Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.285):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO - MULTA EM RAZÃO DO CORTE DE ÁRVORES - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO NÚMERO DE ÁRVORES SUPRIMIDAS NO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA REDUZIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. Não é cabível a análise das questões relativas à prescrição administrativa e à existência de vícios do auto de infração e do procedimento administrativo de formalização do crédito não tributário, já que tais matérias foram decididas anteriormente, havendo preclusão do direito de discutir tais questões. O perito, como auxiliar do Juízo e especialista na sua área de conhecimento específico (artigo 156 do CPC), fornece subsídios técnicos para o Julgador solucionar a controvérsia, o qual não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas, por outro lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção. Havendo sucumbência recíproca, deve ser dado provimento parcial ao primeiro recurso a fim de que haja uma redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção da sua sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.325/1.326 e 1.331/1.335). Nas razões do recurso especial (fls. 1.343/1.357), a parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando fundamentação deficiente e omissão quanto às teses de prescrição administrativa/intercorrente e aos vícios formais do auto de infração; do art. 1.022 do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão relevante; e do art. 507 do CPC, por indevida aplicação de preclusão para obstar exame de matéria de ordem pública (fls. 1.344/1.356). Aponta violação do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 e invoca a Lei 24.755/2024, quanto à prescrição intercorrente administrativa no Estado de Minas Gerais (fls. 1.351/1.355). Argumenta que o Tribunal de origem descumpriu determinação proferida no Agravo em Recurso Especial 2279313/MG, que teria afastado o óbice da preclusão e ordenado a apreciação da prescrição e demais matérias (fls. 1.346/1.354). Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 1.350/1.354). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.385/1.395). O recurso especial foi admitido, com indeferimento do pedido de efeito ativo (fls. 1.399/1.401). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito para anular ou ajustar o Auto de Infração Ambiental 036651-2009 e o processo administrativo correlato, inclusive quanto à prescrição administrativa/intercorrente. A parte recorrente sustenta omissão relevante e fundamentação deficiente (arts. 1.022, 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil) porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar, na apelação e nos embargos de declaração, a prejudicial de prescrição administrativa/intercorrente e os vícios formais do auto de infração, apesar de determinação específica do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial 2.279.313/MG para superar o óbice da preclusão e julgar o mérito dessas teses (fls. 1345/1349; 1350/1356). Nos embargos de declaração, a embargante apontou expressamente a omissão e requereu o enfrentamento da ordem do STJ (fls. 1325/1326), mas o acórdão limitou-se a reafirmar a preclusão e a afirmar a desnecessidade de citar precedentes, sem apreciar o comando do AREsp específico deste processo, nem decidir o conteúdo jurídico da prescrição e dos vícios formais (fls. 1333/1335). A decisão de admissibilidade registra, ainda, a razoabilidade da alegação de violação do art. 1.022, porque a Turma julgadora não apreciou a afirmação de que o STJ determinara a superação do óbice da preclusão para o enfrentamento dos temas (fl. 1400). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o enfrentamento da prescrição administrativa/intercorrente e dos vícios formais do auto de infração, bem como sobre o cumprimento da determinação constante do AREsp 2279313/MG para superar o óbice da preclusão e apreciar essas matérias. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 1285/1293 e dos embargos de declaração às fls. 1325/1335, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a prescrição administrativa/intercorrente e a análise dos vícios formais do auto de infração constituem questões de ordem pública capazes de infirmar o resultado do julgamento.
1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o enfrentamento da prescrição administrativa/intercorrente e dos vícios formais do auto de infração, bem como sobre o cumprimento da determinação constante do AREsp 2279313/MG para superar o óbice da preclusão e apreciar essas matérias. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 1285/1293 e dos embargos de declaração às fls. 1325/1335, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão pela instância ordinária é essencial ao deslinde da controvérsia porque a prescrição administrativa/intercorrente e a análise dos vícios formais do auto de infração constituem questões de ordem pública capazes de infirmar o resultado do julgamento. Além disso, há determinação específica do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2279313/MG para superar a preclusão e enfrentar tais temas, o que reforça a necessidade de prestação jurisdicional adequada. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração e manifestação expressa a respeito da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275456 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275456 (202601725786)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E MÁQUINAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.285): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO - MULTA
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