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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3191269 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191269 (202600752019)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 907-910). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 791-792): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ANDAMENTO PROCESSUAL E PRINCÍPIOS DA BO

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 907-910). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 791-792): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ANDAMENTO PROCESSUAL E PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BENS MÓVEIS NÃO INCLUÍDOS NO EDITAL. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Commar Comércio Internacional Ltda. contra Ouro Branco Administração e Participação Ltda. e Edmar Cristo Lopes, determinando a reintegração da autora na posse de bens móveis não incluídos na arrematação de imóvel realizado em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser considerado intempestivo diante da contagem de prazo aplicável à Lei de Falências; (ii) estabelecer se a arrematação do imóvel em leilão judicial incluiu os bens móveis questionados; e (iii) verificar se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo recursal nas ações que tramitam no juízo falimentar segue a regra especial do art. 189 da Lei nº 11.101/2005, sendo contado em dias corridos e sem suspensão nos fins de semana e feriados. O erro no andamento processual, ao indicar data equivocada para o termo final do prazo recursal, caracteriza justa causa e autoriza a flexibilização do prazo, com fundamento nos princípios da boa-fé e da confiança. A arrematação judicial se restringe ao que consta expressamente no edital e no laudo de avaliação, não sendo possível presumir a inclusão de bens móveis quando estes não são mencionados nos documentos formais do leilão. A alienação na forma de Unidade Produtiva Isolada (UPI) não implica, por si só, a transferência de bens móveis, salvo previsão expressa no edital de arrematação. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios somente se justifica quando houver abuso do direito recursal, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte embargante buscou esclarecer omissões relevantes na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a multa fixada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: O erro no andamento processual pode justificar a flexibilização do prazo recursal, com base nos princípios da boa-fé e da confiança. A arrematação judicial abrange apenas os bens expressamente descritos no edital e no laudo de avaliação, não sendo possível presumir a inclusão de bens móveis. A simples pretensão de efeitos infringentes nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, abuso processual apto a ensejar multa por suposto caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 189; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5001072-40.2020.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02.09.2020. Os embargos de declaração foram parcialmente providos para prestar esclarecimentos sem efeitos modificativos (fls. 809-830). No recurso especial (fls. 831-851), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 60 e 140 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que "a unidade produtiva isolada é composta por todos os bens essenciais ao desempenho da atividade empresarial, quais sejam, todos aqueles que a conferem autonomia operacional às suas atividades, como, por exemplo, no caso de um galpão logístico, estantes, esquadrias, escadas fixas e móveis, mezanino, o maquinário de que depende a operação de um armazém logístico, etc." (fl. 839). Contrarrazões apresentadas (fls. 890-897). No agravo (fls. 915-935), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não houve contraminuta (fl. 962). Juízo negativo de retratação (fls. 965-968). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fls. 785-787): .. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Commar Comércio Internacional Ltda em face de Ouro Branco Administração e Participação Ltda e Edmar Cristo Lopes, envolvendo bens móveis supostamente não incluídos na arrematação de um imóvel em leilão judicial no curso da recuperação judicial da Autora. 915-935), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Não houve contraminuta (fl. 962). Juízo negativo de retratação (fls. 965-968). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fls. 785-787): .. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Commar Comércio Internacional Ltda em face de Ouro Branco Administração e Participação Ltda e Edmar Cristo Lopes, envolvendo bens móveis supostamente não incluídos na arrematação de um imóvel em leilão judicial no curso da recuperação judicial da Autora. A Commar alegou que os bens móveis listados na inicial não foram objeto do leilão e, portanto, deveriam ser reintegrados à sua posse. Já os réus argumentaram que o imóvel foi arrematado na modalidade "porteira fechada", incluindo tais bens móveis, e que isso teria sido assegurado por representantes da Commar antes do leilão. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a reintegração de posse dos bens móveis, mas negando o pedido de indenização por perdas e danos. Os réus interpuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. .. Como regra, a arrematação judicial se restringe ao que consta no edital e no laudo de avaliação. A análise dos autos confirma que o edital do leilão judicial não contemplava expressamente a alienação dos bens móveis ora discutidos. O laudo de avaliação utilizado para fixar o preço da arrematação também restringia-se ao valor do imóvel e suas benfeitorias, sem qualquer menção aos bens móveis. Embora a alienação na forma de UPI implique a venda de um complexo produtivo, não há presunção de que bens móveis estejam incluídos, devendo isso estar expresso no edital. O laudo de avaliação não considerou os bens móveis na precificação, reforçando que não estavam incluídos na venda. Declarações verbais não têm o condão de modificar o objeto da arrematação, pois o que deve ser observado é o que constou no edital. Vale, ainda, transcrever excerto do voto proferido em embargos de declaração (fls. 818-819): .. Ressalto que, a ordem de preferência e a definição de UPI, constantes do art. 140 da Lei nº 11.101/2005, não têm o condão de subverter a segurança jurídica emanada dos termos do edital, que constitui a lei do ato. Se o laudo de avaliação, que serviu de base para a precificação do bem levado a leilão, restringiu-se ao imóvel e suas benfeitorias físicas - edifícios, galpões e estruturas correlatas -, sem qualquer menção ou valoração dos bens móveis que o guarneciam, é forçoso concluir que estes não integraram o objeto da arrematação. A discussão sobre a funcionalidade ou necessidade de tais bens para a "operação rentável" da unidade produtiva, nos termos do § 3º do art. 140, deveria ter sido suscitada no momento oportuno, perante o juízo universal, para eventual retificação do edital, o que não ocorreu. Importa registrar, porém, que a omissão apontada é meramente aparente, uma vez que o aresto assentou, com clareza, que a alienação em questão observou rigorosamente o edital e o laudo de avaliação, o que pressupõe por via oblíqua o atendimento da forma legalmente admitida que admite, inclusive, "alienação dos bens individualmente considerados". Quanto ao parecer do Ministério Público, é forçoso reconhecer que, conquanto relevante, não detém força vinculante para o colegiado, sendo seu conteúdo meramente opinativo, de modo que, embora tenha sido apresentado parecer ministerial nos autos, seu conteúdo foi devidamente sopesado, mas não acolhido em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes nos autos e devidamente valorados pelo colegiado. Nesse cenário, rever os fundamentos do acórdão recorrido e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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