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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLARICE APARECIDA PEREIRA DA LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.217/2.218):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRATI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que determinou fossem os cálculos refeitos, incidindo a taxa Selic a partir de 09/12/2021, tendo em vista a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, sob o argumento que a matéria está preclusa. II. Questão em discussão
3. A controvérsia em questão consiste em saber se era possível, ou não, naquele momento processual, determinar a incidência da taxa Selic no cálculo executado. III. Razões de decidir
4. A decisão anterior que decidiu a impugnação ao cumprimento da sentença não fez qualquer menção afastando a incidência da taxa Selic. 5. Por se tratar de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de direito é possível a revisão do que foi anteriormente decidido. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública, podendo ser reapreciada em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que não configure decisão surpresa. 7. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) é impositiva a incidência da taxa Selic para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. I
V. Dispositivo
8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21; artigo 505, inciso II do Código de Processo Civil; Temas nos 1.361 e 1.170 em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 2.332/2.339). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido no sentido pretendido pela parte recorrente, de que teria havido a preclusão consumativa na decisão do Juízo a quo sobre os consectários legais, demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade (fls. 2.307/2.308):
Com efeito, da decisão recorrida constou:
"(.. .) conforme breve relato fático, a decisão de mov. 59.1 não afastou a aplicação da taxa Selic ao caso concreto, mas somente determinou fosse o cálculo confeccionado em conformidade com os parâmetros contidos nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral no Tema nº 1.361:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170 /RG. O Tema nº 1.170, em repercussão geral da Corte Suprema já tratava da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"
Houve, destarte, a reafirmação de jurisprudência. Ademais, não se pode olvidar que a matéria relativa a juros e correção monetária é considerada de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que não caracterize decisão surpresa. (..)
Como se não bastasse, o artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". A controvérsia em questão diz respeito ao recebimento de diferenças salariais que não foram pagas no momento oportuno. Ou seja, a atualização do crédito deve ser realizada mês a mês, chancelando-se, assim, a inocorrência da preclusão. Por isso, em se tratando de matéria de ordem pública e inexistindo a preclusão, impositivo se torna a incidência da Taxa Selic, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 (D.O.U.
(..)
Como se não bastasse, o artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". A controvérsia em questão diz respeito ao recebimento de diferenças salariais que não foram pagas no momento oportuno. Ou seja, a atualização do crédito deve ser realizada mês a mês, chancelando-se, assim, a inocorrência da preclusão. Por isso, em se tratando de matéria de ordem pública e inexistindo a preclusão, impositivo se torna a incidência da Taxa Selic, como determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 (D.O.U. de 09/12/2021)(..)" (mov. 30.1 - AI). Nesse contexto, para acatar a pretensão recursal, no sentido de que configurada a preclusão consumativa, porquanto a questão relativa aos consectários legais foi decidida anteriormente pelo magistrado a quo, imprescindível o revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, senão vejamos:
.. Do exposto, inadmito o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 2.316/2.318):
O que se almeja através dos presentes autos é a análise da aplicação de dispositivos e entendimento legal sobre o tema posto nas decisões proferidas pelas instâncias precedentes. Ou seja, discussão de cunho jurídico sobre a interpretação e aplicação de dispositivos legais acerca dos fundamentos utilizados pela instância ordinária. É sobre questão estritamente de direito - preclusão consumativa - que o Recurso Especial interposto pela Recorrente, ora Agravante, almeja a devida prestação jurisdicional. Com efeito, a matéria submetida à apreciação da Corte Superior deve ser analisada sob a luz das disposições legais e entendimento do próprio Tribunal, sem a necessidade de rever questões fáticas. Nessa linha, destaca-se o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte Superior:
.. No presente caso, verifica-se que não se trata de matéria que depende de reanálise de mérito, mas tão somente de interpretação de aplicação da legislação em sua forma correta, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso. Note-se que a simples constatação de existência de decisão anterior que decidiu exatamente sobre o mesmo mérito e não recorrida, por si só já configura a preclusão consumativa. Ocorre que o D. Juízo a quo deu interpretação diferente à matéria, a qual alega ser de ordem pública, não estando sujeita à preclusão, ignorando, de forma ilegal, a existência da preclusão em sua forma consumativa. Ou seja, dá interpretação diversa daquela que prevê a lei e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores. Note-se que para a análise do mérito recursal basta a leitura da decisão anterior, que já está preclusa, sendo desnecessária qualquer reanálise das questões fáticas discutidas nos autos, tampouco qualquer instrução probatória. Em face do exposto, merece reforma a decisão que deixou que admitir o Recurso Especial, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos necessários ao seguimento do feito, devendo o Recurso Especial ser admitido. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015;
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido.
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194021 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194021 (202600797853)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CLARICE APARECIDA PEREIRA DA LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 2.217/2.218): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IRATI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA EME
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