Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SIDINEIA APARECIDA TREVIZOLI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 123/126). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 42/43):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sidineia Aparecida Trevisoli contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta em face de Banco do Brasil S/A, Banco Master S. A., Banco Santander (Brasil) S. A., Banco Bradesco S. A. e Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê. O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de que foram desconsideradas despesas essenciais e débitos automáticos em conta salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, à luz da capacidade financeira demonstrada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem indefere a gratuidade judiciária com base na análise dos contracheques apresentados, dos quais se extrai que a agravante ocupa dois cargos públicos, com renda bruta somada de aproximadamente R$ 22.000,00 e renda líquida de R$ 12.543,94, o que afasta a presunção de hipossuficiência. A decisão considera que, mesmo após os descontos obrigatórios, os valores líquidos percebidos pela agravante são suficientes para custear suas despesas básicas e arcar com os encargos processuais, sem prejuízo à sua subsistência. A ausência de prova robusta da insuficiência financeira, diante dos elevados ganhos da agravante, impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, não se admitindo sua concessão quando a renda líquida da parte revela capacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A mera alegação de existência de despesas ordinárias não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade judicial, devendo ser acompanhada de prova concreta da insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 60/64). No agravo interno, a parte agravante insiste na ocorrência de omissão acerca dos descontos feitos diretamente em conta corrente, além dos descontos em folha/consignado. Apresentadas contrarrazões (fls. 141/159 - 160/171). É, no essencial, o relatório. Em nova análise, verifica-se que assiste razão à agravante. Assim, reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidad e do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão restou omisso acerca da devida comprovação da situação de hipossuficiência da agravante. Diz que em suas peças de agrao de instrumento e de embargos de declaração, suscitou que o acórdão recorrido (para fins de quantificar a sua renda líquida) apenas levou em consideração os descontos bancários em folha de pagamento, sem fazer qualquer cotejo dos descontos feitos diretamente na conta bancária da recorrente. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 79). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 81/83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 95). Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de ausência de manifestação acerca da existência de descontos não só por meio de empréstimo consignado em folha, mas também diretamente na conta corrente da agravante, reduzindo ainda mais sua capacidade financeira - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 79). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 81/83), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 95). Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de ausência de manifestação acerca da existência de descontos não só por meio de empréstimo consignado em folha, mas também diretamente na conta corrente da agravante, reduzindo ainda mais sua capacidade financeira - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 101/102):
"1.1- A decisão embargada considerou apenas os débitos consignados em folha, desconsiderando os débitos do BB diretamente na conta bancária/conta salário. (..)
Claramente a decisão embargada deixou de observar (omissão) que há descontos em folha (consignados) e há também descontos feitos diretamente em conta bancária/conta salário (objeto também da ação de superendividamento) e que a agravante (após a ocorrência sucessiva dessas duas formas de descontos) não possui condição alguma de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento (alimentação, aluguel, energia, água, telefonia, remédios e etc). Não somente restou alegado como restou comprovado documentalmente nos autos de origem, conforme indicado na peça de Al. Tal omissão levou a Douta relatora a considerar que a agravante possui 8 mil de renda mensal líquida, o que não corresponde a realidade atual da mesma (se assim fosse nem intentada seria a ação de superendividamento)."
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo ribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fls 107):
"No caso, a omissão refere-se à ausência de apreciação quanto aos descontos debitados por instituições financeiras diretamente na folha de pagamento da embargante, que reduzem sua capacidade contributiva. Pois bem, tem-se que não foram considerados os descontos pretendidos pela embargante, e também não o serão, pois tais descontos foram dívidas contraídas voluntariamente pela própria parte, que não servirão de base para a apreciação de sua capacidade financeira para fins de atribuição dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, tenho por sanada a omissão, portanto, por indeferida a alegação apresentada pela parte."
Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 123/126 conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3148382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3148382 (202504839421)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SIDINEIA APARECIDA TREVIZOLI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 123/126). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja e
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