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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3242371 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3242371 (202601628850)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que (i) o recurso especial não merece seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069); e (ii)

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que (i) o recurso especial não merece seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069); e (ii) incide a Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de realização de perícia técnica e de decisão baseada em evidência técnica, pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Impugnação ao agravo em recurso especial às fls. 344-347 na qual a parte agravada alega que a pretensão demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, pontuo que a questão relativa ao custeio de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica não será objeto de análise, uma vez que, em relação a essa questão, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069). Ressalto, ainda, que, contra o referido capítulo da decisão de inadmissibilidade, a parte agravante interpôs o competente agravo interno, devidamente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 332-339). Quanto ao cerceamento de defesa, o agravo em recurso especial não merece conhecimento. Nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil; e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incide o óbice apontado, sob pena de vê-lo mantido. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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