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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3184208 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3184208 (202600552089)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 193-205). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 193-205). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ALEGANDO IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; (II) A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA DISCUTIR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COMO A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, DESDE QUE NÃO HAJA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, ALIADA À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, COMPROVA QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, ATENDENDO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES E JURISPRUDÊNCIA: CPC, ART. 1.026, § 2º; LEI Nº 8.009/90. STJ, RESP 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 04.05.2009; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51488445420248217000, REL. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 15- 07-2024. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-79). Nas razões do recurso especial (fls. 82-106), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque haveria omissão quanto à coisa julgada (fl. 90): .. a recorrida no ano de 2013 interpôs, perante o Juízo a quo, embargos de terceiro (008/1.13.0013745-8), alegando já naquela oportunidade a impenhorabilidade do referido imóvel. (ii) arts. 502, 506 e 507 do CPC, pois (fls. 95-96): .. na presente execução foi apresentado embargos de terceiro que determinou que o imóvel em discussão era penhorável, pois utilizado para fins comerciais. .. O referido artigo é claro ao lembrar que é vedado à parte, no caso a Sra. Grimaldina Lemos Posnik, rediscutir questões já decididas e que precluíram. No caso a alegada impenhorabilidade já foi discutida nos embargos de terceiro e a decisão transitou em julgado, sendo vedada nova discussão, por força da preclusão. O agravo (fls. 208-234) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 236-253). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação aos embargos de terceiro, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 50-51): Por oportuno, destaco trecho do voto divergente proferido pela Eminente Desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, no julgamento do agravo de instrumento 5188614-54.2024.8.21.7000/RS, referente à execução mencionada (evento 18, VOTODIVERG2): Com efeito, o meirinho certificou que obteve informação junto à vizinhança no sentido de que a cônjuge supérstite reside no imóvel há longos anos, não havendo demonstração de que há outro imóvel de sua titularidade, sobretudo porque também comprova que é isenta do pagamento de IPTU. Ao mesmo passo que é inequívoco que, se houve utilização comercial do bem durante algum período de tempo, nada obsta a que a família residisse no local de forma concomitante, de tal modo que a utilização comercial não afasta a impenhorabilidade. Ademais, o julgamento proferido na seara dos embargos de terceiros analisou a celeuma sob a ótica da suposta ausência de outorga uxória para concessão de fiança, o que não é o caso, já que o executado era locatário e não fiador. Sendo assim, a coisa julgada não pode ser aproveitada para estes autos. Em suma, alinho-me ao entendimento da origem sobre a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 15.949 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas. (grifei) Acrescentou nos embargos (fl. 74): Dessa forma, o julgamento dos embargos de terceiro não possui o condão de alterar a solução aqui endereçada, uma vez que incabível a transposição da coisa julgada às circunstâncias em análise, quando sequer restou analisada a impenhorabilidade nos embargos de terceiro, mas sim a ausência de outorga uxória. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consta que o Tribunal de origem entendeu que a impenhorabilidade do imóvel não estava acobertada pela coisa julgada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de afronta à coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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