demanda, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.050 do STJ, como se lê do trecho infra (e-STJ fls. 702/707):
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Conforme se verifica, o INSS impugnou os cálculos apresentados pelo parte exequente, alegando que os honorários devem incidir apenas sobre os valores compreendidos entre a data de início do benefício concedido judicialmente e a data de início do benefício concedido administrativamente. A Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Assim, cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos. Quanto à base de cálculo dos honorários, o STJ fixou a seguinte tese os valores quitados administrativamente, Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Na hipótese dos autos, os valores devidos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Contudo, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
Quanto à base de cálculo dos honorários, o STJ fixou a seguinte tese os valores quitados administrativamente, Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021):
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Na hipótese dos autos, os valores devidos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Contudo, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação. Desse modo, deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, ao caso dos autos, não merecendo reforma a decisão agravada. Nesse sentido:
.. No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença iniciado anteriormente a 01/07/2024. O INSS apresentou cálculos (evento 1, AGRAVO2, p. 50 ) e a parte autora discordou parcialmente, apresentando sua própria conta de liquidação (evento 1, AGRAVO2, p. 55 ). Após ter sido intimado acerca dos cálculos de liquidação da parte autora (com pagamento sujeito à disciplina das RPVs), o INSS apresentou impugnação parcial ao Cumprimento de Sentença (evento 1, AGRAVO3, p. 10 e ss), discordando até dos cálculos que o próprio INSS havia apresentado, a qual foi julgada improcedente ( evento 1, AGRAVO4. p. 51 e 52 ). Não se trata, portanto, de execução invertida. Como referido alhures, o entendimento firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ, é de que incidem honorários em sede de cumprimento de sentença ainda que não impugnada/embargada, referentes a obrigações de pequeno valor, nos casos em que não houver cumprimento voluntário ou espontâneo pela Fazenda Pública. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte:
.. Destaco, ainda, que neste Regional há entendimento, com o qual filio-me, no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ "foi editada com base na interpretação dos dispositivos pertinentes do CPC de 1973, tendo sido publicada em 02/03/2015 e, diante das disposições da nova lei processual, não se aplica no caso dos autos", ou seja, em cumprimento de sentença proposto na vigência do novo CPC (TRF4, AG 5027140-42.2018.4.04.0000,..)
.. Assim, ( i ) tratando-se de crédito a ser adimplido através de RPV, (ii) não configurada a chamada execução invertida, (iii) considerando-se que não houve fixação de honorários advocatícios iniciais e (iv) sendo rejeitada a impugnação do INSS, cabe a fixação de honorários executivos de 10% sobre o valor em execução em favor da exequente. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida. No âmbito desta Corte, o colegiado da Primeira Seção ratificou a jurisprudência segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Confira-se a ementa do citado julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. .. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. .. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado Do TRF-5ª Região, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
Na ocasião do julgamento repetitivo, prevaleceu a compreensão de que o proveito econômico do segurado, para servir como base de cálculo da verba honorária na forma do art. 85, § 2º, do CPC, equivale ao valor total do benefício que lhe foi concedido na decisão judicial por meio da atividade laborativa desempenhada pelo advogado, contanto que posterior à propositura da demanda. Cito, por oportuno:
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO. TEMA 1.050. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da condenação, incluídos eventuais pagamentos administrativos. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da condenação, incluindo os valores recebidos administrativamente. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos honorários advocatícios, adotou estes fundamentos: "A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio- doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados."
III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n.
II - A Corte de origem, ao concluir pela inclusão dos valores recebidos administrativamente pelo autor na base de cálculo dos honorários advocatícios, adotou estes fundamentos: "A situação posta nos autos principais - nos quais o autor recebeu auxílio- doença na via administrativa no curso da ação - não retira o ônus da Autarquia Previdenciária de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito do segurado foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados."
III - O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, no julgamento do REsp n. 1.847.860/RS, julgado sobe o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devido", correspondente ao Tema 1.050. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.870.351/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/08/2022)
(Grifos acrescidos)
Ademais, conforme decidido pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 2028329/RS, de minha relatoria, o entendimento firmado no Tema 1.050 do STJ não se contrapõe à reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento tenha ocorrido após a citação válida. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. 1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"(REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação. 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. 4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida). 5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.028.329/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
(Grifos acrescidos)
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n.
2.028.329/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
(Grifos acrescidos)
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021) . 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos(Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018).
Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. 2. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018). Na espécie , cuida de cumprimento de sentença de ação individual (Requisição de Pequeno Valor - RPV) e, apesar de o segurado ter decidido executar apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão de outro benefício mais vantajoso, ou seja, abdicou de parte do valor da condenação prevista no título judicial (na forma do Tema 1.018 do STJ), a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, mormente porque são valores posteriores à citação (e-STJ fls. 695/700). O acórdão recorrido merece ser mantido, haja vista a sintonia com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1.050 do STJ. Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2274319 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2274319 (202601571031)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 708): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEF
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