Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME FRANCISCO SAMPAIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ . Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 9 (nove) dias-multa (fls. 123-124 e 147-147). A parte agravante sustenta que a inadmissão por incidência da Súmula n. 7 do STJ não deve subsistir, por se tratar de debate exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas. Alega que o recurso especial buscou a correta aplicação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, do Código Penal, 1º e 185 da Lei de Execução Penal e 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), para reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à multa enquanto ainda cumpre a pena privativa de liberdade. Assevera que houve indevida manutenção de penhora sobre valores necessários ao mínimo existencial, contrariando o art. 50, § 2º, do CP e o art. 833, IV e V, do Código de Processo Civil. Afirma que a matéria foi devidamente debatida na origem, estando presente o requisito do prequestionamento. Em contrarrazões, o recorrido alega que do agravo não se pode conhecer por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e requer o não processamento ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (fl. 222):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Da leitura do agravo impetrado depreende-se que a controvérsia paira sobre a possibilidade de se aplicar, ao caso dos autos, a tese do Tema n. 931 do STJ, que trata da possibilidade de extinção da pena de multa ao apenado hipossuficiente. Consoante se extrai do acórdão recorrido, ao julgar os embargos em declarações, o Tribunal de origem esclarece que "o embargante sequer cumpriu a reprimenda privativa de liberdade a ele imposta, já que condenado à pena de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão" (fl. 147). Ainda assim, o recorrente afirma que a Corte local não aplicou a correta interpretação "da lei federal quanto ao art. 59, "caput", e 50, § 2º do Código Penal, artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e artigo 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao não extinguir a pena de multa em virtude de o recorrente ainda cumprir a pena privativa de liberdade" (fl. 190). Nesse contexto, não assiste razão ao agravante, uma vez que a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que, ao analisar o tema, firmou que a análise da extinção da punibilidade da pena de multa, por ocasião da hipossuficiência do apenado, somente ocorrerá após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. A propósito, confira-se a t ese do Tema n. 931 do STJ (grifei):
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado. 2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência. 5.
O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência. 5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931. (AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - destaquei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira da agravante. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor. III. Razões de decidir
3. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF. 4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF. (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3240551 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3240551 (202601542682)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME FRANCISCO SAMPAIO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ . Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 9 (nove) dias-multa (fls. 123-124 e 147-147). A parte agravante sustenta
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.