Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Liliane Medina Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 728):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE REPARO NA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO LOGRADOURO EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora para compelir o ente municipal a realizar obras de saneamento e pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A incidência de compensação moral nos casos em que não há omissão do Poder Público no fornecimento de serviço básico. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em regra, a responsabilidade da parte ré é objetiva, segundo o art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Ausência de omissão do ente público, não se configurando o dever de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 778/786). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - 4º, VII, 6º, VI e X, 14 e 22, parágrafo único, do CDC, aduzindo que é "plenamente coerente a intervenção da Justiça na esfera do Executivo em situações como a ora narrada, com o fito de obstar frequentes abusos do Poder Público e/ou de suas concessionárias, que atuam de modo injustificável, em um nítido comportamento de abuso governamental, impedindo a garantia do mínimo existencial à demandante, sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa na ementa e trechos do voto do Ministro Luiz Fux, ao apreciar exatamente a questão relativa a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos e ilegais" (fl. 818); acrescenta que, "se o réu não cumpre o seu dever de fornecer o serviço que lhe incumbe, da forma determinada por lei, está violando não apenas a Lei de Saneamento Básico, o CDC e os princípios da continuidade e eficiência do serviço público, mas também o direito fundamental à saúde e, por fim, um dos fundamentos da nossa República, qual seja, a dignidade da pessoa humana, cláusula geral, da qual se irradiam todos os demais direitos" (fl. 820). II - 186 e 927 do CC, pois "caberia à parte ré fornecer o serviço de esgotamento sanitário de forma adequada, eficiente e contínua, com a observância das normas técnicas, devendo responder, sim, pelos danos causados ao cidadão atingido por sua incúria. .. Isto porque tem-se, por certo, que o direito da demandante, antes de ser coletivo, É INDIVIDUAL, por manter relação direta com as necessidades básicas e os anseios da autora, eis que o transbordamento de água suja de esgoto a atingiu de forma INDIVIDUAL e PERSONALÍSSIMA, uma vez que foram obrigadas a conviver com esgoto correndo a céu aberto e excrementos humanos depositados no local em que residem, exalando insuportável mau cheiro, não havendo que se falar em "direito de via coletiva" (fl. 822). III - 2º, III, da Lei n. 11.445/07, tendo em conta "a precariedade do saneamento básico no local onde residem, gerando extravasamento de esgoto e refluxo de dejetos, colocando em perigo iminente a sua saúde e atingindo a sua dignidade" (fl. 826). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 973/986 e 1.051/1.060. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De saída, nota-se que dois agravos de conteúdo idêntico contra a decisão denegatória de admissibilidade ao recurso especial interposto nos autos (fls. 988/1.000) foram apresentados pela parte agravante. Desse modo, em atenção aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o primeiro agravo (fls. 1.011/1.028) será apreciado. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer reparo de sistema de esgotamento sanitário, cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Observa-se que a querela relativa à primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito, enquanto o outro ponto suscitado foi julgado improcedente. Em apelação, manteve-se incólume o decisório proferido pelo Magistrado singular, tendo sido negado provimento, pelos seguintes motivos (fls. 730/732):
Trata-se de ação proposta com fito de obrigar a parte ré a realizar obras de reparo definitivo da rede de esgoto sanitário, fornecer saneamento básico ao imóvel, bem como pagar quantia a título de compensação moral.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer reparo de sistema de esgotamento sanitário, cumulada com pedido indenizatório por danos morais. Observa-se que a querela relativa à primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito, enquanto o outro ponto suscitado foi julgado improcedente. Em apelação, manteve-se incólume o decisório proferido pelo Magistrado singular, tendo sido negado provimento, pelos seguintes motivos (fls. 730/732):
Trata-se de ação proposta com fito de obrigar a parte ré a realizar obras de reparo definitivo da rede de esgoto sanitário, fornecer saneamento básico ao imóvel, bem como pagar quantia a título de compensação moral. A questão em comento se insere no âmbito das políticas públicas, sendo vedado ao Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de Violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988). Compete ao governo local implementar sua legislação urbanística, em especial seu Plano Diretor, à luz das diretrizes constitucionais. Tais políticas públicas determinam as prioridades e orientam o direcionamento dos recursos públicos, previstos na legislação orçamentária. Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário, determinando a atuação da CEDAE, caberia apenas na hipótese de descumprimento das políticas urbanísticas locais, ou omissão, conforme traçadas nas normas aplicáveis, o que não é o caso. Os documentos apresentados na petição inicial, correspondentes a fotos, reclamações para órgãos administrativos e notícias de jornal, não são suficientes para demonstrar a desídia do ente em efetivar as obras necessárias após a cessão da rede pública de esgotamento sanitário ao Município, por meio do Termo de Reconhecimento Recíproco firmado em 28 de fevereiro de 2007, anteriormente a esta lide. A extensão da rede de fornecimento de água e esgotamento sanitário dependem de análise técnica, ambiental e econômica, a demandar investimentos públicos vultosos, de modo que a sua execução há de se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro da política de prioridades estipuladas por ela, de forma que não cabe ao Judiciário se imiscuir em assuntos pertinentes ao Poder Executivo. Não é possível o poder judiciário se impor ao réu, tão somente pelo fato de ser o titular do serviço público, e que este o forneça em toda e qualquer localidade e a qualquer tempo, ao total alvedrio do atendimento mínimo das condições da regular ocupação do solo urbano. Entender diferentemente seria se instalar o caos na área de ocupação, ressaltando que a essencialidade do serviço não muda esta realidade. Diante de tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com amparo na Tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ, devendo ser observado o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Por sua vez, o aresto integrativo asseverou (fls. 782/786):
A alegação específica da embargante, sobre omissão do embargado no reparo da rede de esgotamento, não modifica o entendimento desta relatoria, pelo fato de, na implementação de políticas públicas, não caber ao Judiciário atuar como gestor. Pelas fotos acostadas à inicial, não se trata de um problema em sua residência, mas em toda uma área que demanda políticas públicas efetivas, e não cabe intervenção pontual do Judiciário. .. O princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) impõe ao Judiciário deferência às escolhas discricionárias da Administração, em matéria de políticas públicas, sendo-lhe vedado substituir o administrador público na definição dos critérios de conveniência e oportunidade. A distinção entre extensão de rede e manutenção/reparo, embora tecnicamente relevante, não altera o núcleo da questão jurídica, pois ambas as situações envolvem alocação de recursos públicos escassos e escolhas administrativas complexas, que demandam análise multisetorial, como técnica, ambiental, orçamentária e social. De igual modo, considerando o Convênio celebrado em 28/02/2007, entre o Município, o Estado do Rio de Janeiro e a CEDAE, para implementação e manutenção da rede de esgotamento sanitário na área objeto, não vislumbro omissão do Estado apta a lastrear compensação moral individual em detrimento à necessária implementação de política pública:
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A distinção entre extensão de rede e manutenção/reparo, embora tecnicamente relevante, não altera o núcleo da questão jurídica, pois ambas as situações envolvem alocação de recursos públicos escassos e escolhas administrativas complexas, que demandam análise multisetorial, como técnica, ambiental, orçamentária e social. De igual modo, considerando o Convênio celebrado em 28/02/2007, entre o Município, o Estado do Rio de Janeiro e a CEDAE, para implementação e manutenção da rede de esgotamento sanitário na área objeto, não vislumbro omissão do Estado apta a lastrear compensação moral individual em detrimento à necessária implementação de política pública:
.. A omissão de uma palavra no acórdão, relativa à situação específica da autora, qual seja, o "reparo" da rede de esgotamento, não modifica o entendimento contido no acórdão, quanto ao fato de que, na implementação de políticas públicas, não cabe ao Judiciário atuar como gestor e analisar mérito administrativo sob conveniência e oportunidade, incorrendo em violação ao princípio da separação de poderes e aos postulados da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). Ademais, além de não haver omissão do Estado apta a lastrear a compensação moral conforme Convênio celebrado em 28/02/2007 entre o Município, o Estado do Rio de Janeiro e a CEDAE, a concessão individual de compensação por dano moral quando havia, à época, uma coletividade na mesma situação, embora possa representar compensação ao particular, mostra-se contraproducente sob a perspectiva do interesse público primário, porquanto desvia recursos escassos que deveriam ser prioritariamente destinados à implementação efetiva da política pública de saneamento básico. A destinação de verbas públicas para indenizações individuais, em detrimento do investimento na infraestrutura coletiva necessária por meio de políticas públicas, configura solução meramente paliativa que perpetua o problema estrutural, contrariando os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e da economicidade (art. 70, CF/88). Por fim, por se tratar de matéria afim, qual seja, o pleito de obrigar o ente à realização de reparo em rede de esgotamento e pagamento de compensação moral individual, diante da necessidade de implementação de política pública coletiva, ressalto a seguinte tese fixada no julgamento do IRDR nº 0061204- 79.2019.8.19.0000/TJRJ:
"Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação". Diante de tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para somente sanar a obscuridade apontada, inserindo na fundamentação do acórdão embargado a seguinte redação:
"A extensão da rede de fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como sua manutenção e reparo, dependem de análise técnica, ambiental e econômica, a demandar investimentos públicos vultosos, de modo que a sua execução há de se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, dentro da política de prioridades estipuladas por ela, de forma que não cabe ao Judiciário se imiscuir em assuntos pertinentes ao Poder Executivo."
Ora, não se descura que é assente jurisprudência desta Corte no sentido de que, "diante da inércia ou morosidade do Poder Público competente, é legítima, em caráter excepcional, a atuação do Poder Judiciário para determinar medidas destinadas a assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e a efetivar políticas públicas de interesse social, mormente no Direito Ambiental, sem que tal intervenção configure violação do princípio da separação de poderes, à reserva do possível ou à esfera da discricionariedade administrativa.)" (AgInt no AREsp n. 2.994.979/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026 ). Nada obstante, na espécie, o Tribunal de origem, mediante análise dos elementos constantes do caderno processual, entendeu "não haver omissão do Estado apta a lastrear a compensação moral" (fl. 785). Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ESGOTO. IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO DO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nada obstante, na espécie, o Tribunal de origem, mediante análise dos elementos constantes do caderno processual, entendeu "não haver omissão do Estado apta a lastrear a compensação moral" (fl. 785). Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A respeito do tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ESGOTO. IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO DO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. O STJ entende que o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). 3. Em ação civil pública visando à implantação de rede de esgoto sanitário, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, atestou que não houve omissão do ente público municipal a justificar a excepcional intervenção do Judiciário, conclusão cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.732.618/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a violação do art. 14 da Lei 6.938/81. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da Reserva do Possível, da Isonomia e da Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Assim, a fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial. 5. Por fim, a Corte de origem reconhece a necessidade de implementação das políticas públicas de "contenção de encostas, saneamento básico e reflorestamento nas Comunidades denominadas "Morro da Bahiana" e "Casa Branca"" (fl. 918, e-STJ). Contudo, não se observa a referida omissão por parte do Município do Rio de Janeiro, que vem implementando ações visando solucionar a questão. Assim, ao que se depreende, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.525/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Assim, ao que se depreende, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.525/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231974 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231974 (202601153406)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Liliane Medina Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 728): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IND
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