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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 622, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - APLICAÇÃO IMEDIATA. I- Para fins de atualização do valor do débito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em revisão do tema 677, que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsão no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. II- A ausência de modulação dos efeitos no julgamento do Tema Repetitivo nº 677/STJ impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos depósitos judiciais realizados em data anterior à sua fixação. Nas razões de recurso especial (fls. 633-641, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 629 do Código Civil; art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) que o depósito judicial, ainda que para garantia, faz cessar a mora do devedor, produzindo efeito liberatório/extintivo nos limites da quantia depositada (Tema 677/STJ na redação original do REsp 1.348.640/RS); b) que a revisão do Tema 677/STJ seria inaplicável ao caso, por ausência de modulação de efeitos e por se tratar de depósitos pretéritos; c) que houve violação ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), vedando-se acrescer encargos não previstos no título executivo; d) que a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) impede a inovação na fase de cumprimento; e) que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e acórdão repetitivo sobre depósito judicial e mora. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 668. Em juízo de admissibilidade (fls. 669-670, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 673-678, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 697. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que respeita à incidência dos consectários de mora, mesmo com o depósito judicial realizado pela parte recorrente, importa registrar que, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.820.963/SP, o Tema Repetitivo nº. 677 foi revisto para fixar a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". A propósito, confira-se a ementa desse julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO CUMPRIMENTO TEMA 677/STJ. DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. . INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOSBIS IN IDEM JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. (..)
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no haja vista a existência de divergência interna no âmbito Tema 677/STJ, do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor;
394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do I, do CPC. art. 904,
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, bis in idem por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito Tema 677/STJ efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da . conta judicial"
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (..)
4. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do R Esp.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. NOVA REDAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do R Esp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O passa Tema 677/STJ a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"."
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma foram rejeitados, ocasião na qual houve reafirmação de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (cf. EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). No caso, o TJMG seguiu tal entendimento, ao aplicar imediatamente a nova orientação relativa ao Tema Repetitivo nº. 677/STJ, conforme as circunstâncias fáticas e probatórias presentes nos autos. Confira-se o seguinte trecho (fls. 626-627, e-STJ):
No caso em exame, a parte agravante sustenta que, por terem os depósitos judiciais sido realizados em momento anterior à fixação da nova tese pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta não seria aplicável. Todavia, observa-se que, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou expressamente consignado que não haveria modulação dos efeitos da decisão, prevalecendo o entendimento da maioria da Corte no sentido da desnecessidade de tal medida. Assim, impõe-se a imediata observância da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196096 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196096 (202600705612)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 622, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ - APLIC
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