Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3251703 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3251703 (202601718103)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCI

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ANIMAL SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA SOB ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE ANIMAL NA VIA COMO FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INSPEÇÃO REALIZADA 45 MINUTOS ANTES DO SINISTRO. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL PRESUMIDO. PERDA DE FILHO. SOFRIMENTO DO GENITOR IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 407 do Código Civil, no que concerne à necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data do arbitramento em indenizações por dano moral, em razão de que o valor da obrigação somente se torna determinado no arbitramento judicial, trazendo a seguinte argumentação: Equivocou-se o v. acórdão ao ratificar os termos da r. sentença de primeiro grau, pontuando pelo reconhecimento de danos morais indenizáveis. Entretanto, observa-se que fica estabelecida a contradição na fixação do consectário, pois foi adotado critério diverso para a incidência de juros. Indica o v. acórdão a aplicação destes a partir da data do evento danoso (18/02/2022) (fls. 531-532). Assim, se a mora representa o atraso do pagamento, essa apenas torna-se aplicável a partir da fixação definitiva do valor devido, não havendo que se discutir "atraso" de pagamento de valor que só restara definido, nas vias cognitivas, na prolação do acórdão. (fls. 532). . Assim, ao majorar valor para a condenação em danos morais, mas indicar a incidência de juros na data do evento danoso, há evidente contradição em seu teor quanto às disposições legais e a natureza da verba indenizatória (fls. 533). Cumpre ressaltar que a matéria discutida é de ordem pública, podendo e devendo ser suscitada sobre as imprecisões e equívocos, de ofício ou a qualquer tempo, sem que sua abordagem e saneamento implique em reformatio in pejus (fls. 533). . Diante do exposto, requer o reconhecimento da violação do v. acórdão à legislação federal, tendo em vista que a data de incidência dos juros sobre os danos morais diverge daquela estabelecida no arbitramento. Assim, solicita-se a correção dessa irregularidade, fixando-se a incidência dos juros conforme fundamentado no presente recurso (fls. 534). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trânsito que culminou no falecimento do fiho da parte autora, configurando típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da Súmula 54 daquela Corte, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em 18/02/2022, e não da data da sentença (fl. 520, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da Súmula 54 daquela Corte, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em 18/02/2022, e não da data da sentença (fl. 520, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento