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STJ — DECISÃO REsp 2257184 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257184 (202600359503)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado (fl. 308): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, as razões de apelação da parte autora confronta

DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão assim ementado (fl. 308): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, as razões de apelação da parte autora confrontam suficientemente a sentença, preenchendo os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, na medida em que o autor, ainda que ludibriado sobre suposta utilização indevida de seu cartão de crédito para a realização de compra que desconhecia, efetuou os procedimentos a que fora orientado, a possibilitar a realização das transações que controverte na lide. Neste cenário, verifica-se que o banco réu não deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a realização das operações questionadas no feito em razão de falha na sua prestação de serviços, mas sim porque o próprio autor, ainda que mediante ardil, efetuou as transações que impugna na lide, com a aposição de sua senha pessoal e por intermédio de dispositivo móvel anteriormente cadastrado, de modo que não haveria razão para a detecção de eventual fraude pelos sistemas da instituição financeira ré. Desse modo, não há como eximir o demandante de toda a responsabilidade pela situação retratada nos autos, de modo que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso. Desse modo, ante a ausência de qualquer falha na prestação de serviços do banco réu, descabe falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais e materiais. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, DESACOLHENDO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O DES. MARASCHIN LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DE JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES. ALTAIR, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E O DES. CAIRO, QUE ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 326-335). Nas razões do recurso especial (fls. 338-364), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º, IV, do CPC, porque haveria (fls. 347-349): .. omissão quanto à tese de vazamento de dados e tratamento inadequado de informações sigilosas pela instituição financeira, à luz do Art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). .. foi apontada a contradição e omissão na qualificação jurídica dos fatos como fortuito interno vs. externo, especialmente no que tange à atipicidade das operações, sob a ótica do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ. .. Por fim, a omissão na valoração da conduta do consumidor em face do dever de segurança do fornecedor (Art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) também foi negligenciada. A conclusão de culpa exclusiva da vítima, sem uma análise aprofundada da complexidade da engenharia social e da falha dos sistemas de segurança do banco em detectar fraudes que exploram informações privilegiadas e transações atípicas, é insuficiente. (ii) arts. 3º, § 2º, e 14 do CDC e 927 do CC, pois (fls. 350-351): O Acórdão recorrido classificou a fraude como "caso fortuito externo", decorrente de "culpa exclusiva dá vítima", afastando a responsabilidade do banco. Contudo, essa interpretação contraria á Súmula nº 479 do STJ, que pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". .. A atipicidade das operações fraudulentas no presente caso e um elemento de prova robusto que foi subestimado pelo acórdão recorrido. (iii) arts. 44 da Lei n. 13.709/2018, 1º da LC n. 105/2001 e 14 do CDC, tendo em vista que (fl. 355): .. 350-351): O Acórdão recorrido classificou a fraude como "caso fortuito externo", decorrente de "culpa exclusiva dá vítima", afastando a responsabilidade do banco. Contudo, essa interpretação contraria á Súmula nº 479 do STJ, que pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". .. A atipicidade das operações fraudulentas no presente caso e um elemento de prova robusto que foi subestimado pelo acórdão recorrido. (iii) arts. 44 da Lei n. 13.709/2018, 1º da LC n. 105/2001 e 14 do CDC, tendo em vista que (fl. 355): .. a "voluntariedade" do fornecimento foi diretamente induzida pela confiança indevida gerada pelo conhecimento prévio dos dados sigilosos por parte dos fraudadores. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura, em si, um defeito na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC. (iv) art. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, pois não haveria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (v) arts. 186 e 927 do CC, pelo dever de indenizar por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas (fls. 367-377). O recurso foi admitido na origem (fls. 378-388). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao vazamento de dados e informações sigilosas, a Corte local assim se pronunciou (fl. 328): Em outros termos, o golpe discutido na lide não se perfectibilizou em virtude de eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira ré em relação à proteção dos dados bancários do autor, mas sim porque ele mesmo os forneceu, ao acessar o seu aplicativo e inserir os links que lhe foram encaminhados por número telefônico não oficial. Veja-se que os prints colacionados ao feito amparam tal conclusão, porquanto demonstrar que o golpista não enviou mensagem em que havia alusão aos dados pessoais do demandante, mas apenas os links que permitiram a realização das operações que controverte. Com efeito, os elementos probatórios comprovam que inexistiu qualquer agir faltoso por parte do banco no tocante ao tratamento dos dados pessoais, notadamente porque, além do autor ter voluntariamente acessado seu aplicativo bancário e efetuado as transações, não há qualquer prova a indicar, sequer minimamente, que os golpistas possuíam algum dado pessoal do demandante. O Tribunal de origem entendeu que seria fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (fls. 301-306): Com efeito, do exame dos autos, se depreende que o demandante foi vítima de golpe praticado por terceiros de má-fé, na medida em que, ludibriado sobre suposta utilização indevida de seu cartão de crédito para a realização de compra que desconhecia, efetuou os procedimentos a que fora orientado, a possibilitar a realização da operação que controverte, o que, inclusive, é expressamente admitido na inicial. Veja-se, dos elementos probatórios coligidos com a exordial, que a parte autora foi contatada por número telefônico não oficial da instituição bancária, vez que ausente o selo de verificação, que lhe encaminhou mensagem, por intermédio do aplicativo WhatsApp, .. ao colar as chaves Pix enviadas pelo falsário, acabou por realizar as operações que contesta na lide, a solicitação de um crédito pré-aprovado (R$ 11.250,00), o pagamento de um boleto bancário (R$ 11.250,00) e a transferência no valor de R$ 5.952,94: .. o demandado comprovou que, além de ter sido utilizado aplicativo bancário em dispositivo móvel previamente habilitado pelo autor e inserida a senha pessoal deste, foi por ele encaminhada selfie, com o intuito de ser confirmada sua identificação biométrica, isto é, a fim de ser validada a realização das operações através do reconhecimento facial. .. Neste cenário, verifica-se que o banco réu não deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a realização das operações questionadas no feito em razão de falha na sua prestação de serviços, mas sim porque a própria parte autora, mesmo que mediante ardil, efetuou as transações que impugna na lide, com a aposição de sua senha pessoal e através de dispositivo móvel anteriormente cadastrado, de modo que não haveria razão para a detecção de eventual fraude pelos sistemas da instituição financeira ré. .. o demandado comprovou que, além de ter sido utilizado aplicativo bancário em dispositivo móvel previamente habilitado pelo autor e inserida a senha pessoal deste, foi por ele encaminhada selfie, com o intuito de ser confirmada sua identificação biométrica, isto é, a fim de ser validada a realização das operações através do reconhecimento facial. .. Neste cenário, verifica-se que o banco réu não deixou de adotar as medidas de segurança necessárias a impedir a realização das operações questionadas no feito em razão de falha na sua prestação de serviços, mas sim porque a própria parte autora, mesmo que mediante ardil, efetuou as transações que impugna na lide, com a aposição de sua senha pessoal e através de dispositivo móvel anteriormente cadastrado, de modo que não haveria razão para a detecção de eventual fraude pelos sistemas da instituição financeira ré. .. o demandante não estranhou que o boleto bancário e a transferência via Pix tinham como beneficiários banco e pessoa jurídica diversos e não a parte ré, circunstância que também deveria ter chamado à atenção do autor, notadamente porque não haveria razão para que eventual procedimento de segurança junto ao demandado envolvesse o pagamento de boleto bancário cujo destinatário não era o réu .. Neste cenário, tendo a parte autora descumprido com o dever de confiabilidade de seus dados bancários, não há como eximi-la de toda a responsabilidade pela situação retratada nos autos, de modo que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e o evento danoso. Assim, a despeito do teor da Súmula nº 479 do STJ, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes de fraudes, no caso concreto, realmente, não há falar na aplicação de tal súmula, posto que caracterizada hipótese de caso fortuito externo (culpa exclusiva da vítima). Vale reforçar, no caso em tela, descabe falar em responsabilidade do banco réu pela fraude suportada pela parte autora sobretudo porque o golpe em debate não perpassa por ato omissivo ou comissivo da instituição bancária, visto que se trata, ao fim e ao cabo, de caso fortuito externo, pois praticado fora do âmbito de atuação da instituição bancária, a afastar a aplicação da disciplina prevista na Súmula nº 479 do STJ. .. tem-se que restou rompido o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela parte ré e a situação narrada na inicial, porquanto configurada a culpa exclusiva da consumidora pelo evento danoso, excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II do CDC, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade dos débitos discutidos no feito, tampouco na inexigibilidade destes, muito menos na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Concluiu, assim, pelo afastamento da responsabilidade da parte recorrida. Logo, não se constatam os vícios alegados. Rever a conclusão do acórdão, quanto à ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima afastando o dever de indenizar, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - de que não houve vazamento de dados e informações sigilosas pela instituição financeira - exigiria incursão no campo fático-p robatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso . Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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