Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUI BREVE INÁCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 22):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de violação de domicílio. Elementos até então coligidos aos autos que revelam que a atuação policial não foi arbitrária. Ilicitude das provas que poderá ser analisada de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória, sendo certo que, ao menos por ora, não se verifica constrangimento ilegal que possa ensejar a soltura do paciente. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão devidamente fundamentada. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Paciente que ostenta condenação anterior pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da prisão preventiva. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, tendo a custódia convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com destaque para a apreensão de drogas variadas, petrechos de fracionamento, 1.500 cápsulas vazias e 30 pés de cannabis, além de condenações pretéritas por associação para o tráfico (fls. 56-58). Houve oferecimento de denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, descrevendo três fatos: (i) associação estável desde o início de 2026; (ii) apreensão de cocaína e maconha na Rua Augustinho Cunha; e (iii) cultivo de aproximadamente 30 pés de cannabis na Rua Flávio Torelli (fls. 56). O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando:
"No interior do imóvel, localizaram 60 supositórios contendo substância aparentando ser cocaína, já fracionada, além de um pacote contendo supositórios vazios em embalagem do Mercado Livre em nome de Isaías Marcos Inácio. Encontraram ainda um pedaço de maconha, um ralador e uma peneira utilizados para preparo e fracionamento das drogas. Ambos os réus possuem condenações definitivas por associação para o tráfico de drogas (certidões de fls. 58/60 e 64/66). Foram apreendidas também 1.500 cápsulas vazias Na casa de Lui, os policiais apreenderam 30 pés de maconha Nenhuma medida cautelar se revela suficiente justificando-se, então, a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal." (fls. 57-58). O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando ausência de arbitrária atuação policial, possibilidade de análise da ilicitude das provas após a instrução e manutenção da preventiva por fundamentação concreta lastreada na expressiva quantidade de drogas e maus antecedentes do paciente (fls. 22-26). No presente writ, o impetrante sustenta (fls. 9-17): (i) cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por flagrante ilegalidade, afirmando que a prisão preventiva se ampara em "fundamentação por arrastamento" e em prova cuja licitude foi postergada para a instrução, embora já utilizada para justificar o cárcere (fls. 9); (ii) nulidade da busca domiciliar por erro de endereço e ausência de fundadas razões, notando reconhecimento de erro material no Auto de Prisão em Flagrante quanto ao endereço da segunda diligência (fls. 10); (iii) ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do art. 312 do CPP, com uso indistinto de elementos de imóveis diversos, sem vinculação específica ao paciente (fls. 11-12) (iv) fragilidade da imputação de associação para o tráfico (art. 35), por narrativa genérica, sem descrição de estabilidade, permanência, divisão de tarefas, estrutura ou atos associativos individualizados, razão pela qual tal capitulação não pode servir como fundamento cautelar autônomo (fls. 13-14); (v) impossibilidade de presumir tráfico e periculosidade a partir da mera existência de aproximadamente 30 pés de cannabis no imóvel do paciente, ausentes dados técnicos mínimos sobre estágio das plantas, produção efetiva e destinação mercantil, e inexistentes elementos típicos de mercancia no local (fls. 15-16); (vi) alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por suposto caráter remoto do antecedente penal e inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 17). Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda subsidiariamente, reavaliação judicial da custódia em 24 horas, desconsiderando os elementos da segunda diligência domiciliar enquanto não comprovada sua regularidade (fls. 18-19). No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) revogar definitivamente a prisão preventiva; (ii) substituir a prisão por cautelares;
(vi) alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por suposto caráter remoto do antecedente penal e inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 17). Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e, ainda subsidiariamente, reavaliação judicial da custódia em 24 horas, desconsiderando os elementos da segunda diligência domiciliar enquanto não comprovada sua regularidade (fls. 18-19). No mérito, requer a concessão da ordem para: (i) revogar definitivamente a prisão preventiva; (ii) substituir a prisão por cautelares; (iii) reconhecer que a imputação genérica de associação para o tráfico não pode servir como fundamento autônomo de cautelaridade; e (iv) afastar, para fins cautelares, a apreensão decorrente da segunda diligência domiciliar enquanto não esclarecida sua dinâmica e regularidade, com comunicação ao Tribunal de origem e ao juízo de primeira instância (fls. 19-20). A liminar foi indeferida (fls. 56-59). Foram prestadas informações (fls. 96-97). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 96):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA ACUSAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA, MACONHA E PÉS DE CANNABIS SATIVA). APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE INSUMOS E PETRECHOS (1.500 CÁPSULAS VAZIAS, RALADOR E PENEIRA COM RESQUÍCIOS). ATIVIDADE DE PREPARAÇÃO PARA DISTRIBUIÇÃO EM MASSA. 3. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Inicialmente, em relação à tese de nulidade da busca domiciliar (decorrente de suposto erro de endereço e falta de fundadas razões) e à alegação de falta de contemporaneidade do decreto prisional, observa-se que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. A Corte local assentou que a ilicitude das provas poderá ser analisada de forma minuciosa apenas após o encerramento da instrução probatória. Assim, ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta " (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023) . Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023) .
O Superior Tribunal de Justiça entende que: "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta " (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023) . Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023) . Também não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da vedação à supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. (..) Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.089.149/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Outrossim, quanto à sustentação de fragilidade da acusação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), é cediço que o habeas corpus possui rito de cognição sumária, não comportando dilação probatória. A verificação da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via estreita do writ. Tal análise deve ser reservada ao juízo natural da causa durante a etapa instrutória. O papel definido pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas. Por fim, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional restou assim fundamentado (fls.25):
"ambos os réus possuem condenações definitivas por associação para o tráfico de drogas (..). Além disso, foram apreendidas drogas variadas e petrechos utilizados no fracionamento de entorpecentes (peneira, prato e ralador com resquícios de cocaína). Foram apreendidas também 1.500 cápsulas vazias, o que demonstra que os indiciados estavam em franca atividade de preparação para distribuição em massa das drogas. Na casa de Lui, os policiais apreenderam 30 pés de maconha, quantidade bem elevada a demonstrar envolvimento mais aprofundado com o tráfico."
Como se vê, a segregação cautelar está devidamente amparada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, destacando-se que custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 60 porções de cocaína (57g), 36g de cocaína a granel, 16g de maconha e 30 pés de Cannabis sativa , além de petrechos como 1.500 cápsulas vazias, ralador e peneira com resquícios de droga, a indicar franca atividade de preparação para a distribuição de entorpecentes em massa. O decreto ressaltou, assim, a necessidade da segregação processual, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a parte é portadora de maus antecedentes, já registrando condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (autos n. 0000250-83.2013.8.26.0614).
Na casa de Lui, os policiais apreenderam 30 pés de maconha, quantidade bem elevada a demonstrar envolvimento mais aprofundado com o tráfico."
Como se vê, a segregação cautelar está devidamente amparada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, destacando-se que custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 60 porções de cocaína (57g), 36g de cocaína a granel, 16g de maconha e 30 pés de Cannabis sativa , além de petrechos como 1.500 cápsulas vazias, ralador e peneira com resquícios de droga, a indicar franca atividade de preparação para a distribuição de entorpecentes em massa. O decreto ressaltou, assim, a necessidade da segregação processual, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a parte é portadora de maus antecedentes, já registrando condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (autos n. 0000250-83.2013.8.26.0614). Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, por serem indicativos de periculosidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, mormente, considerando o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele praticou o presente delito menos de um ano após sua desinternação da "Fundação Casa", o que denota sua reiteração na prática de atividades ilícitas-; a justificar a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva. 5. Maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP.
1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1093608 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1093608 (202601689409)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUI BREVE INÁCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 22): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de violação de domicílio. Elementos até então coligidos aos autos que revelam que a atuação policial não foi arbitrária. Ilicitude das
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