Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIO ARAUJO REGO FILHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 177):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO. SENADO FEDERAL. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIR MÍNIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA PROVA SUBJETIVA DA ÁREA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispondo expressamente o edital do certame acerca da eliminação do candidato que não atingir o mínimo de 50% de pontos em qualquer área de conhecimento, não há que se falar em ilegalidade da exclusão do autor do certame, que não obteve a pontuação mínima. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209/220). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 2º da Lei 9.784/1999. Para tanto, sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao critério de cômputo da pontuação mínima de 50% na área de conhecimentos específicos, que, segundo defende, deveria considerar o somatório das provas objetiva e discursiva, em conformidade com o edital do certame (fls. 229 e 235/243). Afirma, ainda, que foram violados os princípios da legalidade, da publicidade, da motivação e da segurança jurídica, uma vez que o acórdão recorrido teria ratificado o posicionamento "ilegal da banca em contabilizar separadamente os pontos obtidos na prova objetiva e discursiva, a despeito da falta de previsão editalícia" (fl. 229). Dispõe que (fl. 250):
No edital, somente há menção de que para a aprovação, as provas serão avaliadas com base em um critério, dentro de uma valoração limitada a 50% (cinquenta por cento) dos pontos por área de conhecimento (conhecimentos específicos na prova objetiva e discursiva configuram apenas uma área de conhecimento). Arremata no seguinte sentido (fl. 251):
.. tendo em vista a ofensa ao princípio da segurança jurídica, que diz com a confiabilidade nos atos da Administração Pública, combinado com o princípio da publicidade e ao amplo acesso às informações do concurso, devem ser avaliados conjuntamente os pontos das áreas de conhecimentos na correção das provas do recorrente. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "a evidente ilegalidade cometida pela banca ao contabilizar separadamente os pontos obtidos na prova objetiva e discursiva, visto que ambas compões a mesma área de Conhecimentos Específicos, ao arrimo da previsão editalícia" (fl. 229). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que não havia ilegalidade por parte da banca examinadora ao desclassificar a parte ora recorrente do concurso, diante do não atendimento à pontuação mínima na prova subjetiva, nestes termos:
(1) "o item 6.3 do edital do certame expressamente apontou a necessidade de o candidato atingir, no mínimo, 50% de pontos em todas as áreas de conhecimento do respectivo cargo, in verbis (fl. 34) .. " (fl. 175); e
(2) "não há que se falar em conduta ilegal da banca examinadora que, verificando o não atendimento, pelo autor, da pontuação mínima na prova subjetiva o desclassificou do concurso" (fl. 175). Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte regional apresentou, ainda, a conclusão de que não tinha havido previsão de que o percentual mínimo exigido seria obtido com a soma das notas das provas objetiva e discursiva na área de conhecimento específico, nos termos a seguir reproduzidos (fl. 212):
Com efeito, quanto à interpretação a ser dada ao item 6.3 do Edital n.
" (fl. 175); e
(2) "não há que se falar em conduta ilegal da banca examinadora que, verificando o não atendimento, pelo autor, da pontuação mínima na prova subjetiva o desclassificou do concurso" (fl. 175). Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte regional apresentou, ainda, a conclusão de que não tinha havido previsão de que o percentual mínimo exigido seria obtido com a soma das notas das provas objetiva e discursiva na área de conhecimento específico, nos termos a seguir reproduzidos (fl. 212):
Com efeito, quanto à interpretação a ser dada ao item 6.3 do Edital n. 1/2008, para provimento de cargos do Senado Federal, o voto condutor do acórdão embargado se fundamentou em julgado deste Tribunal que deixou expresso não haver nele "previsão que o percentual mínimo exigido seria obtido com a soma das notas das provas objetiva e discursiva na área de conhecimento especifico" (AGA 0018467-47.2009.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues - e-DJF1 de 21.09.2009). De igual forma foi o entendimento manifestado na sentença, que foi confirmada pelo acórdão ora embargado. Não existe, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido acima reproduzidos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO reconheceu, com fundamento nos termos do edital do concurso e das circunstâncias do caso em tela, que não houvera ilegalidade na desclassificação da parte recorrente, e concluiu pela inexistência de previsão no edital de que o percentual mínimo fosse obtido por meio da soma das notas das provas objetiva e discursiva na área de conhecimento específico. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. A desconstituição do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, induvidosamente, o revolvimento de cláusula editalícia acerca de concurso público e matéria fática. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.709/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3146072 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3146072 (202600079684)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIO ARAUJO REGO FILHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 177): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO. SENADO FEDERAL. ELIMINAÇÃO POR NÃO
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