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STJ — DECISÃO AREsp 3230182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230182 (202601088135)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luisa de Almeida Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 515): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luisa de Almeida Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 515): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios redibitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios redibitórios e; (ii) estabelecer se há responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, tendo em vista que a apelada se caracteriza como fornecedora, na forma do art. 3º, do CDC, e a apelante como consumidora, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. 4. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Por sua vez, vício oculto é aquele que torna a coisa imprópria ao seu uso normal ou lhe diminui o valor (art. 441, do CC). 5. Em se tratando de veículo usado, o adquirente deve se cercar de cuidados para saber o estado do bem, e o alienante não possui dever de garantia, exceto quanto a vício oculto existente no momento da tradição. 6. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, sem provas concretas de vício oculto preexistente à compra, não há responsabilidade do fornecedor pelos defeitos apresentados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, arts. 2º, 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC0704887-36.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024; TJDFT, APC 0708034-41.2020.8.07.0004, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025. Nas razões do recurso especial de fls. 641-649, a agravante alega, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional pelo TJDFT com base na violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ao "fatiar" a prova documental, concedendo peso absoluto a uma conversa de WhatsApp posterior à compra, enquanto deixou de observar que, no contrato de compra e venda e no anúncio (anteriores à compra), não há informação acerca do sinistro do veículo. No mérito, a agravante alega a violação ao art. 1º, II, "e", da Lei 13.111/2015 e dos arts. 6º, III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o TJDFT, ao manter a improcedência do pedido com base na conduta posterior da agravante (tentativa de reparo do veículo), violou a lei federal ao ignorar que o ato ilícito (omissão de informação legal) já havia se consumado no momento da assinatura do contrato. Afirma, ainda, que houve afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil pelo fatiamento indevido da prova. Sustenta que o TJDFT conferiu valor probatório absoluto a fragmentos de conversas de WhatsApp ocorridas após a entrega do veículo, interpretando a tentativa da agravante de realizar reparos no veículo como "aceitação do vício", ao mesmo tempo em que desconsiderou provas documentais primárias que deixaram de atestar a existência de vícios no veículo. Contrarrazões às fls. 661-666. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Contrarrazões ao agravo às fls. 699-702. Assim, delimitada a questão e satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luisa de Almeida Andrade, ora recorrente, em face de Autocar Veículos Ltda., ora recorrida, por meio da qual busca a resolução do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Consoante narrado na petição inicial, a recorrente adquiriu, em 3.12.2021, da recorrida, o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 2.7L, ano/modelo 2008/2009, placa EKZ2D33, após ter tomado conhecimento de anúncio de venda e realizado test-drive no dia anterior. Assim, delimitada a questão e satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luisa de Almeida Andrade, ora recorrente, em face de Autocar Veículos Ltda., ora recorrida, por meio da qual busca a resolução do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Consoante narrado na petição inicial, a recorrente adquiriu, em 3.12.2021, da recorrida, o veículo HYUNDAI TUCSON GLS 2.7L, ano/modelo 2008/2009, placa EKZ2D33, após ter tomado conhecimento de anúncio de venda e realizado test-drive no dia anterior. Alega que, já no dia subsequente à aquisição, ao submeter o automóvel à avaliação em concessionária autorizada da fabricante Hyundai, foi informada da existência de indícios de sinistro decorrente de colisão frontal, bem como da realização de reparos de grande extensão na parte elétrica do veículo e da pendência de atendimento a recall do fabricante. Sustenta, ainda, que contratou consulta especializada de histórico veicular, cujo resultado apontou a existência de restrições administrativas estaduais, em razão da classificação do automóvel como "sinistrado/recuperado", além de registro de "batida com indenização total ou parcial" e de passagens por leilão em decorrência de sinistro de média monta. Segundo afirma, ao ser questionada acerca das informações obtidas, a recorrida teria informado que o veículo não possuía qualquer restrição relevante e que eventual apontamento existente estaria relacionado apenas a instituição financeira, em razão de alienação fiduciária. Relata, ainda, que a recorrida indicou a oficina do antigo proprietário do veículo para a realização de eventuais reparos. Nesse contexto, a recorrente sustenta ter se sentido ludibriada pela omissão de informações relevantes acerca do histórico do veículo, especialmente quanto à ocorrência de sinistro anterior à celebração do negócio. Aduz que, diante dos diversos problemas operacionais apresentados pelo veículo, suportou despesas significativas com reparos e serviços de guincho, sem que lograsse solucionar os defeitos constatados. Afirma, por fim, que, diante da recusa da recorrida em readquirir o bem, ajuizou a presente demanda. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por entender que não houve falha na prestação do serviço por parte da ora recorrida ou, ainda, a ocorrência de ato ilícito. A propósito, os principais trechos da sentença (fls. 396-398): Primeiramente, reputo ser deveras improvável que a parte autora não soubesse da existência de sinistro anterior referente ao veículo objeto da presente lide. Por mais que a autora argumente que não sabia da existência de qualquer dano ou vício relativo ao veículo, a mesma afirmou ciência da existência de sinistro anterior envolvendo a submersão da parte elétrica ao id. 124633620, inclusive dizendo desejar "dar uma geral" (sic) na parte elétrica do veículo, afirmando também que planejava que este fosse desmontado por completo ao id. 124633628. Ora, não é razoável acreditar que uma pessoa que compra um veículo automotor que acredite estar em perfeito estado irá querer, ao mesmo tempo, desmontá-lo com o intuito de realizar mudanças significativas, especialmente na parte elétrica, algo visivelmente desnecessário no evento do veículo estar em perfeitas condições, principalmente considerando que, caso realmente tivesse ciência da existência do sinistro apenas após a realização do negócio jurídico, causa estranheza a normalidade com que tais observações foram emanadas à requerida. Conquanto a parte autora afirme que apenas tomou conhecimento dos danos ocasionados à parte elétrica nessa oportunidade, ela não trouxe prova aos autos de que realmente descobriu o defeito apenas após ida a centro técnico da fabricante, juntando documento apócrifo e não datado ao id. 124633617 aduzindo ser este o caso, pelo que o documento nada prova, ausente laudo de vistoria ou qualquer outro indicativo que a autora realmente se dirigiu à oficina da fabricante e que apenas lá esses fatos foram constatados. Além disso, na peça exordial a própria autora afirma ter vistoriado o veículo interna e externamente, pelo que, considerando o laudo técnico emanado pelo perito ao id. 180522967, os danos observados eram de fácil constatação, principalmente as manchas internas que demonstram de maneira clara a prévia submersão do veículo e os reparos mal feitos no compartimento do motor. Inclusive, dada a realização de perícia técnica, entende-se também que os reparos contratados pela própria parte autora foram de má qualidade, pelo que não é possível aferir a exata situação do bem quando da entrega. 124633617 aduzindo ser este o caso, pelo que o documento nada prova, ausente laudo de vistoria ou qualquer outro indicativo que a autora realmente se dirigiu à oficina da fabricante e que apenas lá esses fatos foram constatados. Além disso, na peça exordial a própria autora afirma ter vistoriado o veículo interna e externamente, pelo que, considerando o laudo técnico emanado pelo perito ao id. 180522967, os danos observados eram de fácil constatação, principalmente as manchas internas que demonstram de maneira clara a prévia submersão do veículo e os reparos mal feitos no compartimento do motor. Inclusive, dada a realização de perícia técnica, entende-se também que os reparos contratados pela própria parte autora foram de má qualidade, pelo que não é possível aferir a exata situação do bem quando da entrega. O laudo pericial conclui que: "o veículo em tela apresentou grande parte dos problemas - consistentes em defeitos e vícios - conforme reportados na Petição Inicial; ou seja, restou claro que, o bem em comento, sofreu colisão(ões) em suas regiões frontal, lateral e traseira, além de haver sofrido alagamento; mesmo que, naquele momento, os danos decorrentes dos referidos sinistros, já haviam sido "reparados". Porém, como largamente exposto acima, no Parecer Técnico, os serviços realizados eram da mais baixa qualidade técnica. De forma que, quando da execução da perícia, o citado bem móvel, apresentou péssimo estado de conservação (ID 180522967). consideravelmente seu valor de mercado." Já em relação à parte requerida, tem-se também que os áudios de id. 124633626, 124636318 e 124636320 constatam que a parte foi solícita na tentativa de resolução dos problemas. Cabe dizer, também, que o laudo pericial foi incapaz de dizer se o veículo apresentava condições inadequadas de navegabilidade, tanto após os reparos contratados pela parte autora, quanto ao tempo da tradição do bem, de modo que não comprovação da alegada má-fé do réu na realização do negócio jurídico, dada a realização de test-drive anterior, o que confirma que o veículo funcionava no momento da venda, e a falta de negativa enfática por parte da requerida de que o bem não apresentava quaisquer sinistros anteriores (id. 124633626). Assim, entendo que houve desídia da parte autora, na ignorância de defeitos facilmente observáveis, deixando de tomar os costumeiros cuidados na aquisição de veículo com 13 anos de uso, mais de 100.000 km rodados e sabidamente sinistrado. Neste contexto, não podia a autora dispender vultosos gastos em reparos efetuados por terceiros e, dado o resultado infrutífero, exigir o ressarcimento da requerida, sendo que a esta última não foi dada a oportunidade de resolver a questão por seus próprios meios, conforme art. 18, §1º do CDC. Posto isso, ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputado ao requerido, reputo incabível o pleito de danos materiais e morais. Foi interposta apelação pela ora recorrente (fls. 428-442). Ao analisar o recurso, o TJDFT, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o entendimento da sentença. O voto condutor, na mesma linha adotada pelo Juízo de primeira instância, parte da premissa de que não seria razoável acreditar que "uma pessoa que compra um veículo automotor, acreditando estar em perfeito estado, vai querer, ao mesmo tempo, desmontá-lo com o intuito de realizar mudanças significativas, especialmente na parte elétrica, algo totalmente desnecessário se o veículo estivesse em perfeitas condições". (fl. 519). Ademais, o acórdão recorrido afirma que o laudo pericial assegurou que o veículo apresentava diversos defeitos de "fácil constatação, inclusive de ordem estética, que demonstravam a ocorrência de sinistro", sendo que, em caso de compra e venda de veículo usado, deve o comprador cercar-se de todos os cuidados a fim de saber o real estado do bem que está sendo adquirido. Nesse sentido, os principais trechos do acórdão recorrido (fls. 514-522): Da análise detida das provas juntadas aos autos, não parece crível que a apelante não tinha ciência acerca da ocorrência de sinistro anterior à venda do veículo. Conforme conversa por WhatsApp com o vendedor, verifica-se que a apelante manifestou ciência acerca da existência de algum tipo de sinistro no veículo, tendo afirmado desejar "dar uma geral" na parte elétrica do veículo, além de planejar desmontá-lo por completo (ID nº 72007744). Nesse sentido, como bem analisado pelo magistrado a quo, não se mostra razoável acreditar que uma pessoa que compra um veículo automotor, acreditando estar em perfeito estado, vai querer, ao mesmo tempo, desmontá-lo com o intuito de realizar mudanças significativas, especialmente na parte elétrica, algo totalmente desnecessário se o veículo estivesse em perfeitas condições. Conforme conversa por WhatsApp com o vendedor, verifica-se que a apelante manifestou ciência acerca da existência de algum tipo de sinistro no veículo, tendo afirmado desejar "dar uma geral" na parte elétrica do veículo, além de planejar desmontá-lo por completo (ID nº 72007744). Nesse sentido, como bem analisado pelo magistrado a quo, não se mostra razoável acreditar que uma pessoa que compra um veículo automotor, acreditando estar em perfeito estado, vai querer, ao mesmo tempo, desmontá-lo com o intuito de realizar mudanças significativas, especialmente na parte elétrica, algo totalmente desnecessário se o veículo estivesse em perfeitas condições. Conforme laudo técnico pericial (ID nº 72008140), o veículo apresentava diversos defeitos de fácil constatação, inclusive de ordem estética, que demonstravam a ocorrência de sinistro, com danos de média monta, além de diversas escoriações em toda a extensão de sua lataria e manchas decorrentes de alagamento: "(..) conforme exposto acima, em cada Bloco/Sistema, o veículo em questão foi submetido a vários testes e exames, que foram realizados com a utilização de aparelhos específicos, especialmente, os Analisadores Poliméricos digital e analógico , os quais atestaram, claramente que o referido bem sofreu sinistro(s) na modalidade de colisão frontal, traseira e lateral-esquerda, com danos de média monta; além de escoriações diversas em toda a extensão de sua lataria, à exceção do teto, além de haver apresentado claros indícios haver sofrido alagamento, ainda que parcialmente. Restando claro, ainda, que, no ato do exame pericial, o citado veículo, já havia sido reparado, contudo, os trabalhos realizados, eram da mais baixa qualidade técnica, vez que, muitas de suas peças portas, paralamas, tampa do porta-malas, etc ao invés de haverem sido substituídas, essas foram "recuperadas" com a utilização de um grande volume de Massa Plástica, no sentido de se corrigir suas deformações. Ademais, verificou-se que, suas peças plásticas de acabamento, além de se encontrarem rachadas ou quebradas, estas estavam soltas; ou seja, sem suas presilhas e parafusos de fixação. Sendo observado, ainda, claros indícios de este haver sido vítima de penetração de água advinda de alagamento; fato este que se evidenciou pelas grandes manchas existentes na forração do teto e das portas, bem como, pela oxidação ferrugem existente em suas partes metálicas internas". Em se tratando de compra e venda de veículo usado, o adquirente deve se cercar de todos os cuidados para saber o estado do bem que está adquirindo. Por sua vez, o alienante não tem nenhum dever de garantia, a não ser quanto a vício oculto efetivamente existente no momento da tradição, o que não restou comprovado. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 617-630). Em sede de recurso especial, a recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional ante a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria concedido peso absoluto a uma conversa de WhatsApp posterior à compra, ao mesmo tempo em que desconsiderou a exigência prevista no art. 1º, II, item "e" da Lei 13.111/2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador acerca de registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Assiste razão à recorrente. O TJDFT, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, considerou que a Lei 13.111/2015 não seria aplicável ao caso concreto, "porquanto a controvérsia em análise se limita a existência ou não de vício oculto no momento da tradição". A propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 625-626): No caso, a tese do embargante no sentido de que o julgado deixou de se manifestar sobre a obrigatoriedade de o comerciante informar ao consumidor acerca de quaisquer registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, conforme dispõe a Lei nº 13.111/15, não lhe socorre, já que a matéria foi submetida à apreciação desta colenda Turma Cível e foi por ela analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa do voto condutor do julgamento unânime, a seguir transcrito, litteris: "Em se tratando de compra e venda de veículo usado, o adquirente deve se cercar de todos os cuidados para saber o estado do bem que está adquirindo. Por sua vez, o alienante não tem nenhum dever de garantia, a não ser quanto a vício oculto efetivamente existente no momento da tradição, o que não restou comprovado". 625-626): No caso, a tese do embargante no sentido de que o julgado deixou de se manifestar sobre a obrigatoriedade de o comerciante informar ao consumidor acerca de quaisquer registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, conforme dispõe a Lei nº 13.111/15, não lhe socorre, já que a matéria foi submetida à apreciação desta colenda Turma Cível e foi por ela analisada, de forma devidamente fundamentada, até porque imprescindível para o julgamento do recurso, conforme se observa do voto condutor do julgamento unânime, a seguir transcrito, litteris: "Em se tratando de compra e venda de veículo usado, o adquirente deve se cercar de todos os cuidados para saber o estado do bem que está adquirindo. Por sua vez, o alienante não tem nenhum dever de garantia, a não ser quanto a vício oculto efetivamente existente no momento da tradição, o que não restou comprovado". Como se vê da simples leitura do excerto acima, constata-se que a situação em análise é distinta da prevista na Lei nº 13.111/2015, porquanto a controvérsia em análise se limita a existência ou não de vício oculto no momento da tradição. Por sua vez, a referida Lei trata acerca da obrigatoriedade de informação acerca tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, situação distinta da analisada pelo aresto embargado. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente suscitou, desde a petição inicial, a alegação de descumprimento do dever de informação previsto na Lei n. 13.111/2015 e nos arts. 6º, III, e 30 do CDC, reiterando-a nas razões de apelação e, posteriormente, nos embargos de declaração opostos na origem. Cuida-se, portanto, de questão oportunamente deduzida e devolvida à apreciação das instâncias ordinárias, não se mostrando adequado o afastamento da matéria pelo acórdão recorrido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a violação do dever de informação, corolário dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo, enseja a responsabilização objetiva do fornecedor (AREsp n. 2.728.229/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Nesse contexto, evidencia-se a relevância da tese deduzida pela recorrente para o deslinde da controvérsia, porquanto seu eventual acolhimento possui aptidão para influenciar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial ante a violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, devendo o Tribunal de origem pronunciar-se especificamente acerca da ocorrência ou não de afronta ao dever de informação por parte da recorrida no toc ante ao sinistro, com base na Lei n. 13.111/2015 e no Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. EMENTA

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