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STJ — DECISÃO REsp 2278678 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2278678 (202602292410)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A AVISO PRÉVIO DE 60 DIA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES A AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando rescindido o contrato de plano de saúde desde 09/10/2024 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em definir a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, legitimando a cobrança de mensalidades no período. III. RAZÕES DE DECIDIR. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. A RN ANS nº 557/2022, norma atualmente vigente, não reproduziu a previsão anulada, reforçando a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde é nula, conforme decisão em ação civil pública. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Legislação Citada: CDC, art. 6º, VIII; art. 47; art. 54. CC, art. 473. CPC, art. 85, §11; art. 1026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1.339.998/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/14. STJ, REsp n. 2.225.949/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/9/2025. TJSP, Apelação Cível 1026784-17.2025.8.26.0100, Rel. Alexandre Coelho, j. 30/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1015234-25.2025.8.26.0100, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 31/10/2025. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 473 do Código Civil e o art. 506 do Código de Processo Civil. Sustenta, pela alínea "a", validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano coletivo, com manutenção da cobertura e contraprestação no período, em ofensa ao art. 473 do Código Civil. Afirma equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e necessidade de prazo para reorganização das partes. Defende, ainda pela alínea "a", violação do art. 506 do Código de Processo Civil ao atribuir eficácia geral à sentença da ação civil pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumenta que os limites subjetivos da coisa julgada impedem a extensão a operadoras e contratantes não participantes. Pela alínea "c", indica divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em situação fática e jurídica idêntica, quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à possibilidade de cobrança das mensalidades. Aponta interpretação divergente dos arts. 473 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, com cotejo analítico (fls. 386-394). Nas contrarrazões de fls. 400-404, Fabio Yuichi Matsuoka requer a manutenção do acórdão recorrido. Sustenta ilegalidade do aviso prévio de 60 dias após a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 em ação civil pública com eficácia geral. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pede o não provimento e a majoração dos honorários. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação declaratória de não exigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual proposta por Fabio Yuichi Matsuoka em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando afastar cobrança de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias após pedido de cancelamento, formulado em 9/10/2024 (fls. 1-8). A sentença julgou procedente o pedido, declarou a rescisão a partir de 9/10/2024 e a não exigibilidade das mensalidades posteriores, com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 318-320). O Tribunal de origem manteve a sentença. Fundamentou-se na anulação, com eficácia geral, do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, no cumprimento pela RN 455/2020 e na ausência de reprodução pela RN 557/2022, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 365-372). Originariamente, trata-se de ação declaratória de não exigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual proposta por Fabio Yuichi Matsuoka em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando afastar cobrança de mensalidades no período de aviso prévio de 60 dias após pedido de cancelamento, formulado em 9/10/2024 (fls. 1-8). A sentença julgou procedente o pedido, declarou a rescisão a partir de 9/10/2024 e a não exigibilidade das mensalidades posteriores, com custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (fls. 318-320). O Tribunal de origem manteve a sentença. Fundamentou-se na anulação, com eficácia geral, do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, no cumprimento pela RN 455/2020 e na ausência de reprodução pela RN 557/2022, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 365-372). Primeiramente, verifico que a caracterização da relação de consumo no caso concreto não foi impugnada no recurso especial, fator que torna preclusa a discussão acerca dessa questão. Secundariamente, observo que a parte recorrente aduz a violação ao art. 506 do CPC, defendendo a ampliação subjetiva indevida dos efeitos produzidos pela ACP que reconheceu a nulidade do aviso prévio. A Lei 7.347/1985, todavia, em seu art. 16, determina que a coisa julgada produzirá efeitos gerais, inclusive sem limitação territorial, conforme decidido nos Temas 480/STJ e 1.075/STF, a saber: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 480/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento em recurso especial representativo da controvérsia, Tema 480, REsp 1.243.887/PR, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida no âmbito da ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.075, no RE 1.101.937, fixou a tese de ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original. Ainda, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.016/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (grifo nosso) Ainda, noto que a ACP referida reconheceu, no âmbito dos direitos dos consumidores (limite subjetivo), a nulidade da cláusula de aviso prévio nos contratos de planos de saúde coletivos (limite objetivo). Dessa forma, a coisa julgada produz efeitos gerais quando preenchidos os citados limites, situação aclarada no presente caso concreto. Ou seja, debateu-se nos autos a nulidade do aviso prévio cobrado pela parte recorrente, bem como atestou-se a relação consumerista, tornando aplicável a decisão proferida na ACP. Nessa moldura, não há como restringir os efeitos com base nos limites subjetivos da coisa julgada do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015, art. 506), pois, tratando-se de controle judicial de ato normativo infralegal com eficácia geral, a decisão coletiva projeta-se sobre todos os destinatários da norma, impedindo a reprodução contratual da exigência de aviso prévio remunerado em planos coletivos. Além do mais, averiguo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, o que, também, prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. 506), pois, tratando-se de controle judicial de ato normativo infralegal com eficácia geral, a decisão coletiva projeta-se sobre todos os destinatários da norma, impedindo a reprodução contratual da exigência de aviso prévio remunerado em planos coletivos. Além do mais, averiguo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, o que, também, prejudica a alegação de dissídio jurisprudencial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo caráter abusivo da cláusula contratual que exige o pagamento de mensalidades referentes ao prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265- 83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. No tocante à alegação de advocacia predatória, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que não há elementos que demonstrem o ajuizamento de ações em massa decorrentes de uso indevido de dados de consumidores ou atuação profissional que extrapole os limites do exercício regular da advocacia, afastando a incidência de penalidades processuais. Assim, a pretensão de reforma da decisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos temos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.262.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO 1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo desde sua origem. 3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de valores após o cancelamento. 4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado a remunerar serviço que não pretende mais utilizar. 5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifo nosso) Em terceiro lugar, quanto à violação do art. 473 do CC, constato não merecer destino próspero, justamente pelo fato de que o reconhecimento da nulidade do aviso prévio foi embasado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na nulidade da cláusula em razão da ação civil pública e na revogação da RN ANS 195/2009, sem análise própria dos requisitos do parágrafo único do art. 473. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o cancelamento. 6. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifo nosso) Em terceiro lugar, quanto à violação do art. 473 do CC, constato não merecer destino próspero, justamente pelo fato de que o reconhecimento da nulidade do aviso prévio foi embasado na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na nulidade da cláusula em razão da ação civil pública e na revogação da RN ANS 195/2009, sem análise própria dos requisitos do parágrafo único do art. 473. Isto é, não se discutiu a presença de investimentos consideráveis para a execução do contrato pelo plano de saúde a ponto de postergar a rescisão do pacto, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento e faz incidir o teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Em face do exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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