Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 75-76)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO POR MEIO DA QUAL SE DEFERIU A REDUÇÃO DAS SUBTRAÇÕES AO PATAMAR MÁXIMO DE 45 % (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE, EM SE TRATANTO DE MILITAR, OS DESCONTOS PODEM SE DAR ATÉ 70% ( SETENTA POR CENTO) DOS GANHOS. RECURSO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. 1. Insurge-se a entidade mutuante contra a decisão de restrição da dedução que vem sendo realizada em folha de pagamento de militar a título de empréstimo consignado. Alega que, por se tratar de servidor pertencente ao quadro da Marinha, os descontos podem se dar legitimamente até o patamar de setenta por cento, em observância a regramento próprio. 2. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto da decisão impugnada, proferida em tutela provisória de urgência. 3. No mérito, considerando a disposição genérica a que alude a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, existindo regramento específico em relação ao mútuo bancário, mostra-se pertinente a limitação realizada pelo magistrado, dos descontos consignados no contracheque do Agravado, para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 4. Decerto que, no que tange ao limite previsto na Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, cujo artigo 14 dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, verifica-se que o limite aplicável a todos os descontos, obrigatórios e/ou autorizados, sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas, é de 70%, não havendo, contudo, regramento específico para o desconto oriundo de empréstimo consignado de que se trata. 5. Margem consignável para realização de descontos em razão de empréstimos contraídos com instituições financeiras que, de fato, não está limitada a 70% da remuneração do devedor. 6. Necessidade de observância do mínimo existencial e do princípio da razoabilidade. 7. Precedentes jurisprudenciais. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. Defende a aplicação do limite de 70% para descontos em folha de militares, com garantia de percepção mínima de 30% dos vencimentos. Argumenta que o Judiciário não pode reduzir o limite normativo de 70% com base em proporcionalidade ou razoabilidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 121-124, pugnando pela incidência das Súmulas 735 do Supremo Tribunal Federal, 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, contra decisão proferida pelo juízo singular que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor ao percentual de 45% de seus rendimentos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória conferida em decisão singular, considerando que a limitação a 45% da remuneração líquida é adequada para preservar o mínimo existencial. Confira-se (fls.80-85):
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De fato, a determinação de que os descontos incidentes em contracheque, relativos a empréstimos pessoais, não ultrapassem ao patamar de quarenta e cinco por cento, alinha-se ao entendimento dominante atual, inclusive desta Corte Estadual de Justiça
Decerto que, no que tange ao limite previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14 dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, verifica-se que a restrição é aplicável a todos os descontos como um todo, obrigatórios ou autorizados, não havendo, contudo, regramento específico para o empréstimo consignado. A Lei nº 1.046/50, que rege as consignações em folha de pagamento, prevê, em seu artigo 21, o que segue:
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Ressalte-se que nada dispôs o aludido diploma acerca das consignações em pagamento.
Confira-se (fls.80-85):
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De fato, a determinação de que os descontos incidentes em contracheque, relativos a empréstimos pessoais, não ultrapassem ao patamar de quarenta e cinco por cento, alinha-se ao entendimento dominante atual, inclusive desta Corte Estadual de Justiça
Decerto que, no que tange ao limite previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14 dispõe que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, verifica-se que a restrição é aplicável a todos os descontos como um todo, obrigatórios ou autorizados, não havendo, contudo, regramento específico para o empréstimo consignado. A Lei nº 1.046/50, que rege as consignações em folha de pagamento, prevê, em seu artigo 21, o que segue:
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Ressalte-se que nada dispôs o aludido diploma acerca das consignações em pagamento. Por outro lado, há previsão de limitação ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do mutuário, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e a utilização com a finalidade de saque pelo mesmo meio, na legislação que regula a matéria em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei nº 10.820/2003) e naquela que diz respeito aos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/90). Destarte considerando a disposição genérica a que alude a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, existindo regramento específico em relação ao mútuo bancário, mostra-se pertinente a limitação, ao patamar de 45%, dos descontos consignados no contracheque do Agravante, para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do magistrado de primeira instância. Quanto ao tema, merece realce a Jurisprudência desta Corte:
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Assim, não obstante a Medida Provisória nº2.215-10/2001 dispor em seu art.14 acerca da possibilidade de haver descontos (facultativos e/ou obrigatórios) no contracheque do militar em até 70% de seus rendimentos, a norma geral estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 deve ser aplicada, analogicamente, inclusive ao Militar das Forças Armadas, como no caso concreto, em razão de ser ela mais recente, específica e mais favorável ao consumidor (art.47 da Lei 8.078/90), de modo a preservar o mínimo existencial para a sobrevivência do autor, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, não comporta acolhida a pretensão da entidade financeira de realização de descontos até 70%, devendo ser mantida a decisão a quo, limitadora dos descontos a 45% dos ganhos do autor. Pelo exposto, VOTO por se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fins de se manter a decisão de primeira instância por seus doutos e próprios fundamentos. A parte recorrente insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente. Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200480 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200480 (202600842827)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 75-76) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, REALIZADOS EM FOLHA DE P
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