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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 174-175, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE NÃO ESCLARECE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Comercial X F G Ltda. em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que rejeitou os embargos à execução opostos pelo recorrente em face de Banco Itaú Unibanco S/A
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira exequente, ora apelada, atende aos requisitos legais para fundamentar a execução de cédula de crédito bancário. Ademais, analisa-se excesso de execução e a definição do valor realmente devido pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo deve conter obrigação certa, líquida e exigível, embora o dispositivo mencionado não faça expressa menção, é fundamental que o exequente demonstre não só o valor devido, como também junte os cálculos que baseiam o valor cobrado. 4. O art. 28 da Lei n. 10.931/2004 prevê que na execução de cédula de crédito bancário, é fundamental que o credor especifique a apuração exata dos valores cobrados. 5. O STJ possui posicionamento firmado de que a Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, mas que deve ser acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente. Precedentes. 6. Ao analisar os documentos que embasam a presente ação executiva, constata-se que o demonstrativo de cálculo do valor devido é muito sucinto, não especificando a liquidez do débito executado. Não apresenta ele de forma individualiza as parcelas em aberto, amortizações e a incidência de encargos por inadimplemento, requisitos da Lei n. 10.931/2004. 7. A sumariedade da planilha de cálculo não só prejudica a análise do magistrado sobre o valor da obrigação, como afeta negativamente o direito de defesa do executado. 8. O documento que atesta os cálculos da dívida executória demonstram-se como mera captura de tela do sistema interno da instituição financeira exequente, que é prova unilateral inadmitida. 9. Portanto, no presente caso, o demonstrativo de cálculo apresentado pela instituição exequente não deixa claro a evolução do débito executado. Consequentemente, resta ausente a liquidez da obrigação, o que impossibilita a constituição de título executivo e o prosseguimento do feito principal. 10. Destarte, por conta da ausência do mencionado requisito essencial do procedimento executivo, a sentença apelada merece reforma para que a execução processada nos autos principais seja extinta. IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Art. 783, CPC e Art. 28, Lei 10.931/2004. Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 740271 SC 2015/0164697-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023; STJ - AgRg no AREsp: 46950 SP 2011/0126817-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013; STJ - REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013, g.n; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02029272020238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02022653420238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0020423-56.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023; TJ-RS - Apelação: 50117773920228210009 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1013289-26.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 09/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024;
TJ-CE - Apelação Cível: 02022653420238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0020423-56.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023; TJ-RS - Apelação: 50117773920228210009 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1013289-26.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 09/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024; TJ- DF 07376275620228070001 1775584, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 228-238, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 245-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: que houve omissão no acórdão de apelação, por não apreciar, de ofício, a necessidade de oportunizar ao exequente a correção do vício sanável (arts. 10, 317, 798, I, e 801, do CPC), consistente na insuficiência do demonstrativo de débito da Cédula de Crédito Bancário, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo no Tribunal; e que a planilha apresentada seria apta ou, ao menos, deveria ter sido possibilitada sua complementação, configurando negativa de prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 289, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 291-297, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 303-307, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de oportunizar ao exequente a correção do vício sanável consistente na insuficiência do demonstrativo de débito da Cédula de Crédito Bancário, com aplicação dos arts. 10, 317, 798, I, e 801 do CPC, e que deveria ter sido enfrentada a tese de que a planilha apresentada seria apta ou, ao menos, passível de complementação (fls. 250-252, e-STJ). Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 181-185, e-STJ:
Verifico que o demonstrativo de cálculo do valor devido é sucinto, não especificando a liquidez do débito executado. Não obstante, informa as taxas de juros, não individualiza as parcelas em aberto, amortizações e a incidência de encargos por inadimplemento, requisitos da Lei n. 10.931/2004. A sumariedade da planilha de cálculo não só prejudica a análise do magistrado sobre o valor realmente devido, como afeta negativamente o direito de defesa do executado. Outrossim, o documento que atesta os cálculos da dívida executória demonstram-se como mera captura de tela do sistema interno da instituição financeira exequente, que é prova unilateral inadmitida. Por outro lado a parte apelante ao alegar o excesso de execução, se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar a planilha do valor que entende devido, na verdade, ainda mais específica do que a acostada pela parte exequente. Contudo, em razão das informações ínfimas juntadas pela parte credora, se torna difícil a análise da controvérsia sobre o valor da dívida executada. Portanto, no presente caso, o demonstrativo de cálculo apresentado pela instituição exequente não deixa claro a evolução do débito executado. Consequentemente, resta ausente a liquidez da obrigação, o que impossibilita a constituição de título executivo e o prosseguimento do feito principal. Isso posto, em razão da flagrante inovação recursal, não conheço dos presentes embargos, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. (181-185, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 233-235, e-STJ):
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (fl. 234, e-STJ)
Entretanto, entendo inexistir os vícios alegados pelo recorrente, uma vez que tais argumentos não foram trazidos para análise da Corte em sede de apelação, o que configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico.
Isso posto, em razão da flagrante inovação recursal, não conheço dos presentes embargos, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. (181-185, e-STJ)
E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 233-235, e-STJ):
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (fl. 234, e-STJ)
Entretanto, entendo inexistir os vícios alegados pelo recorrente, uma vez que tais argumentos não foram trazidos para análise da Corte em sede de apelação, o que configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico. Não obstante a instituição financeira embargante busque explicitar melhor os critérios de cálculo da dívida executada, os mencionados esclarecimentos deveriam ter sido oferecidos na peça de contrarrazões, porquanto era o momento oportuno para oferecer sua defesa. Todavia, assim não procedeu, restando preclusa a discussão dos critérios e forma de cálculo do débito objeto da lide. Em virtude do efeito devolutivo dos recursos, o segundo grau fica limitado a analisar o que foi efetivamente alegado e impugnado na peça recursal, restando impossibilitado o conhecimento de questões novas trazidas apenas em sede de embargos de declaração. Embora o recorrente alegue as previsões constantes nos arts. 10, 317, 798, I e 801 do CPC como matérias de ordem pública, é vedado em sede de embargos de declaração a arguição de questões novas, visto que fogem do escopo dos aclaratórios. (fls. 234-235, e-STJ)
Foram feitas expressas menções às teses articuladas, com exame específico da alegada omissão sobre a aplicação dos arts. 10, 317, 798, I e 801 do CPC e da suficiência do demonstrativo de débito, concluindo pela inexistência de vício integrativo em razão da inovação recursal e da preclusão consumativa. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. 2. De todo modo, o entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância com jurisprudência desta E. Corte Superior, segunda a qual, no julgamento do agravo de instrumento, há "impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024), bem como de que "é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3207779 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3207779 (202601000774)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 174-175, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DE
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