Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÓVEIS KATZER LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5025463-68.2019.4.04.7201, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. 2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. 3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 1º e 19 da Lei n. 12.016/2009, dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 1º da Lei n. 9.430/1996, do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, defendendo ser da Receita Federal a competência para aferir o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, o que deveria ser feito após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido autoral. Sustenta, em síntese (fls. 490-555):
O Fisco não tem se curvado à interpretação dada em repetitivo (Tema 1.182/STJ), manifestando-se, a exemplo do presente caso, de modo a exigir o cumprimento de exigências não impostas pela Lei Complementar n. 160/2017, tampouco pelo precedente em repetitivo desta Corte Superior .. a recorrente tem como objeto social a industrialização e comercialização de móveis de madeira, de madeiras em geral e seus artefatos, atendendo ao mercado interno e externo. Nesse viés, no desenvolvimento de suas atividades, usufrui dos benefícios/incentivos de ICMS decorrentes da (1) renúncia de ICMS na exportação de mercadorias; dos (2) créditos mantidos nas operações e prestações anteriores e vinculados à exportação; da (3) redução de alíquota; e do (5) diferimento .. a recorrente optou por manter as benesses de ICMS à tributação do IRPJ e da CSLL, ao longo da tramitação do mandamus. Isto é, continuou-se a incluir os benefícios/incentivos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em todo o período em discussão .. a desoneração na exportação também outorga ao contribuinte a prerrogativa de manter os créditos de ICMS das operações e prestações anteriores, de modo que possa aproveitá-los para fins de compensação, restituição ou para transferência a terceiros .. a manutenção dos créditos encontra embasamento na legislação estadual - Estado de Santa Catarina: Lei n. 10.297/1996 - e, ainda, no Regulamento de ICMS, na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e na Constituição Federal. Assim, o legislador, além de dispensar a tributação de ICMS na exportação, como alhures mencionado, também autorizou a manutenção dos créditos da entrada, mesmo sem débito na saída, afastando-se da ótica da não-cumulatividade prevista no âmbito constitucional .. a manutenção dos créditos nas operações e prestações anteriores à exportação equipara-se ao crédito presumido de ICMS. Por um consectário lógico, destarte, aplica-se o entendimento proferido no EREsp 1.517.492/PR, o qual avalizou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com força na violação ao pacto federativo e imunidade recíproca. Vale registrar, por oportuno, que ao julgar o EREsp 1.517.492/PR a colenda Corte Superior não fez distinção entre as "espécies" de crédito presumido que poderiam ser excluídas da referida tributação ..
Assim, o legislador, além de dispensar a tributação de ICMS na exportação, como alhures mencionado, também autorizou a manutenção dos créditos da entrada, mesmo sem débito na saída, afastando-se da ótica da não-cumulatividade prevista no âmbito constitucional .. a manutenção dos créditos nas operações e prestações anteriores à exportação equipara-se ao crédito presumido de ICMS. Por um consectário lógico, destarte, aplica-se o entendimento proferido no EREsp 1.517.492/PR, o qual avalizou a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com força na violação ao pacto federativo e imunidade recíproca. Vale registrar, por oportuno, que ao julgar o EREsp 1.517.492/PR a colenda Corte Superior não fez distinção entre as "espécies" de crédito presumido que poderiam ser excluídas da referida tributação .. em relação aos demais benefícios/incentivos de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, definiu, em repetitivo, que não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017 .. o Tribunal a quo rechaçou o direito pleiteado, sob fundamento de que a parte deveria ter comprovado, nos autos, no momento da impetração, que seguiu os requisitos estampados na lei. Isto é, não comprovou que registrou as benesses em conta de reserva e que as utilizou tão somente para fins de absorção de prejuízos e aumento de capital social .. referido entendimento, além de violar as delimitações da ação mandamental em caráter preventivo, também importa em negativa de vigência ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 .. recorrente entende que não se mostra possível a submissão dos benefícios/incentivos de ICMS à tributação pelo IRPJ e CSLL, seja com amparo na violação ao pacto federativo, ou, ainda, diante da aplicação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017 .. sendo reformado o acórdão recorrido e reconhecido o direito pretendido na presente demanda, deverá a recorrente demonstrar às autoridades fiscais o montante a ser aproveitado, na esfera administrativa, necessitando realizar diversos ajustes. Ao final da peça recursal, requer o provimento do recurso especial para a concessão da segurança, seja quanto aos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido, seja quanto aos créditos mantidos nas operações e prestações anteriores e vinculados à exportação (fl. 735). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fl. 732). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 743-752). É o relatório. Decido. Há duas questões suscitadas no recurso especial da sociedade empresária: uma, relacionada à tributação, na hipótese de manutenção de créditos de ICMS nas exportações; outra, relacionada à necessidade de comprovação, no memento da impetração, dos requisitos legais estabelecidos para a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos. Com relação à primeira questão, nota-se estar relaciona com o Tema n. 1.416 do STJ, a ser apreciado pela Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, e, por isso, o recurso da sociedade empresária deve retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportunizar o juízo de conformação com a tese a ser definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. De fato, à luz do art. 155, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal e do art. 24 da Lei Complementar n. 87/1996, o ICMS é imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas anteriores, sendo que, no caso de não incidência (imunidade) ou isenção, não há direito de creditamento do imposto, devendo ser anulados eventuais créditos das operações anteriores, a não ser na hipótese em que haja determinação legal em sentido contrário. Considerados o regramento normativo, o fato de a obrigação tributária principal ser liquidada pelo contribuinte mediante utilização de créditos passíveis de escrituração, no período de apuração, e o fato de a legislação estadual assegurar a manutenção de créditos escriturais do ICMS para a hipótese de não incidência, infere-se, pela lógica, que esses créditos "mantidos", na verdade, são espécie crédito fictício (presumido), estabelecido como forma de incentivo fiscal, a fim de reduzir a carga tributária inerente à incidência tributária. E, nesse cenário, deve-se reconhecer a necessidade de sobrestamento do recurso especial, porquanto a Primeira Seção decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 2.171.374/RS, o REsp n. 2.221.127/PE, o REsp n. 2.188.361RS e o REsp n.
Considerados o regramento normativo, o fato de a obrigação tributária principal ser liquidada pelo contribuinte mediante utilização de créditos passíveis de escrituração, no período de apuração, e o fato de a legislação estadual assegurar a manutenção de créditos escriturais do ICMS para a hipótese de não incidência, infere-se, pela lógica, que esses créditos "mantidos", na verdade, são espécie crédito fictício (presumido), estabelecido como forma de incentivo fiscal, a fim de reduzir a carga tributária inerente à incidência tributária. E, nesse cenário, deve-se reconhecer a necessidade de sobrestamento do recurso especial, porquanto a Primeira Seção decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 2.171.374/RS, o REsp n. 2.221.127/PE, o REsp n. 2.188.361RS e o REsp n. 2.188.282/PR com o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ). No que se refere à segunda questão recursal, deve-se registrar que o recurso especial não deveria ter sido admitido, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região estar em conformidade com tese definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em precedentes qualificados (Tema n. 1.182 do STJ), segundo a qual a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR. No julgamento dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção foi clara em decidir pela impossibilidade de exigir a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas manteve a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Nesses termos, a pessoa jurídica que pretende o reconhecimento do direito à exclusão desses benefícios das bases do IRPJ e da CSLL, se optar pela via do mandado de segurança para esse fim, deve apresentar as provas pré-constituídas necessárias à comprovação de que preenche os referidos requisitos legais à época da impetração. É que a liquidez e a certeza do direito que se quer assegurado se relacionam com as provas juntadas aos autos do mandado de segurança, entre as quais deve haver aquelas do preenchimento dos requisitos legais exigidos para se alcançar o objetivo de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, como definido pela Primeira Seção, no exame do Tema n. 1.182 do STJ. Nesse sentido, entre outros: EREsp n. 1.222.547/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.898/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.191.411/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. É oportuno mencionar que a Segunda Turma, ao apreciar os Embargos de Declaração no REsp n. 2.065.268/SC, na sessão de 2 de junho de 2026, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ratificou a necessidade de a parte autora comprovar os requisitos legais no mandado de segurança. Considerado isso, como antes afirmado, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuno exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção e somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art.
Considerado isso, como antes afirmado, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuno exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção e somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2261062 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2261062 (202600751463)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
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