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STJ — DECISÃO REsp 2193185 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2193185 (202500202369)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDA

DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 209-210, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. SUBSTITUÍDOS DO INCPP QUE RESIDEM EM COMARCAS DISTINTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS CRITÉRIOS QUE DEMANDEM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO. AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE DEMANDAS PELO INCPP NESTE PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO, SEMPRE COM ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, PREJUDICANDO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUAL SEJA, O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-401, 409-411, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO, AO PASSO EM QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO, JULGANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS. TESES DE OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO SOBRE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E À PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, BEM COMO OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 46, 53, III, "B", 516, 771 E 781, II, DO CPC E DOS ARTS. 98, § 2º, E 101, I, DO CDC, ALÉM DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO (SP) . NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS DE ACORDO COM A REGRA GERAL DO ART. 285 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS . DECISÃO UNÂNIME. Opostos segundos embargos declaratórios, foram rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 486-493, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 496-525, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; 502, 505, 507 e 508 do CPC; 64 e 65 do CPC; 98, § 2º, I, do CDC, e 515, I, e 516, II e parágrafo único, do CPC; 101, I, do CDC; 46, 53, III, b, 771 e 781, II, do CPC; 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à coisa julgada e preclusão, à prorrogação da competência e às regras de competência invocadas, em violação ao art. 1.022 do CPC, requerendo o reconhecimento do prequestionamento fictício, à luz do art. 1.025 do CPC; b) existência de coisa julgada e preclusão consumativa sobre a competência territorial, já decidida em agravos de instrumento anteriores (AI nº 0803504-91.2016.8.02.0000 e AI nº 0806839-45.2021.8.02.0000), com fundamento nos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC; c) natureza relativa da competência territorial em matéria consumerista e sua prorrogação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, se não arguida oportunamente, o que impediria a declaração de incompetência em fase executiva; d) competência do juízo que proferiu a sentença de liquidação (4ª Vara Cível de Maceió/AL) para processar o cumprimento de sentença, à luz do art. 98, § 2º, I, do CDC e do art. 516, II, do CPC, considerando tratar-se de liquidação e cumprimento individual; e) aplicação da regra especial do art. 101, I, do CDC, em favor do domicílio do autor (substituto processual), sustentando que o termo "autor" deve ser interpretado como o INCPP, e não os poupadores substituídos; f) incidência das regras gerais de competência do CPC (arts. 46; 53, III, b; 516, parágrafo único; 781, II; 64 e 65 do CPC, se não arguida oportunamente, o que impediria a declaração de incompetência em fase executiva; d) competência do juízo que proferiu a sentença de liquidação (4ª Vara Cível de Maceió/AL) para processar o cumprimento de sentença, à luz do art. 98, § 2º, I, do CDC e do art. 516, II, do CPC, considerando tratar-se de liquidação e cumprimento individual; e) aplicação da regra especial do art. 101, I, do CDC, em favor do domicílio do autor (substituto processual), sustentando que o termo "autor" deve ser interpretado como o INCPP, e não os poupadores substituídos; f) incidência das regras gerais de competência do CPC (arts. 46; 53, III, b; 516, parágrafo único; 781, II; e 771), inclusive com opção do exequente pelo domicílio do réu (Banco do Brasil) onde possua agência/sucursal e local de cumprimento, argumentando a inexistência de escolha aleatória e a possibilidade de eleição de foro dentre os previstos em lei; g) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ, além de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 667-688, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 700-703, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. O INCPP alega a existência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) por omissão quanto à coisa julgada e preclusão, à prorrogação da competência e às regras de competência invocadas. Quanto à tese relativa à coisa julgada e à preclusão sobre a competência territorial, o Tribunal de origem enfrentou especificamente a questão ao julgar os primeiros embargos de declaração. O acórdão consignou que, nos agravos pretéritos nº 0803504-91.2016.8.02.0000 e nº 0806839-45.2021.8.02.0000, não houve decisão judicial acerca da competência absoluta do juízo para o processamento do feito e que, de todo modo, matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias (fl. 404, e-STJ): 17. Assim, em análise às razões recursais veiculadas nos agravos de instrumento nºs 0803504-91.2016.8.02.0000 e 0806839-45.2021.8.02.0000, verifica-se que foram suscitadas e discutidas as seguintes teses: (I) ilegitimidade ativa; (II) limitação territorial à eficácia da sentença coletiva; (III) prescrição; (IV) necessidade de liquidação da sentença; (V) excesso na execução; (VI) critérios de juros e correção monetária para apuração do valor exequendo; e (VII) vedação à inclusão dos planos econômicos posteriores. 18. Logo, não havendo decisão judicial acerca da competência absoluta do juízo para o processamento do feito, não há o que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Não obstante, faz-se necessário esclarecer que, in casu, por se tratar de matéria de ordem pública, a competência absoluta não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Em reforço, foram transcritos precedentes do STJ sobre o tema (Aglnt no AREsp 1.774.803/AM, Terceira Turma; REsp 1.809.145/DF, Segunda Turma), nos quais se afirma que matérias de ordem pública não se submetem à preclusão, devendo ser apreciadas a qualquer tempo (fls. 404-406, e-STJ). Nessas condições, não se identifica omissão. No que se refere à prorrogação da competência territorial (arts. 64 e 65 do CPC), a Corte local também apreciou o ponto. O acórdão dos primeiros embargos consignou, de forma explícita, que "somente a competência relativa se sujeita à prorrogação e, no caso dos autos, a competência territorial tem natureza absoluta por se tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor" (fls. 406-407, e-STJ). Não há, pois, negativa de prestação nesse tópico. No tocante à aplicação do art. 98, §2º, I, do CDC e do art. 516, II, do CPC (competência do juízo liquidante), o acórdão embargado enfrentou a tese, assentando que o art. 98, §2º, I, do CDC "se restringe à execução individual de sentença", ao passo em que, na espécie, se cuida de "execução coletiva de sentença coletiva" (fls. 407-408, e-STJ). Além disso, o acórdão recorrido do agravo aplicou a regra específica do microssistema coletivo - foro do domicílio do beneficiário ou do juízo sentenciante - e afastou as regras gerais do CPC (fls. 219-220, e-STJ). Desse modo, a matéria foi enfrentada sem lacuna relevante. Por sua vez, quanto à interpretação do art. 101, I, do CDC em favor do domicílio do autor, o Tribunal foi claro ao afirmar que "definição da competência pelo domicílio do autor não se confunde com o domicílio do substituto processual. 98, §2º, I, do CDC "se restringe à execução individual de sentença", ao passo em que, na espécie, se cuida de "execução coletiva de sentença coletiva" (fls. 407-408, e-STJ). Além disso, o acórdão recorrido do agravo aplicou a regra específica do microssistema coletivo - foro do domicílio do beneficiário ou do juízo sentenciante - e afastou as regras gerais do CPC (fls. 219-220, e-STJ). Desse modo, a matéria foi enfrentada sem lacuna relevante. Por sua vez, quanto à interpretação do art. 101, I, do CDC em favor do domicílio do autor, o Tribunal foi claro ao afirmar que "definição da competência pelo domicílio do autor não se confunde com o domicílio do substituto processual. Competência que se define pelo domicílio do consumidor, beneficiário da sentença coletiva ou de seus sucessores, e não do substituto processual" (fls. 398-401, e-STJ). Na mesma linha, a decisão do agravo reafirmou a competência alternativa do foro sentenciante ou do domicílio dos beneficiários (fls. 218-220, e-STJ). Verifica-se, pois, que não há omissão quanto a essa tese. Em relação à aplicação das regras gerais de competência do CPC (arts. 46; 53, III, "b"; 516, parágrafo único; 771; e 781, II), a Corte local declarou, de modo expresso, que "devem ser aplicadas as regras especiais de fixação de competência estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras gerais contidas no Código de Processo Civil" (fl. 409, e-STJ), e, no acórdão do agravo, que "a competência territorial para processar e julgar a execução coletiva está subordinada à regra legal específica, não sendo aplicáveis as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015" (fls. 219-220, e-STJ). O acórdão ainda contextualizou a vedação de foro aleatório e a necessidade de observância do princípio do juiz natural, igualmente com amparo na jurisprudência (REsp 1.866.440/AL, Terceira Turma; AREsp 2.272.445, decisão monocrática do Min. Humberto Martins) (fls. 220-223, e-STJ). Não se configura omissão. No tocante à prevenção e à regra da livre distribuição, o Tribunal integrou o acórdão para consignar que "a execução de sentença coletiva não gera prevenção do juízo, de modo que seus incidentes respectivos devem se sujeitar à regra da livre distribuição", (fls. 409-411, e-STJ). Com isso, afastou eventual contradição e supriu o ponto, sem negativa de prestação. Por fim, relativamente à multa do art. 1.026, §2º, do CPC aplicada aos segundos embargos, o acórdão respectivo examinou a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou de premissa fática, e fundamentou o caráter protelatório dos segundos aclaratórios, fixando a multa de 2% (fls. 489-492, e-STJ). Nessa mesma decisão, reiterou a compreensão sobre o alcance do art. 1.025 do CPC e a desnecessidade de novo prequestionamento (fls. 491, e-STJ). Assim, também aqui não há omissão relevante. Portanto, a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifou-se . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) grifou-se . Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco a anulação do julgado nesta instância especial. 2. Quanto às teses de ofensa à coisa julgada material e de preclusão consumativa acerca da competência territorial (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC), verifica-se que o inconformismo não merece acolhida. O Tribunal de origem, amparado na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que, nos julgamentos dos agravos de instrumento anteriores nº 0803504-91.2016.8.02.0000 e nº 0806839-45.2021.8.02.0000, não houve debate ou provimento jurisdicional específico acerca da competência absoluta decorrente da escolha de foro aleatório. Desse modo, desconstituir tal premissa fática para reconhecer a identidade de objetos demandaria o revolvimento de elementos probatórios, providência obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Sob o enfoque estritamente jurídico, constata-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência territorial, quando voltada a coibir a escolha de foro aleatório (forum shopping) e assegurar a observância do princípio do juiz natural nas relações consumeristas, assume caráter absoluto. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). 3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF. II. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.090.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 28/5/2026.) Trata-se, por conseguinte, de matéria de ordem pública, a qual afasta a preclusão consumativa e viabiliza seu conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83/STJ. No mesmo sentido, destacam-se julgados recentes desta Quarta Turma em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. FORO ALEATÓRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 7. A competência territorial reconhecida como absoluta, em hipóteses que envolvem a vedação ao foro aleatório e a observância do princípio do juiz natural, constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida e revista a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. 8. A revisão, em recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de domicílio dos beneficiários na comarca em que proposto o cumprimento de sentença demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, o que impede a rediscussão das alegadas preclusão e coisa julgada sob esse fundamento. .. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.235/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. Em relações de consumo, a competência territorial é absoluta, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, de modo que a discussão sobre o juízo competente não se sujeita à preclusão consumativa nem à coisa julgada material, ainda que tenham sido proferidas decisões anteriores em agravos de instrumento sobre a matéria. .. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.854.379/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) 3. No tocante à alegação de natureza puramente relativa da competência e sua consequente prorrogação ante a ausência de arguição oportuna (arts. 64 e 65 do CPC), o entendimento manifestado pela Corte local encontra-se em harmonia com a orientação consolidada nesta Corte Superior já exposto na presente fundamentação. Uma vez identificada a distorção das regras de livre distribuição e o vilipêndio ao princípio do juiz natural por meio do ajuizamento massificado de demandas sem justificativa pormenorizada, a competência territorial assume contornos de ordem pública, o que obsta a incidência das regras de prorrogação aplicáveis às hipóteses ordinárias de competência puramente relativa. Incide, uma vez mais, o óbice do enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Relativamente às regras de fixação do foro competente (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC; arts. 46, 53, III, "b", 515, 516, II, 771 e 781, II, do CPC), verifica-se que a Segunda Seção deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 723/STJ), firmou a compreensão de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ser propostos, de forma alternativa, no foro do juízo que proferiu a decisão na ação coletiva ou no foro do domicílio do beneficiário. Constata-se que tal prerrogativa conferida ao consumidor não autoriza o ajuizamento no foro do domicílio do legitimado extraordinário (associação ou instituto substituto processual) ou em agências do réu de maneira desvinculada, o que configuraria a escolha de um foro aleatório sem nexo causal com os titulares do direito material. 46, 53, III, "b", 515, 516, II, 771 e 781, II, do CPC), verifica-se que a Segunda Seção deste Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 723/STJ), firmou a compreensão de que a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva podem ser propostos, de forma alternativa, no foro do juízo que proferiu a decisão na ação coletiva ou no foro do domicílio do beneficiário. Constata-se que tal prerrogativa conferida ao consumidor não autoriza o ajuizamento no foro do domicílio do legitimado extraordinário (associação ou instituto substituto processual) ou em agências do réu de maneira desvinculada, o que configuraria a escolha de um foro aleatório sem nexo causal com os titulares do direito material. Tendo o Tribunal de origem evidenciado que nenhum dos poupadores beneficiários substituídos reside no Estado de Alagoas, mas sim em comarcas do Estado de São Paulo, conclui-se que o foro de Maceió/AL caracteriza foro aleatório incompatível com as diretrizes do microssistema de defesa do consumidor, impondo-se a remessa dos autos ao foro competente. Nessa direção, colhe-se o entendimento consolidado da Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. 1. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva pode ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, conforme entendimento consolidado no Tema 723 do STJ. 2. Sendo a execução movida por associação estranha à lide original, e não por pessoas naturais, a escolha aleatória de foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva, sem relação com o domicílio dos beneficiários ou com o juízo prolator da decisão, afronta o princípio do juiz natural. .. (AREsp n. 2.835.827/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Por fim, no que diz respeito ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, constata-se que o Tribunal local fundamentou a sanção no nítido caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, manejados com o nítido propósito de provocar a rediscussão de teses jurídicas já exaustivamente enfrentadas e decididas no julgamento dos primeiros aclaratórios. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a reiteração de embargos declaratórios com repetição de argumentos, sem a efetiva demonstração de novos vícios, autoriza a imposição da referida penalidade pecuniária. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecer exclusivo intuito de prequestionamento para o fim de aplicar a Súmula 98/STJ, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, exige a reanálise dos fundamentos fáticos que levaram a instância a quo a atestar o caráter procrastinatório dos sucessivos recursos aviadados, o que é vedado nesta sede pela Súmula 7/STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 473, 479, 509, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, interposto nos embargos à execução, em fase de liquidação de sentença, no qual se discutiu a homologação de laudo pericial. 3. A Corte de origem manteve a homologação do laudo por estar conforme o título, reconheceu a preclusão quanto à validade e legitimidade das duplicatas e aplicou multa nos embargos de declaração por serem manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o laudo pericial seria nulo, por afronta aos arts. 473, 479 e 509 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil seria indevida, ante o propósito de prequestionamento à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o laudo pericial seria nulo, por afronta aos arts. 473, 479 e 509 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil seria indevida, ante o propósito de prequestionamento à luz da Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de retificar o laudo e rediscutir a validade e legitimidade das duplicatas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige infirmar o juízo de protelatoriedade firmado na origem, o que igualmente demanda reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, não havendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em recurso especial, a retificação de laudo e a rediscussão sobre duplicatas por envolver revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479, 509, 1.022, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.662.362/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.525.037/SC; STJ, REsp n. 1.667.409/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. (AgInt no AREsp n. 2.507.068/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, c/c as Súmulas 7 e 83 do STJ. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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