Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3224674 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3224674 (202601299093)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DECISÃO SINGULAR QUE RE

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALÉM DE SUA COTA-PARTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÕES MANTIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 188 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da ausência de intimação tempestiva da decisão que reconheceu excesso de execução, com consequente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, o ato processual deixará de ser considerado válido se causar prejuízo à parte. O juízo a quo, ao proferir a decisão agravada (mov. 312.1), limitou-se a determinar a intimação dos procuradores para se manifestarem sobre o teor da decisão anterior, indeferindo, contudo, o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de ausência de prejuízo. Esse entendimento ignora o evidente dano decorrente da perda da oportunidade de impugnar, tempestivamente, decisão que impacta diretamente o valor da execução dos honorários advocatícios devidos à Agravante. Conforme dispõe o artigo 188 do CPC, o ato processual somente será válido se atingir sua finalidade e não causar prejuízo às partes envolvidas. Tal omissão inviabilizou o exercício do direito de recorrer ao tribunal competente, configurando flagrante cerceamento de defesa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 71). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente traz legações acerca do afastamento do excesso de execução dos honorários de sucumbência e do levantamento integral do valor exequendo, em razão de se tratar de verba alimentar fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, inexistir pedido de rateio pelo outro escritório e ser vedada a postulação de direito alheio em nome próprio pelo executado, trazendo a seguinte argumentação: Ainda não há que se falar em excesso de execução uma vez que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença. Ademais, trata-se de verbas alimentares e o outro escritório que represtava a Brasilseg não requereu o rateio, sendo precluso o seu direito, devendo ser mantido o cálculo exequendo. A alegação do executado de excesso de execução, baseada em pretenso direito da Brasilseg Companhia de Seguros, configura verdadeira postulação de direito alheio em nome próprio, o que é expressamente vedado pelo artigo 18 do CPC (fls. 71-72). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 (fl. 71). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Primeiramente, com relação à tese de nulidade dos atos , basta dizer que não há posteriores à decisão de mov. 294.1 dos autos de origem prejuízo algum ao escritório agravante, na medida em que foi devidamente intimado da referida decisão em momento posterior (mov. 312.1, 313 e 314 - AO), vindo a interpor o presente recurso apresentando suas insurgências - as quais estão sendo agora examinadas. Havia, como há, litisconsórcio passivo, de sorte que a condenação abrangeu honorários para ambos os procuradores, impondo-se o rateio da verba, o que foi determinado pelo juízo de origem. Ou seja, não há cerceamento de defesa que justifique qualquer anulação dos atos, notadamente quando lhe foi aberto prazo, em primeiro grau, para manifestação acerca da decisão (fl. 60). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. Ou seja, não há cerceamento de defesa que justifique qualquer anulação dos atos, notadamente quando lhe foi aberto prazo, em primeiro grau, para manifestação acerca da decisão (fl. 60). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Passando ao alegado excesso reconhecido, vale ressaltar, de plano, que o prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação (art. 25 do Estatuto da OAB). Deste modo, evidente que, como ainda não transcorrido tal prazo (trânsito em julgado ocorrido em 30/11/2022 - mov. 217), pode ainda o escritório da outra ré vir a pleitear sua cota-parte dos honorários, sendo incabível se falar em direito precluso (fl. 60). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n . 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n . 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento