Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIVAN MENDES DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus Criminal n. 0807255-36.2026.8.20.0000). O recorrente é acusado da prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, decorrente de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em 2010, que registrou pressão de 230 Kgf/cm em um dos três dispensers de GNV, acima do limite de 220 Kgf/cm , com anotação de avaria e interdição do equipamento. Alega que inexiste justa causa porque a prova pré-constituída afasta o dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva no tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. Assevera que a conduta é materialmente atípica pela mínima ofensividade, diante do excedente técnico de 10 Kgf/cm , em apenas um equipamento avariado e já submetido à manutenção. Aduz que o precedente do AgRg no AgRg no AREsp n. 2.310.819/BA exige comprovação inequívoca de dolo para o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. Afirma que a resposta administrativa aplicada pela ANP é suficiente e recomenda a incidência dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Defende que há atipicidade formal por violação da legalidade estrita na complementação por ato infralegal, com referência à necessidade de norma complementar adequada em normas penais em branco. Pondera que o acórdão recorrido não enfrentou, de modo analítico, o precedente indicado, remetendo genericamente a discussão do dolo à instrução, em desatenção aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; e 315, § 2º, IV, V e VI, do CPP. Informa estarem presentes o fumus boni iuris, com base na prova documental da ANP, e o periculum in mora, em razão da audiência designada e da continuidade de atos instrutórios em ação penal sem justa causa. Relata que foram indeferidos o pedido de trancamento e a absolvição sumária na origem, com designação de audiência de instrução. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da Ação Penal n. 0102421-18.2015.8.20.0129 e da audiência designada. No mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade material e formal; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício e o distinguishing expresso do precedente indicado. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2.
VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 65):
15. A acusação se fundamenta em fiscalização realizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que apontou a existência de irregularidade em equipamento do posto de gasolina do paciente (ID. 37894883), situação que, em tese, se amolda ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei n.º 8.176/1991. 16. A impetração invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AR Esp n.º 2.310.819/BA), para argumentar que "a falha operacional em equipamento sob manutenção afasta o dolo", o que tornaria a conduta atípica. 17. Naturalmente, como asseverado na decisão liminar, a tese de ausência de dolo será debatida na instrução processual, por se tratar do próprio mérito da acusação. No momento, porém, não constato elementos suficientes a demonstrar, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal ou a atipicidade da conduta. 18. Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem pretendida. Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art.
A impetração invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AR Esp n.º 2.310.819/BA), para argumentar que "a falha operacional em equipamento sob manutenção afasta o dolo", o que tornaria a conduta atípica. 17. Naturalmente, como asseverado na decisão liminar, a tese de ausência de dolo será debatida na instrução processual, por se tratar do próprio mérito da acusação. No momento, porém, não constato elementos suficientes a demonstrar, de plano, a ausência de justa causa para a ação penal ou a atipicidade da conduta. 18. Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem pretendida. Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Com efeito, a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe detalhadamente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A propósito, veja-se (fls. 17-18):
Consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal que, no dia 02 de agosto de 2010, na RN-160, Km 4 5, s/n, neste Município, o denunciado ALCIVAN MENDES DE MOURA na qualidade de responsável de fato pela empresa JOSÉ MENDES DA SILVA POSTO DE GASOLINA (CNPJ nº 03.315.118/0004-40), distribuiu e revendeu gás natural em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei, conforme documento de fiscalização de fls. 10-12 e decisão de fls. 72-73, da Agência Nacional de Petróleo - ANP. Segundo fora apurado nos autos, a ANP realizou fiscalização no sobredito estabelecimento comercial, conforme fls. 09-12, oportunidade em que constatou que o posto de combustíveis supracitado disponibilizava GNV (gás natural veicular) ao consumidor final, com pressão de abastecimento de 230 KGF/cm2 em um dos seus dispensers, portanto acima do nível máximo de pressão estabelecido no art. 14, inciso III, da Portaria ANP nº 32/2001, que é de 220 Kgf/cm2. No curso da investigação, foi realizada oitiva do Sr. José Mendes da Silva, sócio proprietário do estabelecimento comercial. Na ocasião, informou que a administração e gerenciamento, à época do fato, era de responsabilidade exclusiva do seu filho ALCIVAN MENDES DE MOURA, conforme mídia gravada em áudio de fl. 91, o que foi confirmado pelo denunciado ao ser ouvido por este Órgão Ministerial (mídia de fl. 102). A redução da pressão máxima durante o abastecimento tem o condão de garantir a segurança dos equipamentos veiculares, consumidores e frentistas, evitando acidentes que possa ser ocasionados devido a diferença de pressão entre aquela fornecida pelo equipamento de abastecimento e a suportada pela maioria dos kits de GNV veicular. Com efeito, o uso do equipamento fiscalizado, em desacordo com as normas de segurança previstas para o comércio desse tipo de combustível, colocou em perigo direto e iminente a vida, integridade física e patrimonial de toda a gama de consumidores que estiveram presentes no estabelecimento comercial, assim como das demais pessoas envolvidas no processo de abastecimento, o que pode ser observado com base na informação técnica constante da decisão do Processo Administrativo nº 48611.000592/2010-88. A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas nos autos, conforme se observa do Documento de Fiscalização (fls. 09-12), decisão do Processo Administrativo nº 48611.000592/2010-88. bem como pelas próprias declarações do denunciado. Assim agindo, praticou o denunciado ALCIVAN MENDES DE MOURA o crime descrito no art. 1o, inciso I, da Lei nº 8.176/91 c/c art. 14, inciso III, da Portaria ANP nº 32/2001, em cujas penas se acha incurso. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240340 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240340 (202602326913)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALCIVAN MENDES DE MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Habeas Corpus Criminal n. 0807255-36.2026.8.20.0000). O recorrente é acusado da prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, decorrente de fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bi
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