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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3234534 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3234534 (202601474344)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 131): Direito civil. Apelação. Inexigibilidade de débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame. A autora, Citycon Engenharia e Construções Ltda., ajuizou ação declaratória de ine

DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 131): Direito civil. Apelação. Inexigibilidade de débito. Recurso desprovido. I. Caso em exame. A autora, Citycon Engenharia e Construções Ltda., ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra CR Remoção de Entulhos Ltda., alegando que foi contratada para a execução de serviços de construção civil apenas para a "fase cinza" da obra. Após essa fase, foi contratada apenas para o gerenciamento da fase de acabamento, sem responsabilidade pelos pagamentos. A ré cobrou faturas referentes a serviços de retirada de entulho, que a autora alega não serem de sua responsabilidade. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a autora é responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela ré após a conclusão da "fase cinza" da obra, considerando a alegação de que não havia obrigação contratual para tal pagamento. III. Razões de decidir. A sentença rejeitou o pedido inicial, considerando que os serviços foram prestados e que a autora não demonstrou que não era responsável pelos pagamentos no período em questão. A divisão dos ônus da prova foi aplicada, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva foram aplicados, responsabilizando a autora. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela ré recai sobre a autora, que não comprovou a inexistência de obrigação contratual. 2. A aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva justificam a cobrança. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.029, 224, § 2º, 231, VII e 373, I, do Código de Processo Civil Sustenta que: i) houve indevida distribuição do ônus da prova, porque o acórdão atribui à autora o encargo de demonstrar inexistência de obrigação, quando caberia à ré comprovar a relação obrigacional e o lastro das duplicatas; ii) houve de sconsideração de documentos que demonstram a inexistência de vínculo obrigacional no período de cobrança, pois os pagamentos dos serviços de remoção de entulho na fase de acabamento foram feitos pelo dono da obra; e iii) houve aplicação incorreta da teoria da aparência e da boa-fé objetiva para responsabilizar a autora por dívida sem base contratual, embora a ré tivesse ciência de que os serviços eram contratados e pagos diretamente pelo dono da obra. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 154/163. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal estadual, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, concluiu que a autora não comprova fato constitutivo do direito alegado e, por isso, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "à autora incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), mas sequer conseguiu demonstrar que, no período em que a ré prestou serviços, não era responsável pelos pagamentos" (fls. 134-135), in verbis: "A autora celebrou com Guilherme de Andrade Campos Abdalla o contrato de empreitada global com faturamento direto de fls. 22/33, através do qual se obrigou a executar os serviços de construção de imóvel na Rua México, nº 28, Jardim América, concernentes às fundações, estrutura, instalações, impermeabilizações, alvenarias e revestimentos ("fase cinza"), obrigando-se expressamente pela retirada do entulho (cláusula 5.8.2). O contrato previa, ainda, a celebração de novo contrato de administração das etapas posteriores da obra, em condições que seriam posteriormente fixadas (cláusula 1.3, parte final). O prazo de execução dos serviços era de 365 dias, mas o próprio instrumento contratual previa a possiblidade de alteração do cronograma e inclusão de novos serviços. Em réplica, a autora trouxe o aditivo nº 1 (fls. 76/81), que, na cláusula 7, estabelece que a autora seria responsável pelos custos fixos e da equipe, inclusive aqueles com a retirada de entulho, apenas até 31/08/2021, mas "desde que finalizados os serviços supra referidos". Sustenta a autora que a partir de setembro de 2021 ficou responsável apenas pela administração da obra, não era mais responsável pelos pagamentos de fornecedores e serviços, mas não há qualquer prova do fato, pois não foi trazido aos autos o contrato a que faz referência a cláusula 1.3 do contrato primitivo. O prazo de execução dos serviços era de 365 dias, mas o próprio instrumento contratual previa a possiblidade de alteração do cronograma e inclusão de novos serviços. Em réplica, a autora trouxe o aditivo nº 1 (fls. 76/81), que, na cláusula 7, estabelece que a autora seria responsável pelos custos fixos e da equipe, inclusive aqueles com a retirada de entulho, apenas até 31/08/2021, mas "desde que finalizados os serviços supra referidos". Sustenta a autora que a partir de setembro de 2021 ficou responsável apenas pela administração da obra, não era mais responsável pelos pagamentos de fornecedores e serviços, mas não há qualquer prova do fato, pois não foi trazido aos autos o contrato a que faz referência a cláusula 1.3 do contrato primitivo. As faturas cobradas pela ré se referem a serviço de retirada de entulho nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022 (fls. 37/42) e não há demonstração de que nesse período os serviços a seremexecutados diretamente pela autora estavam finalizados e, ainda que estivessem, que não fosse responsável pela gestão e pagamento dos demais serviços correlatos à obra. A autora confirma, é fato incontroverso, que era responsável pela obra ao menos até agosto de 2021, tendo realizado pagamentos à ré até essa data. Nessas condições, não poderia a ré ter conhecimento da natureza e as condições do contrato celebrado entre a autora e o dono da obra (Guilherme de Andrade Campos Abdalla), que não lhe pode ser exigido. A questão deve ser resolvida de acordo coma divisão dos ônus da prova, à autora incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), mas sequer conseguiu demonstrar que, no período em que a ré prestou serviços, não era responsável pelos pagamentos, não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório. Ainda que tenha se tornado apenas gerenciadora da obra, o que teria ocorrido apenas a partir de setembro de 2021, a ré não poderia ter ciência do fato, respondendo a autora em razão da aplicação da teoria da aparência e pelo princípio da boa-fé objetiva, que norteiam os contratos emgeral. Nesse sentido, caso análogo envolvendo a responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra: VOTO Nº 38718 COBRANÇA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Fornecimento de refeições aos funcionários de empreiteira contratada por empresa para a construção de uma fábrica. Cobrança de valores inadimplidos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária. Mérito. Responsabilidade da dona da obra pelo pagamento. Embora se trate de empreitada mista, pela qual a empreiteira assumiu a obrigação de arcar com os insumos da obra, os pagamentos eramrealizados à autora diretamente pela dona da obra, emcujo nome eram emitidos os pedidos de compra e as notas fiscais. Ajuste interno entre a empreiteira e a dona da obra, pelo qual os valores pagos à autora eramposteriormente descontados da contraprestação devida pela execução da obra, que não gera efeitos à autora, terceira em relação ao contrato de empreitada, de cujos termos não tinha ciência. Teoria da aparência e princípio da boa-fé objetiva. Responsabilidade solidária da empreiteira não configurada, pois não decorrente de lei nem prevista no contrato cobrado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos no ponto em que acolheu o pedido de cobrança. Art. 252 do Regimento Interno. Dano moral. Inocorrência. Mero prejuízo material decorrente de inadimplemento contratual, sem reflexo na honra objetiva da autora. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000565-91.2022.8.26.0319; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023; grifei) Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso; deixa-se de elevar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, CPC, porque já foi fixada no máximo legal". Assim, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual confirmou a sentença de improcedência, uma vez que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Registra-se, portanto, que as teses recursais quanto ao ônus da prova não podem ser observadas, uma vez que, a distribuição do ônus da prova se deu de maneira a observar as exigências legais e, ademais, sabe-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, assim como realizar a valoração pertinente dos elementos produzidos nos autos. Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento, em especial a valoração da prova emprestada, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Nesse sentido, não há razões para reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal. Publique-se. EMENTA

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