Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. A demanda originária foi proposta perante o Juízo Federal, que, após análise do laudo pericial, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando, em síntese, que (fl. 220):
Consoante conclusões extraídas da perícia complementar realizada no Juízo (ID. 2217221849), a parte autora apresenta incapacidade funcional resultante do esforço físico exercido em seu labor habitual como ajudante de motorista, ou seja, é incapacidade decorrente do trabalho. Trata-se, desse modo, de acidente do trabalho por equiparação nos termos do inciso II, do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Assim, conclui-se que a pretensão da parte autora possui natureza acidentária e situa-se fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 11-12):
.. ao examinar detidamente a petição inicial, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de auxílio-doença, sem qualquer alegação de que a incapacidade decorra de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco há referência a acidente típico ou a nexo causal com a atividade laboral. Assim, observa-se que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial revelam natureza eminentemente previdenciária, não havendo referência a acidente de trabalho que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. A petição do autor (página 197 - ID 25875683), antes do declínio dos autos, reforça esse entendimento. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia, opina pelo conhecimento do conflito "para reconhecer como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá - SJ/AP" (fl. 231). É o relatório. Decido. Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012). No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça Federal objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não consta da petição inicial (fls. 23-33) que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho, restringindo-se o autor a afirmar que sofre intensas dores em razão de irritação da raiz nervosa, "o que gera dormência, formigamento e fraqueza muscular, que no caso do requerente tivera perda da função motora de um lado do corpo" (fl. 25). Aliás, consoante petição do autor (ID 25875683), referida na manifestação do Juízo Estadual suscitante, cuida-se de agravamento de doença degenerativa (fl. 217). A propósito, como bem ressaltou o representante do Ministério Público Federal, " .. a exordial não faz alusão à ocorrência de acidente de trabalho, mas, sim, à eclosão de doença degenerativa incapacitante. Desta forma, não sendo o pedido decorrente de acidente de trabalho, e sendo a competência determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida, reconhecida a feição previdenciária do pleito, a competência para processar e julgar a ação é inequivocamente da Justiça Federal" (fls. 230-231). Portanto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. .. III - A partir da análise da petição inicial (fls.
Desta forma, não sendo o pedido decorrente de acidente de trabalho, e sendo a competência determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida, reconhecida a feição previdenciária do pleito, a competência para processar e julgar a ação é inequivocamente da Justiça Federal" (fls. 230-231). Portanto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. .. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi, sequer, mencionado, como fundamento do pleito. .. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRI A DO ESTADO DO AMAPÁ - SJ/AP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, O SUSCITADO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222278 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222278 (202602332526)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - AP e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. A demanda originária foi proposta perante o Juízo Feder
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.