Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3138619 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3138619 (202504990655)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2746 - 2755, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2430 - 2468, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTEN

DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 2746 - 2755, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2430 - 2468, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DA SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS E QUE FORAM JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELA SENTENÇA QUE ORA PRETENDE RESCINDIR. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL E EFETUOU O DEPÓSITO REFERENTE AO ARTIGO 968, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. DO NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 968, CAPUT, DO CPC. ADEMAIS SENTENÇA RESCINDENDA QUE SEQUER TRATOU EXPRESSAMENTE SOBRE O TEMA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE FATO DO EXAME DOS AUTOS. BANCO QUE FOI REVÉL E DEIXOU DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EMBARGANTE QUE JÁ CONSTAVAM DO FEITO REVISIONAL DISCUTIDO NOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 330, III, C/C ART. 968, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. I. "É incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda, bem como que "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma". (AgInt no REsp 1626088/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). II. "A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso não interposto pela parte no momento oportuno, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante". (AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)". III. "17. Erro de Fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença (STJ, 1ª Seção, AR 4.264/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.04.2013, DJe 02.05.2016). Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento sobre a situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, REsp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 19.03.2002, DJ 15.04.2002, p. 246)". (Código de processo civil comentado livro eletrônico / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 - grifo nosso). Opostos embargos de declaração (fls. 2559 - 2560 e 2570 - 2578, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2561 - 2564 e 2606 - 2613, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2626 - 2652, e-STJ), o recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 330, III, e 485, I, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido teria indeferido a petição inicial da ação rescisória e extinguido o feito sem resolução do mérito, embora presentes os pressupostos processuais para o regular processamento da demanda; (ii) art. 966, caput, IV, V e VIII, do CPC, porquanto a sentença rescindenda, a despeito de seu conteúdo meritório, teria sido proferida em embargos à execução manifestamente intempestivos, circunstância que, em tese, autorizaria a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória; e (iii) art. 2626 - 2652, e-STJ), o recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 330, III, e 485, I, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido teria indeferido a petição inicial da ação rescisória e extinguido o feito sem resolução do mérito, embora presentes os pressupostos processuais para o regular processamento da demanda; (ii) art. 966, caput, IV, V e VIII, do CPC, porquanto a sentença rescindenda, a despeito de seu conteúdo meritório, teria sido proferida em embargos à execução manifestamente intempestivos, circunstância que, em tese, autorizaria a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória; e (iii) art. 966, VIII, do CPC, uma vez que a decisão rescindenda teria partido de premissa fática equivocada acerca da admissibilidade dos embargos à execução, configurando erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória. Apresentadas contrarrazões às fls. 2713 - 2739, e-STJ, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 330, III, 485, I, e 966, caput, IV, V e VIII, do CPC, dado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento restrito da ação rescisória, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ; b) impossibilidade de revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ; c) ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial, diante da falta de similitude fática entre os julgados confrontados e da deficiência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Irresignado, sustenta o agravante que os óbices indicados não subsistiriam, razão pela qual o recurso especial mereceria trânsito (fls. 2758 - 2784, e-STJ). Às fls. 2839 - 2846 e 2847 - 2864, e-STJ, o agravante formulou pedido de sobrestamento do feito por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Sustenta que tramita na origem ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis insanabilis), na qual se discute a alegada intempestividade dos embargos à execução que deram origem à sentença cuja desconstituição foi postulada na presente ação rescisória. Acrescenta que o Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 0103197-76.2025.8.16.0000, reconheceu a plausibilidade jurídica de sua tese e determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento da ação anulatória. Instada a se manifestar, a parte agravada pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas, por possuírem objetos distintos e juridicamente independentes (fls. 2876 - 2879, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Do pedido de sobrestamento Examino, inicialmente, o pedido de sobrestamento formulado pela agravante às fls. 2839-2846 e 2847-2864, e-STJ. Sustenta a instituição financeira que a tramitação, na origem, de ação declaratória de nulidade insanável (querela nullitatis insanabilis), cujo objeto é a alegada intempestividade dos embargos à execução que deram ensejo à sentença ora rescindenda, justificaria a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, a suspensão do processo pressupõe que a resolução de questão discutida em outro feito constitua antecedente lógico-jurídico indispensável ao julgamento da causa submetida ao órgão jurisdicional. Referida relação de dependência, contudo, não se verifica na presente hipótese. Com efeito, o objeto do presente agravo em recurso especial consiste em verificar a correção do acórdão que extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento invocadas pela autora. A ação declaratória de nulidade insanável, por sua vez, possui objeto próprio e autônomo, voltado ao reconhecimento da alegada nulidade decorrente da intempestividade dos embargos à execução. A eventual procedência ou improcedência da ação anulatória não constitui, portanto, pressuposto necessário para o exame das questões devolvidas a esta Corte Superior. A mera proximidade temática entre as demandas é insuficiente para caracterizar a prejudicialidade externa exigida pelo dispositivo legal invocado. Com efeito, o objeto do presente agravo em recurso especial consiste em verificar a correção do acórdão que extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito, por entender ausentes as hipóteses de cabimento invocadas pela autora. A ação declaratória de nulidade insanável, por sua vez, possui objeto próprio e autônomo, voltado ao reconhecimento da alegada nulidade decorrente da intempestividade dos embargos à execução. A eventual procedência ou improcedência da ação anulatória não constitui, portanto, pressuposto necessário para o exame das questões devolvidas a esta Corte Superior. A mera proximidade temática entre as demandas é insuficiente para caracterizar a prejudicialidade externa exigida pelo dispositivo legal invocado. Há ainda outro fundamento que afasta a pretensão suspensiva: o pronunciamento judicial invocado pela agravante foi proferido em sede de tutela provisória, mediante cognição sumária, ostentando, por conseguinte, natureza precária e reversível. Decisões com essa característica não são aptas a configurar a prejudicialidade externa que justificaria a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefiro o pedido de suspensão. 2. Do mérito do agravo em recurso especial A controvérsia devolvida a esta Corte Superior diz respeito ao cabimento de ação rescisória ajuizada pelo Banco Santander com fundamento nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CPC, visando a desconstituição de sentença transitada em julgado proferida nos embargos à execução n. 0010622-80.2021.8.16.0035. Segundo sustenta a instituição financeira, a sentença rescindenda teria sido proferida em processo instaurado a partir de embargos à execução manifestamente intempestivos, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a desconstituição da coisa julgada mediante ação rescisória. O acórdão recorrido afastou expressamente essa pretensão, por dois fundamentos complementares e autônomos entre si, ambos insuscetíveis de revisão nesta via recursal. O primeiro diz respeito à natureza não meritória da questão suscitada. Conforme consignado pela Corte de origem, a discussão relativa à tempestividade dos embargos à execução não foi objeto de pronunciamento na sentença rescindenda. Ausente, portanto, decisão de mérito sobre o ponto, não há como enquadrá-lo nas hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, tampouco na exceção do art. 968, § 2º, do mesmo diploma. O acórdão recorrido foi preciso ao concluir que a pretensão do banco equivale, na prática, à utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para suscitar questão que não foi oportunamente deduzida no processo originário, o que é inadmissível segundo orientação pacífica desta Corte (fls. 2452 - 2453, e-STJ): Em primeiro lugar, o autor defende a necessidade de rescisão da sentença por supostamente não ter observado a intempestividade dos embargos à execução ajuizados, aduzindo que houve erro de fato e manifesta violação do artigo738, caput, do CPC vigente à época dos fatos (artigo 915, do CPC atual). Narra que "a sentença rescindenda ignorou fato de fundamental relevância para o feito, deixando de se manifestar sobre ele, isto é, que os embargos à execução apresentados pelo Réu são absolutamente intempestivos e deveriam ter sido rejeitados em razão de sua manifesta inadmissibilidade". Contudo, em que pese o inconformismo, tal questão não pode ser conhecida em sede de ação rescisória. Justamente porque a decisão que versa sobre a tempestividade dos embargos à execução não se trata de matéria de mérito, nos termos do artigo 968, caput, do CPC. Com efeito, logo, não ultrapassado tal requisito da ação rescisória, há o que se falar em violação manifesta à norma jurídica e tampouco erro de fato na medida em que a matéria combatida não é de mérito. .. Ressalta-se, decisão sobre mérito significa "toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17 /12/2009, DJe 2/2/2010), sendo correto concluir que eventual decisão que analisa ou deixa de analisar a tempestividade da ação de embargos de terceiro não se enquadra no conceito de decisão de mérito passível de ser impugnada através de ação rescisória. Registre-se que a matéria também não se enquadra na exceção prevista no artigo 968, § 2º, do CPC: "§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17 /12/2009, DJe 2/2/2010), sendo correto concluir que eventual decisão que analisa ou deixa de analisar a tempestividade da ação de embargos de terceiro não se enquadra no conceito de decisão de mérito passível de ser impugnada através de ação rescisória. Registre-se que a matéria também não se enquadra na exceção prevista no artigo 968, § 2º, do CPC: "§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". No caso, conforme visto, é relevante salientar inclusive que inexistiu análise na sentença sobre a tempestividade dos embargos ajuizados, não houve capítulo da sentença sobre o referido tema. O acórdão destacou, ademais, que a instituição financeira foi revel nos embargos à execução, deixando de apresentar qualquer insurgência quanto à tempestividade da demanda ou quanto ao mérito da sentença rescindenda, e que os documentos atualmente invocados pela autora da rescisória já integravam os autos originários, afastando a alegação de documento novo. O segundo fundamento autônomo refere-se à ausência de erro de fato. O Tribunal de origem afastou expressamente sua configuração ao concluir que as circunstâncias fáticas invocadas pela autora foram efetivamente apreciadas pelo juízo de origem e que o inconformismo da instituição financeira não decorre de percepção equivocada do julgador, mas da discordância com a conclusão alcançada na demanda originária (fls. 2463 - 2464, e-STJ): A demanda revisional nº 000936227.2005.8.16.0035, mencionada pela sentença dos embargos à execução, foi proposta em março de 2005 (mov. 1.1). Consigne-se, em 07 de abril de 2005, foi deferida tutela de urgência em favor de Jorge Vicente da Silva para afastar os efeitos da mora, autorizando a parte a depositar em juízo o valor de R$ 630,00, bem como determinando que o banco se abstenha de incluir o nome do requerente junto ao SERASA, SCPC e outro órgão similar de proteção ao crédito, enquanto tramitar a referida demanda (mov. 1.4 - 0009362-27.2005.8.16.0035). .. A ação revisional foi julgada procedente em parte, conforme sentença de mov. 1.15 - 06/05/2008. Ainda, há a informação de que houve a confirmação da tutela antecipada deferida anteriormente. Jorge, então, opôs embargos de declaração que foram prontamente acolhidos, a fim de definir a aplicação de juros simples no contrato, excluindo, portanto, os juros capitalizados. Após, ambas as partes apresentaram recurso de apelação, que foram desprovidos, nos termos do acórdão de mov. 1.25 - Origem - Ação Revisional. O acordo mencionado na sentença rescindenda (mov. 1.27 - ação revisional), foi celebrado em 25/10/2011, ocasião em que o autor reconheceu a existência de dívida remanescente no valor de R$ 297.658,45, tendo sido convencionado a importância de R$ 70.000,00 para liquidação do valor confessado. A sentença de mov. 1.29 - 05/08/2014 homologou o acordo firmado entre as partes e julgou "cumprida a sentença" da ação revisional. Por sua vez, da leitura dos autos executivos, verifica-se que petição inicial foi proposta em fevereiro de 2008, sem qualquer menção aos termos da ação revisional anteriormente proposta ou aos depósitos que estavam sendo realizados no âmbito da ação revisional, o que reforça a existência de fundada dúvida acerca da existência de mora do devedor no momento do ajuizamento da execução. Anote-se que cabia à exequente demonstrar que, eventualmente, as parcelas deixaram de ser depositadas ou o foram a destempo e fazer a devida dedução em relação ao valor exequendo fosse o caso, inclusive esclarecendo isto na peça inicial, mas nada disso foi feito. Sobretudo porque, aparentemente, o requerido cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo anexado junto com a peça de embargos de declaração (mov. 37.2 - embargos à execução), comprovantes de depósito judicial, no valor de R$ 630,00 (período compreendido de setembro de 2005 a maio de 2006). Frise-se que os referidos documentos foram extraídos dos autos nºs 257/05, afastando-se, assim, a tese do banco de que se trataria de documentos novos, já que anexados no processo revisional que foi objeto de discussão nos referidos embargos. Nesse sentido, não se constata que a sentença que se visa rescindir tenha incorrido em erro de fato aferível do exame do simples processo. Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria indispensável revisitar toda a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, especialmente para verificar: a) se os embargos à execução eram ou não tempestivos; Frise-se que os referidos documentos foram extraídos dos autos nºs 257/05, afastando-se, assim, a tese do banco de que se trataria de documentos novos, já que anexados no processo revisional que foi objeto de discussão nos referidos embargos. Nesse sentido, não se constata que a sentença que se visa rescindir tenha incorrido em erro de fato aferível do exame do simples processo. Nesse contexto, para acolher a tese recursal seria indispensável revisitar toda a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, especialmente para verificar: a) se os embargos à execução eram ou não tempestivos; b) se a questão poderia ter sido oportunamente suscitada pela instituição financeira no processo originário; c) se a revelia decretada nos embargos possui relevância para a solução da controvérsia; d) se os documentos existentes nos autos demonstravam efetivamente a alegada mora do executado; e) se houve ou não erro de fato na sentença rescindenda; f) se a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, consoante orientação reiterada desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1000768 RS 2016/0272921-4, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. O acolhimento da tese recursal de que a prova produzida na ação originária não fora devidamente apreciada demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1981489 SP 2021/0284961-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 14/03/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 2.1. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2368456 SP 2023/0160452-3, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 15/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) 2.1. Da alegada divergência jurisprudencial No tocante ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o recorrente não demonstrou adequadamente a identidade entre as premissas fáticas dos paradigmas invocados e aquelas delineadas no acórdão recorrido, tal como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A controvérsia apreciada pelo Tribunal paranaense envolve peculiaridades próprias, que a distinguem dos precedentes citados: a revelia da instituição financeira nos embargos à execução, a inexistência de pronunciamento da sentença rescindenda acerca da tempestividade dos embargos, a alegada configuração de erro de fato e a utilização da ação rescisória para rediscutir matéria não oportunamente suscitada no processo de origem. A ausência de similitude fática inviabiliza, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Acrescenta-se, por fim, que ainda que se admitisse, em tese, a discussão jurídica suscitada pelo recorrente acerca da possibilidade de utilização da ação rescisória para impugnação de decisão de mérito fundada em vício processual, tal circunstância não seria suficiente para afastar os demais fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, os quais, por si sós, sustentam o resultado do julgamento e permanecem intactos. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito e, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento