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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 986-987, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.567/2023. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de que os rendimentos líquidos da parte autora não se encontravam abaixo do patamar mínimo existencial previsto em regulamentação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, de modo a justificar a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente apresentou fundamentos específicos para a reforma da sentença, notadamente a inaplicabilidade automática do valor fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 e a necessidade de inclusão dos créditos consignados no cálculo do mínimo existencial. 4. O art. 54-A, §1º, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, condiciona a caracterização do superendividamento à impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, atualmente fixado em R$600,00 mensais. 5. Comprovado nos autos que a autora aufere renda líquida superior ao valor mínimo previsto e não restando demonstrado que os descontos comprometam tal limite, não se configura situação de superendividamento, sendo incabível a repactuação pretendida. 6. A alegação de que os créditos consignados deveriam ser considerados irrelevante ao caso, pois, mesmo com sua inclusão, o mínimo existencial não foi comprometido, conforme documentação apresentada pela própria recorrente. 7. Não havendo nos autos demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, é inviável o acolhimento do pedido de limitação de descontos e repactuação judicial das dívidas de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Para fins de repactuação de dívidas por superendividamento, é imprescindível a demonstração de que a renda mensal líquida do consumidor compromete o mínimo existencial, atualmente fixado em R$600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023. 2. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, a pretensão de repactuação deve ser julgada improcedente, independentemente da origem das dívidas. Nas razões de recurso especial (fls. 1003-1010, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; CPC, art. 373, I; CF, art. 5º, incisos V e X. Sustenta, em síntese: inadequação da fixação rígida do mínimo existencial em R$ 600,00, por se tratar de conceito dinâmico a ser avaliado caso a caso; necessidade de inclusão dos empréstimos consignados na aferição do superendividamento e na repactuação; distribuição racional do ônus probatório, com vedação de prova diabólica e observância do art. 373 do CPC; preservação da dignidade da pessoa humana e aplicação efetiva da Lei nº 14.181/2021, inclusive com limitação proporcional de descontos. Em juízo de admissibilidade (fls. 1071-1073, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1080-1086, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1104-1107; 1113-1115; 1121-1125, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente defendendo a necessidade de repactuação das dívidas com respeito ao seu mínimo existencial. Assevera que o acórdão recorrido desconsiderou a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 ao negar a repactuação das dívidas com base em uma interpretação restritiva do conceito de "mínimo existencial". Sobre o tema, decidiu a Corte de origem (fls. 992-994, e-STJ):
Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO, FACTA FINANCEIRA BANCO BRB S. A, BANCO BRB S. A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, visando a limitação dos descontos em 35% em seu salário (sendo que 5% são da margem do cartão de crédito consignado conforme previsão legal). A pretensão fora julgada improcedente pelo juízo singular.
Assevera que o acórdão recorrido desconsiderou a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 ao negar a repactuação das dívidas com base em uma interpretação restritiva do conceito de "mínimo existencial". Sobre o tema, decidiu a Corte de origem (fls. 992-994, e-STJ):
Cuidam os autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO, FACTA FINANCEIRA BANCO BRB S. A, BANCO BRB S. A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, visando a limitação dos descontos em 35% em seu salário (sendo que 5% são da margem do cartão de crédito consignado conforme previsão legal). A pretensão fora julgada improcedente pelo juízo singular. Acerca do superendividamento, a Lei nº 14.181/2021, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, prevê:
(..)
Quanto ao mínimo existencial, o Decreto nº11.150, de 26/07/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, assim estabelece:
(..)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, conforme extrato consignado, aufere renda bruta de R$3.857,71 (documento eletrônico de ordem 06), e possui o máximo de comprometimento permitido e utilizado, qual seja, R$1.735,98:
(..)
Dessa feita, a quantia líquida remanescente para o autor, ora apelante, segundo os documentos por ele apresentados, supera o valor mínimo existencial previsto em lei, que é de R$600,00, de modo que não há comprometimento do mínimo existencial, requisito previsto no §1º do citado art. 54-A do CDC. (..)
Daí porque, no que se refere à alegação de inclusão ou não dos empréstimos consignados para fins de aferição do mínimo existencial é inócua, tendo em vista que a recorrente não comprovou preencher o requisito do valor previsto na legislação. Ademais, quanto ao valor fixado, vale destacar que o Decreto foi publicado no ano de 2.022, ou seja, recentemente, devendo tal valor ser observado pelo julgador. Nesse contexto, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão. Analisando o teor da decisão recorrida, é de se concluir que o acolhimento da pretensão recursal de revisão de suas conclusões quanto à presença dos requisitos necessários ao enquadramento do recorrente na condição de "superendividado", tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver processada ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir
4. A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8.
A análise dos autos indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que não foi objeto de impugnação no recurso. 7. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 9. A jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.879.092/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O Código de Processo Civil de 2015 determina que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A interposição de agravo em recurso especial contra tal decisão enseja o não conhecimento do recurso nesse ponto. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas por superendividamento. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7. 4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.079.745/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
2. Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando há significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 6. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83. IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.846.208/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3203731 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3203731 (202600893327)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DALMY RITA MARQUES DIONISIO LOPES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 986-987, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
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