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STJ — DECISÃO AREsp 3151356 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3151356 (202600149250)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.146-1.152). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.055-1.057): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE C

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.146-1.152). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.055-1.057): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVIABILIDADE DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença que julgou procedente a "ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de importâncias c/c danos morais", condenando-os solidariamente. A autora alega ter sido induzida à celebração de contrato de feirão imobiliário, sem a devida viabilidade de financiamento. Sustenta que, após comunicação de aprovação inicial do crédito, sobreveio negativa por parte da instituição financeira, sob o fundamento de comprometimento de sua renda. Argumenta que essa conduta configura evidente falha na prestação do serviço, tese acolhida pelo juízo de origem, que, além de decretar a rescisão do contrato e determinar a restituição das quantias pagas, fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se as empresas requeridas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se está caracterizada a responsabilidade solidária entre as rés, inclusive da securitizadora e da correspondente bancária, diante da alegação de ausência de vínculo contratual e de prestação de serviço; (iv) se a autora contribuiu para o insucesso da contratação; (iv) se é devida a restituição integral dos valores pagos, ou se cabível a retenção contratualmente prevista; e (v) se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva, apreciada na decisão saneadora e não impugnada tempestivamente, encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão consumativa. 4. As rés foram regularmente intimadas para manifestação sobre os documentos apresentados pela autora, razão pela qual não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 5. Ao contrato preliminar, sem a constituição da garantia fiduciária, não se aplica o regime jurídico da Lei n. 9.514/1997. 6. A atuação coordenada das rés na formalização do negócio, com veiculação de informações contraditórias sobre a aprovação do crédito e omissão de esclarecimento sobre limitações relevantes, caracteriza responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na hipótese de rescisão por inadimplemento imputável exclusivamente às fornecedoras, impõe-se a restituição integral das quantias pagas pela adquirente, inclusive aquelas referentes à comissão de corretagem. 8. Configurado o abalo à esfera moral da autora, decorrente da prática abusiva e da frustração de legítimas expectativas contratuais, mantém-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A preliminar de ilegitimidade passiva, apreciada na decisão saneadora e não impugnada tempestivamente, encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão consumativa. 2. As rés foram regularmente intimadas para manifestação sobre os documentos apresentados pela autora, portanto, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 3. Ao contrato preliminar, sem a constituição da garantia fiduciária, não se aplica o regime jurídico da Lei n. 9.514/1997. 4. A atuação coordenada das rés na formalização do negócio, com veiculação de informações contraditórias sobre a aprovação do crédito e omissão de esclarecimento sobre dados relevantes, caracteriza responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese de rescisão por culpa imputável exclusivamente às fornecedoras, o comprador tem direito à restituição integral das quantias pagas, incluindo-se a comissão de corretagem 6. A frustração de legítimas expectativas do consumidor em razão de conduta abusiva e indução em erro configura dano moral indenizável". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.097). Nas razões do recurso especial (fls. 1.109-1.126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, "em razão da ausência de análise pelo Tribunal de Justiça local acerca dos argumentos extraídos tanto das razões da Apelação, quanto dos Embargos de Declaração ora opostos, de modo que o v. A frustração de legítimas expectativas do consumidor em razão de conduta abusiva e indução em erro configura dano moral indenizável". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.097). Nas razões do recurso especial (fls. 1.109-1.126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, "em razão da ausência de análise pelo Tribunal de Justiça local acerca dos argumentos extraídos tanto das razões da Apelação, quanto dos Embargos de Declaração ora opostos, de modo que o v. acórdão não apreciou a matéria de modo satisfatório" (fl. 1.118), (ii) arts. 186, 408, 725 e 884 do CC e 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, porque (fl. 1.119): .. o instrumento contratual celebrado pelas partes estabelece que compete, única e exclusivamente, à ora Recorrida a obtenção do financiamento perante as mais diversas instituições bancárias para a quitação da unidade imobiliária adquirida, conforme as cláusulas contratuais nºs 2.2 e 2.3, razão pela qual não há que se falar em qualquer tipo de indenização ou em rescisão contratual por culpa da ora Recorrente. .. Ressalte-se que a negativa de concessão do financiamento pelas instituições bancárias se deu EXCLUSIVAMENTE por questões atinentes à renda da Recorrida, que, segundo os critérios financeiros das instituições bancárias, não seria suficiente para adimplir o quantum do preço do imóvel a ser financiado. Desse modo, não se pode imputar à Recorrente a responsabilidade pela frustração do financiamento do valor pretendido, visto que é responsabilidade da compradora, ora Recorrida, cumprir os requisitos necessários para tanto. (iii) arts. 397 do CC, 240 do CPC e 1º da Lei n. 6.899/1981, pois (fl.1.124): .. eventual montante a ser pago à Recorrida deve observar a Lei nº 6.899/81, incidindo a correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação. .. a incidência de juros moratórios a contar da citação se mostra totalmente equivocada, vez que a Recorrente em momento algum esteve ou foi constituída em mora. O agravo (fls. 1.157-1.174) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.179-1.184). É o relatório. Decido. No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. No que diz respeito ao financiamento, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.049-1.050): Consta dos autos que, apesar da aprovação inicial do crédito habitacional, a operação restou frustrada por entraves atribuíveis às rés. A documentação comprobatória acostada pela autora, notadamente as movimentações bancárias e a ata notarial (mov. 1, arq. 11 e mov. 116, arqs. 04 e 05), corrobora sua narrativa de que estava apta à contratação. Registre-se que os referidos elementos foram regularmente submetidos ao contraditório, não havendo demonstração de impugnação idônea ou de má-fé por parte da autora. Ao contrário, as rés, em suas contestações quanto nas razões recursais, não apresentaram documentação hábil a demonstrar inadimplemento culposo da parte autora, limitando-se a colacionar capturas de tela (prints) isoladas, desprovidas de autenticação, contexto ou respaldo técnico, os quais não se prestam, por si, a infirmar a robustez do material apresentado pela autora. No caso dos autos, a informação inicial de aprovação do crédito, ainda que sujeita a confirmação posterior, gerou na consumidora legítima expectativa quanto à concretização do negócio. A posterior negativa, motivada pela falha dos prepostos das rés - em especial pela violação ao dever da informação -, caracteriza defeito na prestação do serviço, sobretudo quando ocorrido após assinatura do contrato e pagamento de sinal. .. No que se refere à construtora, Inpar Projeto 45 SPE Ltda., sua responsabilidade decorre da eleição dos parceiros comerciais (imobiliária, correspondente bancário) e da frustração da legítima expectativa da consumidora na aquisição do bem. A ausência de concretização do financiamento, nas circunstâncias narradas e não infirmadas cabalmente por prova em contrário pelas rés (como a demonstração de culpa exclusiva da consumidora por omissão dolosa de informação relevante e impeditiva, após devidamente questionada), configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão do contrato por culpa das fornecedoras. No que se refere à construtora, Inpar Projeto 45 SPE Ltda., sua responsabilidade decorre da eleição dos parceiros comerciais (imobiliária, correspondente bancário) e da frustração da legítima expectativa da consumidora na aquisição do bem. A ausência de concretização do financiamento, nas circunstâncias narradas e não infirmadas cabalmente por prova em contrário pelas rés (como a demonstração de culpa exclusiva da consumidora por omissão dolosa de informação relevante e impeditiva, após devidamente questionada), configura falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão do contrato por culpa das fornecedoras. Neste cenário, reconhece-se o inadimplemento contratual imputável às rés, consistente na inviabilização da formalização da compra e venda, sem culpa da adquirente. Configura-se, portanto, justa causa para a rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, bem como nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Rever a conclusão do acórdão quanto à responsabilidade da parte recorrente demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na instância especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à correção monetária e aos juros, o TJGO entendeu (fl. 1.053): Em relação aos consectários legais, a Inpar projeto questiona o termo inicial dos juros de mora fixado a partir da citação, defendendo que, em caso de rescisão imputável ao comprador, a incidência deveria ocorrer a partir do trânsito em julgado. Entende, ainda, que a correção monetária aplica-se a partir do ajuizamento da ação, e não da data de vencimento, nos moldes do artigo 1º, § 2º, Lei n. 6.899/81. Sem razão, contudo. O magistrado determinou que, quanto à restituição do valor pago (R$ 78.659,09 - setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e nov centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC); sobre os danos morais se aplicará correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora que corresponderá à Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Portanto, os consectários legais foram corretamente fixados conforme a legislação vigente e a jurisprudência atual. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Ademais, "a Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.729.742/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018), A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGISLAÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA N. 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). 2. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). .. (AgInt no REsp n. 1.918.772/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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