Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.079-1.082). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 993-994):
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/1981. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 523 §1º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, que entendeu pela necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, bem como deixou de aplicar a multa do artigo 523 §1º do CPC, em razão de depósito para garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão debatida nos presentes autos, cinge em verificar se incide ou não a correção monetária frente a compensação dos valores creditados na conta da autora, referentes aos empréstimos fraudulentos, e o montante da condenação imposta ao réu, bem como sobre a aplicação de multa do artigo 523 em razão da ausência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária não é sanção, mas mero mecanismo de preservação de valor, razão pela qual deve incidir sobre a restituição dos valores percebidos pela apelante, a fim de atualizar o valor da moeda. 4. O artigo 1º da Lei 6.899/1981 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. 5. Tanto esta Corte, quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firme, assentada ainda sob a égide do já revogado CPC de 1973, para interpretação de seu art. 475-J (cujo regramento, neste ponto, não difere essencialmente das disposições do art. 523 do Novo CPC), no sentido de que o mero depósito para garantia do juízo não configura pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.035-1.042). Nas razões do recurso especial (fls. 1.048-1.067), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão "apresenta omissão em razão da inobservância de não se aplicar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela Recorrente" (fl. 1.057),
(ii) arts. 502, 504 e 507 do CPC, pois (fl. 1.062):
.. é de uma clareza solar ter havido na fase de conhecimento a preclusão temporal do ponto referente à incidência da correção monetária sobre a restituição dos valores percebidos pela ora Recorrente, sendo acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a questão levantada pela ora Recorrida na fase de acertamento. .. Todavia, até a matéria de ordem pública, mesmo podendo ser conhecida de ofício, há de ser alcançada pela preclusão, em consequência, pela coisa julgada. O agravo (fls. 1.088-1.095) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.099-1.115). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação à tese de que não haveria correção monetária, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 999-1.001):
Contudo, não obstante a dilação trazida pela apelante, certo é que a correção monetária não é sanção, mas mero mecanismo de preservação de valor, razão pela qual deve incidir sobre a restituição dos valores percebidos pela apelante, a fim de atualizar o valor da moeda. .. Tendo em vista que os depósitos foram efetuados em 2016 e até a presente data não houve a sua efetiva compensação, se faz necessária a correção do valor, com o fito de se dar efetividade ao comando judicial prolatado. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É assente nesta Corte Superior que a correção monetária é acessória, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, considera-se implícita e deve ser incluída na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir
2.
É assente nesta Corte Superior que a correção monetária é acessória, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, considera-se implícita e deve ser incluída na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.596.515/CE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. SEM OFENSA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.692.092/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3160797 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3160797 (202600287300)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.079-1.082). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 993-994): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/1981. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ARTIGO 523 §1º DO
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