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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3229522 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229522 (202601347744)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MATHEUS FILIPE TEIXEIRA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MATHEUS FILIPE TEIXEIRA BARBOSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MATHEUS FILIPE TEIXEIRA BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MATHEUS FILIPE TEIXEIRA BARBOSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCELO SILVA MAROMBA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 706). Ressalte-se que as petições de fls. 708 e 710, trazidas aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Outrossim, ainda que se pudesse considerar a procuração juntada após o decurso de prazo (fl. 710) , verifica-se que ela não regularizaria o óbice, porquanto os poderes consignados foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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