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STJ — DECISÃO AREsp 3188845 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3188845 (202600698172)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 352/353): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. I.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 352/353): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por TRANSERP S/A, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e DETRAN/SP contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenizatória movida por Cláudia Ramalho Meirelles. A sentença declarou a negativa de propriedade da autora em relação ao veículo sub judice, e a inexigibilidade dos débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento e multas de trânsito a partir de 27/07/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora é responsável pelo pagamento de débitos decorrentes do veículo após a alienação; e (ii) a legitimidade da responsabilidade solidária do ex-proprietário em caso de não comunicação da venda ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não é responsável por débitos do veículo referentes a fato gerador ocorrido após a sua alienação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de comunicação da venda ao DETRAN não descaracteriza a alienação, sendo a responsabilidade pelos débitos do novo proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido da corré Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A e Recurso não provido das corrés Fazenda Pública do Estado de São Paulo e DETRAN/SP. Tese de julgamento: 1. O alienante não é responsável pelo pagamento do IPVA e demais débitos do veículo após a venda. 2. A inconstitucionalidade da legislação estadual impede a responsabilização solidária por débitos tributários. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: STJ, Súmula n.º 585; TJSP, Apelação Cível 1001008-87.2018.8.26.0220, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3.ª Câmara de Direito Público, j. 20.12.2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 379/382). A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que o acórdão de origem afastou, indevidamente, a responsabilidade tributária do alienante pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quando não comunicada a venda ao órgão competente, apesar de existir lei estadual específica (Lei 13.296/2008) que institui responsabilidade solidária e de o CTN autorizar a atribuição legal de responsabilidade a terceiro vinculado ao fato gerador (fls. 394/398). Afirma haver validade de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito, com base no art. 6º, II, da Lei estadual 13.296/2008 (fls. 398/406). Argumenta que a ação de arguição de inconstitucionalidade que reputou ser inconstitucional o art. 6º, II, da Lei 13.296/2008 não possui eficácia normativa geral e deve ser superada à luz de precedente vinculante do STJ em repetitivos (Tema 1.118), nos termos do art. 927, III e V, do CPC (fls. 406/412). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais (fls. 412/413). Contrarrazões apresentadas às fls. 416/423. O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, para declarar a inexigibilidade de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), seguro obrigatório (DPVAT), licenciamento e multas posteriores à alienação do veículo e determinar o cancelamento de protestos e registros correlatos. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos (fls. 357/360, sem destaques no original): A autora Cláudia Ramalho Meirelles comprovou suficientemente nos autos que em 27 de julho de 2007 alienou o veículo ao corréu Roger Sposito, consoante se pode ler sem maiores dificuldades do documentode fls. 41/43, que apresenta firma reconhecida pelo 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto (fls. 42/43), o qual emitiu certidão com esse teor: .. Diante desse quadro, a autora não deve ser reputada responsável pelas obrigações incidentes sobre o veículo após a alienação, é dizer, IPVA, seguro obrigatório DPVAT, multas e taxa de licenciamento. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos (fls. 357/360, sem destaques no original): A autora Cláudia Ramalho Meirelles comprovou suficientemente nos autos que em 27 de julho de 2007 alienou o veículo ao corréu Roger Sposito, consoante se pode ler sem maiores dificuldades do documentode fls. 41/43, que apresenta firma reconhecida pelo 4º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto (fls. 42/43), o qual emitiu certidão com esse teor: .. Diante desse quadro, a autora não deve ser reputada responsável pelas obrigações incidentes sobre o veículo após a alienação, é dizer, IPVA, seguro obrigatório DPVAT, multas e taxa de licenciamento. A razão é que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela mera tradição, não pelo registro no órgão competente, nos termos do caput do art. 1.267 do Código Civil. Especificamente sobre o IPVA, denota-se do art. 2.º da Lei Estadual n.º 13.296/2008, que o fato gerador do tributo é justamente a propriedade de veículo automotor, expressão de conotação jurídica incluída no próprio acrônimo IPVA, imposto que, ainda que se denotasse a falta de comunicação da alienação ao órgão de trânsito, não seria exigível nos termos do entendimento cristalizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula n.º 585: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) É compreensível que seja assim, afinal, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro insere-se no contexto normativo próprio de assuntos de trânsito, justamente por isso é que, como já se pronunciou também o E. Superior Tribunal de Justiça, "(..) não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para a hipótese de responsabilidade tributária." (AgRg no AR Esp n. 296.318/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, D Je de 9/10/2013). Não se desconhece a tese firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo n.º 1118, relatora a Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte redação: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp 1881788/SP; REsp 1937040/RJ; REsp 1953201/SP) Contudo, é bem de ver que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0055543-95.2017.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do inc. II do art. 6.º da referida Lei Estadual n.º 13.296/2008,3 razão pela qual, nessa ordem de ideias, não há que se falar em responsabilidade solidária da apelada pelo pagamento do IPVA do veículo após a alienação, ainda que se conclua pela ausência de comunicação tempestiva da venda do bem ao órgão de trânsito competente. .. A r. sentença bem equacionou a espécie por meio de justa solução, consoante fundamentação correta que deve ser mantida porquanto inatingível pelas inconsistentes alegações das partes recorrentes. Consoante o Tema 1.118 do STJ, somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Na hipótese dos autos, conforme destacado pelo Tribunal de origem, houve a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6.º da Lei estadual 13.296/2008, que previa a responsabilidade solidária do alienante, em caso de ausência de comunicação de alienação ao Departamento de Trânsito. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6º da Lei estadual 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA N. 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. 6º da Lei estadual 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA N. 1.118 DO STJ. LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.118, firmou a seguinte tese: " s omente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 6 da Lei estadual n. 13.296/2008, não cabendo, na via do recurso especial, o exame da validade constitucional de lei local, por força do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. As alegadas violações dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional não foram apreciadas pela Corte de origem. É indispensável a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, inclusive para fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exigindo-se, nessa hipótese, a alegação de violação do art. 1.022. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia envolve interpretação de direito local (Lei estadual n. 13.296/2008), sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.204.556/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026, sem destaque no original) Quanto aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e 128 do CTN, do recurso especial não se pode conhecer . Os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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